Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000503-57.2020.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0000503-57.2020.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMILI VALANDRO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA PELO NÚMERO MAIOR DE UNIDADES DE ECONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA. RÉU QUE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR POR VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46. DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMLI VALANDRO, em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Afirma que utiliza os serviços prestados de fornecimento de água e esgoto na matrícula n. 0577.7291, e que durante o período de fevereiro de 2010 até abril de 2019 foram cobradas taxas referentes a 15 economias, quando em verdade o condomínio tem somente 12 unidades. Sustenta que recebeu a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) da Sanepar como restituição dos valores cobrados bem como retificou a cobrança para 12 unidades. Devidamente citada, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, apresentou contestação arguindo em sede preliminar a tese de prescrição e inépcia da inicial. Em sede de mérito arguiu a ausência de conduta ilícita, sustentando que durante o período de 05/2014 a 02/2019 houve uma alteração de 12 para 15 economias, precedido de procedimento administrativo de restituição dos valores devidamente aceito pelas partes dando quitação à controversa, por fim alegou a inexistência de dano moral. Neste contexto, sobreveio a sentença de improcedência, resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 72.1, 74.1): (…) Observa-se, dos autos, que entre 06/2011 a 09/2011 foram cobradas 4 economias a mais do que efetivamente havia. Entre 10/2011 a 04/2017 foram cobradas corretamente as 12 economias. Entre 05/2017 a 02/2019 houve cobrança de 15 economias, sendo que houve devolução dos valores, que totalizaram R$ 2.701,84 e R$ 2.601,15 (mov. 48.3). As cobranças a mais ou de acordo com o número de economia pode ser observado no mov. 58.3. Embora haja inversão do ônus probatório, consigno que cabia à parte autora provar, quando do ajuizamento da demanda, todos os pagamentos alegadamente realizados de forma indevida. Desta forma, não havendo juntada de provas de todo o período mencionado, devem ser considerados válidos os relatórios apresentados pela parte ré (mov. 48.2, 58.2 e 58.3). Igualmente, há termo assinado pela parte autora, mediante negociação com a parte ré, de que os valores devidos foram devolvidos (mov. 48.5). Sendo assim, inexistindo provas de que houve pagamentos a maior além dos períodos analisados nos autos, não há como se deferir a restituição em dobro, de modo que improcede a pretensão autoral. Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado em face da sentença (mov. 101.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 112.1). Em apertada síntese, é o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominadointerposto porCONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMLI VALANDRO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. A insurgência recursal refere-se à inadequação dos valores restituídos pela via administrativa e o reconhecimento expresso da ilicitude da cobrança. Afirma que a sentença reconhece a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus de prova, porém, tomou como prova para fundamentação o relatório produzido de forma unilateral pela Sanepar com relação as faturas existentes durante o período de 10 anos, atribuindo o ônus ao Autor de comprovar o pagamento a maior. Cinge-se a controvérsia quanto existência de valores a receber referente à prestação de serviço na matrícula n. 0577.7291. Pois bem. Primeiramente, há que se destacar que há nítida relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas consumeristas ao litígio, visto que se tratam de consumidor e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90 – CDC). Entretanto, em que pese a facilitação do acesso a justiça pelo instituto jurídico fundamental da inversão do ônus de prova, considerando as circunstância fáticas do caso em concreto, o Juízo de origem entendeu que o Recorrido se desincumbiu do dever de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a cobrança lícita referente à 12 unidades e a devolução com devida quitação no período de cobrando de 15 unidades. De outro modo, não restou evidenciado que a Companhia de Saneamento do Paraná cobrou pelas 15 unidades durante todo período alegado pelo Recorrente. Apesar da determinação judicial de apresentação das faturas na origem, entendo que pouco se revela importante a solução da controversa quando desacompanhada do comprovante de quitação, visto que para aferir a legalidade da cobrança a maior como sustentado pela Recorrentee determinar a consequente restituição dos valores, deve necessariamente ser comprovado o efetivo pagamento. Deste modo, encontra-se evidenciado a verossimilhança fática nas alegações da Companhia de Saneamento do Paraná, que apresentou a planilha de débitos com a divergência (a maior) durante o período de 05/2014 a 02/2019 (resolvido pelo termo de devolução e quitação). Coerente com isto, a insurgência referente ao teor do depoimento da testemunha (mov. 53.4), encontra-se dentro do período cobrado a maior e já abarcado pela resolução do procedimento de devolução de numerário. Por fim, por inexistir ato ilícito praticado pela Companhia de Saneamento do Paraná passível de condenação por danos morais, entendo por manter a improcedência dos pedidos neste sentido. Neste contexto, não merece reparo a sentença de primeiro grau quanto ao mérito, haja vista a ausência de cobrança indevida. Assim, considerando a análise dos pontos fundamentais discutidos neste recurso, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo a quo, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora. III – VOTO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECERe NEGAR PROVIMENTOao recurso interposto pela parte Recorrente, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. Diante do insucesso recursal, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMILI VALANDRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|