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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001398-11.2023.8.16.0048 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Recorrente(s): MILTON CESAR ALVES FERREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARALICIA IRREVERSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia no cumprimento dos requisitos para isenção tributária em favor do Autor. A isenção da contribuição previdenciária está prevista na Constituição do Estado, incluída através da Emenda Constitucional nº 45/2019, passando o art. 129, IV a vigorar com a seguinte redação: “IV. Omissis. [...] b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.”. Ainda, a Lei Estadual nº 20.641/2021 também disciplina a isenção da constituição previdenciária para os militares estaduais: “Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado”. O atestado médico juntado aos autos (mov. 1.5 dos autos de origem), emitido por profissional militar, classifica a doença do Recorrente como CID I-64 e G-82 (acidente vascular cerebral e paraplegia e tetraplegia), desde 13/03/2016. Sendo assim, resta comprovado nos autos que o autor faz jus a isenção de contribuição previdenciária, vez que preenche todos os requisitos, qual seja, a existência de doença específica e o recebimento de aposentadoria. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO FACE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. SÚMULA 568 DO STJ, ENUNCIADO 103 DO FONAJE. DOENÇA QUE ENSEJA A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC. 103/2019 NÃO SUPRIMIU O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 7.713/1988. ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DAS EXTREMIDADES CID (I 70.2). LAUDO MÉDICO PERICIAL DA POLÍCIA MILITAR CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE PARA FINS DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012937-23.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.08.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. TESE FUNDAMENTADA NA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DISTINÇÃO DE REGIMES APLICÁVEIS A MILITARES E INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.641/2021. SEM RAZÃO. EMBORA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, POR MEIO DA EC N. 103/2019, NÃO TENHA TRATADO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MILITARES OU BENEFICIÁRIOS INATIVOS ACOMETIDOS POR DOENÇA, A LEI ESTADUAL N. 20.641/2021 CONCEDEU ISENÇÃO AOS MILITARES REFORMADOS, DA RESERVA OU BENEFICIÁRIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, NOS MESMOS TERMOS DA EC ESTADUAL N. 45/2019. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DESTA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA (0004397-08.2020.8.16.0026; 0029395-52.2023.8.16.0182). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010237-35.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.02.2025) Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido inicial e reconhecer o direito do Autor à isenção da contribuição previdenciária. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos ao Autor, respeitando a prescrição quinquenal, os quais devem ser atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desconto até o efetivo pagamento. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MILTON CESAR ALVES FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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