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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010882-06.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0010882-06.2024.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): FABIO EMANUEL FARAGO Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR A RESPEITO DA REDISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória com indenização proposta por Fábio Emanuel Farago em face da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. A sentença recorrida julgou procedente os pedidos autorais para determinar a inversão do ônus probatório, declarar inexistente o débito de R$ 790,46 (setecentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) e condenar a Ré Recorrente à indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, não há decisão anterior à sentença determinando a redistribuição do ônus probatório a Ré Recorrente, ofertando-a, oportunamente, a possibilidade de produção de prova que julgue necessário. Assim, sabe-se que em relação de consumo, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus probatório quando verificar a hipossuficiência do autor, contudo, esse artigo não é aplicado de forma automática a todos os processos que envolvam situação consumerista, necessitando de uma análise pelo Juízo se realmente ocorre na situação citada hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […] (grifo nosso) Portanto, o Juízo ao proferir decisão quanto à questão somente em sentença, quando não mais havia possibilidade para o Recorrente produzir provas, promove o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da sentença, posto que a regra a ser seguida é a inversão do ônus probatório em instrução, ou, caso seja invertido após, deverá ao menos conceder à parte que incube o direito de produção de provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.286.273/SP, julgado em 8/6/2021 e continuam reafirmando o entendimento em seus julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3 /2024.) (grifo nosso) A respeito, já decidiu também está 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSUMO EXORBITANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. CONSTATADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR REDISTRIBUINDO O ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APENAS EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014950-67.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.09.2024) Assim, a adoção na sentença de inversão do ônus da prova sem decisão anterior assim reconhecendo, está em desrespeito ao contido no artigo 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, violando a regra processual acima destacada, deve ser acolhida a liminar pleiteada neste recurso com a consequente anulação da sentença, com retorno dos autos à origem. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal. III – VOTO Diante o exposto, julgo PREJUDICADO o Recurso Inominado interposto, em razão da declaração de ofício de nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem a origem para o processamento de julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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