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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ASSÉDIO MORAL E RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. GRATIFICAÇÕES DE RELOTAÇÕES DE CARGOS QUE SE MANTIVERAM. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhais/PR contra sentença de procedência dos pedidos do Recorrido, que alegou ter sofrido perseguição no exercício de suas funções públicas. O Recorrente argumenta que as transferências do servidor entre secretarias não configuram assédio moral, uma vez que ele continuou a receber as gratificações correspondentes. A sentença recorrida foi favorável ao Recorrido, reconhecendo a existência de assédio moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve assédio moral em razão da relotação do servidor público e se os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade.4. A testemunha do autor demonstrou animosidade contra a prefeitura, o que compromete sua isenção, sendo suas declarações qualificadas apenas como informante.5. A relotação do servidor público não configura assédio moral, uma vez que ele continuou a receber as gratificações correspondentes em todas as transferências.6. As provas apresentadas corroboram que não houve perseguição ao servidor, justificando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A mera relotação de servidor público entre diferentes secretarias, sem a perda de gratificações, não configura assédio moral, sendo legítima a prerrogativa da Administração Pública de realizar tais transferências sem que se considere a existência de perseguição ou violação de direitos do servidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002126-33.2014.8.16.0124, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AC, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 17ª Câmara Cível, j. 17.08.2016.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001691-94.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001691-94.2021.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0001691-94.2021.8.16.0033 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais Recorrente(s): Município de Pinhais/PR Recorrido(s): HILTON CESAR CORDEIRO BORGES Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ASSÉDIO MORAL E RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. GRATIFICAÇÕES DE RELOTAÇÕES DE CARGOS QUE SE MANTIVERAM. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhais/PR contra sentença de procedência dos pedidos do Recorrido, que alegou ter sofrido perseguição no exercício de suas funções públicas. O Recorrente argumenta que as transferências do servidor entre secretarias não configuram assédio moral, uma vez que ele continuou a receber as gratificações correspondentes. A sentença recorrida foi favorável ao Recorrido, reconhecendo a existência de assédio moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve assédio moral em razão da relotação do servidor público e se os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. 4. A testemunha do autor demonstrou animosidade contra a prefeitura, o que compromete sua isenção, sendo suas declarações qualificadas apenas como informante. 5. A relotação do servidor público não configura assédio moral, uma vez que ele continuou a receber as gratificações correspondentes em todas as transferências. 6. As provas apresentadas corroboram que não houve perseguição ao servidor, justificando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A mera relotação de servidor público entre diferentes secretarias, sem a perda de gratificações, não configura assédio moral, sendo legítima a prerrogativa da Administração Pública de realizar tais transferências sem que se considere a existência de perseguição ou violação de direitos do servidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002126-33.2014.8.16.0124, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AC, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 17ª Câmara Cível, j. 17.08.2016. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente alega que não houve perseguição da chefia em face do Recorrido e que por mais que houvessem transferências feitas, ainda eram pagas as gratificações correspondentes. Ademais, alega que a testemunha do autor deveria ter sido ouvida como informante. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Durante a audiência de instrução e julgamento, houve pedido de contradita da testemunha do autor pelo Recorrente, contudo o pedido foi negado. Em análise das declarações prestadas pela testemunha, convém destacar os seguintes trechos: "o que tem a ver a minha vida com a prefeitura? Com a vida do seu Hilton. O Doutor Guilherme que repense o que ele fala aí. Meu problema com o Doutor Guilherme é com o Doutor Guilherme." Em seguida: "ele que baixe a bola". Ao ser perguntado sobre os fatos que aconteceram com seu Hilton, assim respondeu: "comigo, uma época, aconteceu isso também, antes do seu Hilton entrar. Quem era novo na secretaria se ferrava". Após, prossegue dizendo: "como ele não tem parentesco político, não é amigo dos grandão da prefeitura, porque a gente que não tem parentesco político e não é puxa saco... a gente sofre perseguição". Em continuidade ao relato do que acontece na prefeitura, proferiu as seguintes declarações: "e daí eles ficam com essa palhaçada aí. Ai briguei com você, vou te botar noutra secretaria, tua represália vai ser cortar a gratificação, ai briguei com você vou te por em outra secretaria, represália diminuir a gratificação ou cortar e assim é que funciona. Agora eu falando aqui, com todo respeito ao Doutor Guilherme, eu to entrando na linha de tiro aí, podem apostar que daqui 1 mês já me cortam a minha gratificação. Daí nós vamos voltar tudo aqui em outro processo." Novamente perguntado sobre os fatos que aconteceram na prefeitura, declarou que: "a gente vive com ansiedade, essas coisas aí, que nem eu agora aí, por causa dessa suspensão que o Guilherme falou eu to com depressão. Doutor Guilherme, já prepara meu atestado médico aí." Em resposta à fala do procurador presente na audiência, disse que: "contra mim o senhor tem, porque se o processo diz respeito ao seu Hilton, o senhor não tem que ta citando se eu to suspenso ou não. Aí prova que o senhor tem algo contra mim." Inicialmente relutante em responder as perguntas da procuradoria, respondeu que: "a prefeitura não se vinga da gente da noite pro dia, eles se vingam 1, 2 anos depois. É o que vocês vão fazer comigo que eu sei." Ao ser perguntado pelo juiz sobre a dinâmica dos fatos, narrou que: "nós que somos meros mortais que simplesmente fizemos o concurso e tivemos a infelicidade de trabalhar na prefeitura... antes do seu Hilton ir para lá, eu tava no lugar do seu Hilton, né? Então aconteceu comigo também, mas com seu Hilton aconteceu em maiores proporções." Do cotejo dos trechos expostos alhures, resta claro que a testemunha ouvida demonstra extensa animosidade contra a prefeitura, respondendo, algumas vezes, de forma jocosa as perguntas ou em tom de deboche, beirando a inimizade com os prepostos da gestão municipal, em especial com o procurador, após este mencionar pena de suspensão que a testemunha havia sofrido. Dessa forma, a contradita deve ser acolhida ante a aparente ausência de isenção nas declarações prestadas, devendo serem consideradas as declarações apenas na qualidade de informante. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OITIVA DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA APELANTE E ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA – REJEIÇÃO – TESTEMUNHA DISPENSADA PELA MAGISTRADA MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ANIMOSIDADE EVIDENCIADA NA AUDIÊNCIA – INIMIZADE ENTRE TESTEMUNHA E A PARTE CONSTATADA – MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM BAIXO POTENCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO – EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEPOIMENTO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEMANDADA – OITIVA QUE FOI PLEITEADA PELO AUTOR – REQUERIDOS QUE NEM MESMO PLEITEARAM PELA TOMADA DE DEPOIMENTO DESTA QUANDO OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PESSOA QUE NÃO SERIA OUVIDA COMO TESTEMUNHA, DADO O SEU INTERESSE NA CAUSA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO MEDIANTE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E NÃO CONTESTADA – REJEITADA – REQUERENTE/APELADO QUE APONTOU INDÍCIOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL – VERSÃO DO AUTOR QUE FOI CORROBORADA POR TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS – DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELOS REQUERIDOS EM SEUS RECURSOS – COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA E NÃO CONTESTADA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRODUTIVA NO IMÓVEL – REDUÇÃO DO PRAZO PARA 10 (DEZ) ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDADOS QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002126-33.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO RETIDO (DOS AUTORES): CONTRADITA A TESTEMUNHA ARROLADA PELOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE INTERESSE NO LITÍGIO (CPC/73, ART. 405, §3º, IV) - TESTEMUNHA QUE RESIDE COM A FAMÍLIA SCUCATO (RÉUS) DESDE CRIANÇA - VÍNCULO FAMILIAR - SITUAÇÃO QUE, APESAR DE NÃO REVELAR INTERESSE DIRETO NO LITÍGIO, EXCLUI A ISENÇÃO NECESSÁRIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES APENAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. AGRAVO RETIDO PROVIDO.AGRAVO RETIDO (DOS RÉUS): CONTRADITA A TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA NÃO É DIGNA DE FÉ E POSSUI INTERESSE NO LITÍGIO (CPC/73, ART. 405, §3º, III E IV) - PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR AMEAÇA DA TESTEMUNHA AO EMPREGADO DOS RÉUS QUE INSTALAVA A PORTEIRA QUE MOTIVOU O PROCESSO - ATITUDE DA TESTEMUNHA (TENTAR IMPEDIR A COLOCAÇÃO DA PORTEIRA) QUE REVELA ANIMOSIDADE PARA COM OS RÉUS - FATO SUFICIENTE A AFASTAR A ISENÇÃO NECESSÁRIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES APENAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE.AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO (DOS AUTORES): PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - SITUAÇÃO DOS AUTOS REVELA TRATAR-SE DE PASSAGEM FORÇADA E NÃO DE SERVIDÃO - ESTRADA QUE JÁ EXISTE E CONTINUA SENDO UTILIZADA - POSSIBILIDADE DE PERMITIR QUE OS AUTORES TAMBÉM A UTILIZEM - DEMONSTRAÇÃO DE PRECARIEDADE DO SUPOSTO CAMINHO ALTERNATIVO - PASSAGEM QUE DEVE SER PERMITIDA - RÉUS QUE DEVEM CEDER AS CHAVES DO CADEADO AOS AUTORES E/OU SEUS ARRENDATÁRIOS ENQUANTO A PORTEIRA FOR MANTIDA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA - ANÁLISE DA PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Un�nime - J. 17.08.2016) (destaquei) Quanto à perseguição alegadamente sofrida pelo autor da ação, em análise dos documentos colacionados no mov. 31, é possível traçar uma linha do tempo das movimentações na carreira do servidor Recorrido. Da leitura do Decreto Municipal n. 2589/2012, constata-se que o Recorrido laborava na Secretaria de Obras Públicas do Município, percebendo a respectiva gratificação conforme Decreto Municipal n. 2583/2012. Em 2018, através do Decreto Municipal n. 095/2018, o autor foi transferido para a Secretaria de Educação do Município, sendo concedida a respectiva gratificação pelo Decreto Municipal n. 160/2018. Em 2019, através do Decreto Municipal n. 969/2019, o autor foi transferido para a Secretaria de Saúde, sendo concedida a respectiva gratificação pelo mesmo decreto. Conforme demonstram as fichas financeiras de mov. 31.9, em todas as ocasiões em que houve mudança de Secretaria o Recorrido jamais deixou de receber gratificação. Sabe-se que a Administração Pública possui a prerrogativa de realizar a relotação de servidor público de um órgão para outro, não havendo de se falar em direito adquirido a regime jurídico. A mera relotação do servidor não constitui assédio moral velado, quando não deixa de receber as gratificações que recebia no cargo anterior, especialmente pelas declarações das testemunhas arroladas pela ré que corroboram as versões dos fatos de que jamais houve perseguição ao servidor. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pinhais/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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