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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001691-94.2021.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ASSÉDIO MORAL E RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. GRATIFICAÇÕES DE RELOTAÇÕES DE CARGOS QUE SE MANTIVERAM. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhais/PR contra sentença de procedência dos pedidos do Recorrido, que alegou ter sofrido perseguição no exercício de suas funções públicas. O Recorrente argumenta que as transferências do servidor entre secretarias não configuram assédio moral, uma vez que ele continuou a receber as gratificações correspondentes. A sentença recorrida foi favorável ao Recorrido, reconhecendo a existência de assédio moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve assédio moral em razão da relotação do servidor público e se os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade.4. A testemunha do autor demonstrou animosidade contra a prefeitura, o que compromete sua isenção, sendo suas declarações qualificadas apenas como informante.5. A relotação do servidor público não configura assédio moral, uma vez que ele continuou a receber as gratificações correspondentes em todas as transferências.6. As provas apresentadas corroboram que não houve perseguição ao servidor, justificando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A mera relotação de servidor público entre diferentes secretarias, sem a perda de gratificações, não configura assédio moral, sendo legítima a prerrogativa da Administração Pública de realizar tais transferências sem que se considere a existência de perseguição ou violação de direitos do servidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002126-33.2014.8.16.0124, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AC, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 17ª Câmara Cível, j. 17.08.2016.