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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011232-87.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0011232-87.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCIO ROBERTO IANSEN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO FG-10. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM EXCLUSIVA PARA A FUNÇÃO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 37 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto em face da sentença de procedência do pedido de pagamento de vantagens ao servidor público, instituído no cargo de Agente Penitenciário, designado para exercer a função de Diretor de Cadeia Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento da gratificação pelo exercício de cargo comissionado ao servidor designado para exercer a função de Diretor de Cadeia Pública durante o período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de Diretor de Cadeia Pública não confere direito à gratificação por cargo comissionado, a qual tem nomenclatura FG-10 e é exclusiva para a função de Chefe de Cadeia Pública. 4. A designação para função gratificada deve ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo e não há previsão legal para gratificação ao Diretor de Cadeia Pública. 5. O reconhecimento de gratificação ao Diretor de Cadeia Pública implicaria aumento de despesa sem autorização legal, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A gratificação por cargo comissionado (FG-10) é devida apenas aos servidores designados para a função de Chefe de Cadeia Pública, não se aplicando aos que exercem a função de gestão, direção e assessoramento de Cadeia Pública, em razão da distinção hierárquica e legal entre essas funções. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência do pedido voltado ao pagamento de vantagens inerentes ao suposto exercício do cargo de comissão no período laborado como Diretor de Estabelecimento Penal. Cinge-se a controvérsia acerca do eventual direito do Autor ao recebimento da Gratificação pelo exercício da função de chefia durante o período indicado na petição inicial. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. O autor é servidor público ocupante do cargo de Policial Penal desde 14/04/2008 e foi designado para exercer a função de Diretor de Estabelecimento Penal da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, no período de 02/04/2019 a 22/07/2019, conforme portaria nº 616/2019 (mov. 1.6). Neste sentido, requer o pagamento das vantagens inerentes ao exercício do cargo em comissão durante o período trabalhado. O art. 15, §3º da Lei nº 6.174/1970 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná, trata acerca da função gratificada nos seguintes termos: Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão. (...) § 3º. A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar- lhe exercício imediato. De acordo com a Resolução nº 049/2019 da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a gestão das Cadeias Públicas do Estado do Paraná deverá ser realizada por Agente Penitenciário, subordinado e sob supervisão do Chefe Regional de Cadeia Pública, na forma estabelecida pelo Departamento Penitenciário. Concomitantemente, o art. 4º da Lei 17.744/2013, que dispõe sobre a extinção de cargos de provimento em comissão e a instituição da Função de Gestão Pública - FG, a serem atribuídas exclusivamente a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, prevê que a designação para o exercício da Função de Gestão Pública será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. Esta mesma legislação prevê que esta função se destina à direção, chefia e assessoramento. Vejamos: Art. 2º Fica instituída a Função de Gestão Pública - FG, que se destina às atribuições de direção, de chefia e de assessoramento, com símbolo e remuneração constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. A Função de que trata o caput será exercida exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Art. 5° As Funções de Gestão Pública serão submetidas ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e são incompatíveis com: I - o exercício de cargo de provimento em comissão; II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária – GDAF; e III - outras vantagens de mesma natureza. Art. 9º Será devida a remuneração pelo exercício da Função de Gestão Pública, assim como a remuneração de cargo de provimento em comissão em caso de substituição do titular decorrente de gozo de férias e afastamentos legais, exclusivamente para as atribuições de direção e de chefia. (Destaquei) Outrossim, a Lei Complementar estadual nº 245/2022, que transformou o cargo de Agente Penitenciário em Policial Penal, previu, em seu Anexo IV, a descrição básica das atividades inerentes ao cargo: DESCRIÇÃO BÁSICA DA FUNÇÃO: Exercer o poder de polícia na apuração e aplicação de sanções disciplinares de acordo com a Lei n.º 7.210/84. Coordenar, dirigir e chefiar estabelecimentos penais, atividades típicas de gestão prisional e setores relacionados ao órgão responsável pela administração do sistema prisional. Participar, integrar ou assessorar órgãos, departamentos, conselhos, comissões ou grupos de trabalho relacionados ao sistema penitenciário de forma direta ou reflexa. Atuar na inteligência penitenciária. Classificar as pessoas privadas de liberdade (PPL). Gerenciar e controlar situações de crises. Transportar, conduzir, guardar e escoltar PPL em meio terrestre e aéreo, inclusive em nosocômios, fóruns e outros ambientes externos ao estabelecimento penal. Conduzir veículos de emergência necessários para atividade penal. Coordenar e realizar as atividades típicas de execução penal, bem como as afetas à custódia de presos provisórios, medidas cautelares diversas da prisão e tratamento penal, bem como emitir pareceres, relatórios, comunicados, entre outros documentos imprescindíveis para o exercício do poder de polícia. Garantir a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais, escritórios sociais, monitoração eletrônica e outros setores afetos à execução penal. Realizar capturas de foragidos e procurados. Garantir o cumprimento das normas regulamentares pelas PPLs, servidores e funcionários. Atuar, como órgão de execução penal, em processos de cumprimento de pena ou quando a medida diversa da prisão consistir em monitoração eletrônica. Exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais. (Destaquei) Não obstante, da análise das legislações supracitadas verifica-se importante distinção entre a função de “gestão” e de “chefia”, sendo a primeira atribuída a servidor que está diretamente subordinado àquele instituído na função da segunda. Sobretudo, insta destacar que não há lei prevendo gratificação pelo exercício da função de Diretor de Cadeia Pública. Conclusão diversa desta implicaria em aumento de despesa com pessoal sem a devida autorização legal e, haja vista que ao Poder Judiciário não é conferida competência legislativa, não lhe é permitido promover acréscimos salariais a servidores públicos com base exclusivamente no princípio da isonomia, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AUTOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO FG-10 DEVIDA APENAS AOS CHEFES DE CADEIA PÚBLICA. FUNÇÃO DIVERSA DA EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022110-08.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. FUNÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA (FG-10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a qual visa a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do no percebimento de Função de Gestão Pública – FG-10 pelo exercício da função de Gestor de Cadeia Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de conceder FG-10 a Gestor de Cadeia Pública ou se tal vantagem somente poderia ser concedida à Chefe de Cadeia Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista que a função de Chefe de Cadeia Pública foi instituída pela Lei Estadual nº 17.744/2013 e a função de Gestor de Cadeia Pública foi criado em razão da Resolução nº 49/2019 da Secretaria de Estado da Segurança Pública, necessário reconhecer que as funções não se confundem.4. Inobstante, observa-se que a função de Gestor de Cadeia Pública possui grau hierárquico inferior ao Chefe de Cadeia Pública, não sendo possível sua concessão indiscriminada ao primeiro, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 37.5. Por fim, em que pese o Recorrido afirmar que existem outros servidores em situação idêntica à sua que recebem a referida vantagem, extrai-se que todos os servidores indicados exercem a função de Chefe de Cadeia Pública, demonstrando a distinção fática entre a função ocupada e a função paradigma.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009855- 81.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.05.2025) (Destaquei) Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de setembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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