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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019735-97.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019735-97.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): LUZIA FRACARO e OSMAR FRACARO Recorrido(s): Município de Curitiba/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE INCORPORADORA DIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE SUPORTOU, COM RECURSOS E PESSOAL PRÓPRIOS, A EXECUÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I E II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise sobre se o caso concreto se enquadra como incorporação imobiliária direta, hipótese em que a cobrança do ISS seria indevida, ou sobre a possibilidade de se atribuir aos autores a qualidade de responsáveis tributários quanto à exigência do ISS sobre serviços tomados pela construtora, que não teriam alcançado o valor posteriormente arbitrado pelo fisco. Pois bem. A operação de incorporação imobiliária está regulamentada pela Lei n.4.591/1964 e consiste em negócio jurídico voltado a promover e realizar construção civil com a finalidade de futura alienação das unidades autônomas edificadas. A teor do artigo 48, da referida lei, a depender de quem realiza a construção, a incorporação pode se dar na forma direta ou indireta (por empreitada ou por administração). Cumpre transcrever o seguinte trecho de precedente do STJ que bem elucida as modalidades: ... 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou ‘a preço de custo’ (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por ‘preço global’, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. (...) (STJ, Segunda Turma, REsp 1166039/RN, Rel. Ministro Castro Meira, j. em 01/06 /2010). Sobre a incorporação direta, é assente na jurisprudência o entendimento de que não incide ISSQN, já que a construção é realizada pelo incorporador, apresentando-se como mera atividade intermediária que reverte em benefício próprio (A exemplo: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.295.814/MS, j. em 03/10/2013; TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. 0003484-23.2018.8.16.0179, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. em 25/03/2022). Embora seja pacífica a não incidência do ISSQN sobre a incorporação direta, o ente tributante pode exigir que o contribuinte comprove a utilização exclusiva de mão de obra própria no empreendimento, podendo inclusive cobrar o imposto se for constatada a contratação de terceiros. É o que prevê o artigo 8º, incisos II, da Lei Complementar Municipal n° 40/2001: Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento: (...) I - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e17.10 da Lista de Serviços Anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº107/2017) Assim, nos termos da legislação do Município de Curitiba, a exigência do ISS tem como efeito constituir o incorporador como responsável tributário, figura distinta do contribuinte direto, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Portanto, embora o incorporador não seja o contribuinte direto do ISSQN, pode ser responsabilizado subsidiariamente, caso se comprove a contratação de serviços de terceiros. Nesses casos, incumbe ao Fisco a fiscalização da ocorrência do fato gerador, especialmente tratando-se de imposto sujeito ao lançamento por homologação. No presente feito, observa-se que os autores, LUZIA FRACARO e OSMAR FRACARO, não haviam sequer sido indicados como responsáveis pela obrigação tributária no momento do ajuizamento da ação, conforme se depreende do mov. 22.2, tendo recorrido diretamente ao Poder Judiciário. Considerando tal particularidade, nota-se que não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar que a totalidade das obras foi executada com estrutura própria. Os Recorrentes limitaram-se a apresentar documentos como alvará de construção e matrícula imobiliária em seu nome, sem comprovar a existência de funcionários ou a aquisição de materiais necessários para a execução da obra. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora, na qualidade de pessoa física, não demonstrou dispor de equipe própria capaz de executar a obra sem o auxílio de profissionais qualificados, havendo apenas a comprovação da contratação de arquiteto e urbanista, conforme as RRTs juntadas nos movs. 1.8 e 1.7. Ademais, quanto à comprovação da condição de incorporador direto: “Ressalta-se que a incorporadora, poderia facilmente comprovar que todas as obras de infraestrutura, ocorreram com recursos próprios, tal como afirma, mediante a apresentação, a título exemplificativo, de notas fiscais de materiais para construção, notas fiscais de todos os serviços tomados, informações sobre maquinários de sua propriedade, diário de construção, bem como listas de funcionários, folhas de pagamento, informações RAIS e CAGED e demais documentos que, de fato, comprovem a vinculação dos funcionários à obra.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000139-21.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.05.2023) Diante do exposto, é possível a imputação da responsabilidade tributária à parte autora, condicionada, contudo, à instauração do correspondente procedimento administrativo, o que, no presente caso, sequer foi promovido antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência de casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, tendo em vista o exercício de atividade de incorporação direta, bem como para a obtenção de CVCO sem o pagamento do ISSQN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Pretende o Recorrente o reconhecimento da relação jurídico-tributária na modalidade de responsável tributário por tomada de serviço de terceiros no percentual de custos não comprovado.III. RAZÃO DE DECIDIR3. É possível a incidência de ISSQN em face de incorporador direto, na qualidade de responsável tributário por tomada de serviço, referente à parcela com a empreitada cuja qual não há comprovação de que os custos foram arcados diretamente pelo incorporador ou por ele retido.4. A mera juntada de documentos indispensáveis para a realização de qualquer obra (Alvará de Construção) e a matrícula do imóvel em nome da Recorrida é insuficiente para atestar a existência de atividade de incorporação imobiliária direta.5. Ademais, no presente feito se vislumbra que a parte Recorrida busca, em verdade, impedir a apuração de sua responsabilidade tributária antes do regular procedimento administrativo fiscal, o que não se demonstra possível, uma vez que, até o presente momento, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação fiscalizatória do ente público.6. Por fim, não é possível condicionar a expedição de CVCO à constituição do crédito tributário, tendo em vista se tratar de sanção política para obrigar o incorporador a efetuar o recolhimento do tributo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020271-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, tendo em vista o exercício de atividade de incorporação direta, bem como para a obtenção de CVCO sem o pagamento do ISSQN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Pretende o Recorrente o reconhecimento da relação jurídico-tributária na modalidade de responsável tributário por tomada de serviço de terceiros no percentual de custos não comprovado.III. RAZÃO DE DECIDIR3. É possível a incidência de ISSQN em face de incorporador direto, na qualidade de responsável tributário por tomada de serviço, referente à parcela com a empreitada cuja qual não há comprovação de que os custos foram arcados diretamente pelo incorporador ou por ele retido.4. A mera juntada de documentos indispensáveis para a realização de qualquer obra (Alvará de Construção) e a matrícula do imóvel em nome da Recorrida é insuficiente para atestar a existência de atividade de incorporação imobiliária direta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025630-44.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025) Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a incorporação direta da obra em análise, há que se negar provimento à insurgência recursal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/99. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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