Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, MENTAL OU GRAVE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. ART. 19, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NO TERMO INICIAL DA INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO TERMO INICIAL DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000254-37.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0034970-51.2017.8.16.0182 Recurso Inominado n° 0034970-51.2017.8.16.0182 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): MAURÍCIO WAGNER DE NORONHA Recorrido(s): VIAÇÃO CAIÇARA LTDA e Viação Itapemerim Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INTEGRIDADE DO PASSAGEIRO E DE SUA BAGAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. FURTO DE NOTEBOOK TRANSPORTADO EM BAGAGEM DE MÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Empresa de transporte terrestre tem responsabilidade objetiva pela integridade dos passageiros e de sua respectiva bagagem (CC, art. 734 c/c CDC, art. 14). 2. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 3. No caso vertente, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que levava um notebook em sua bagagem de mão e que o mesmo foi furtado durante a viagem (CPC, art. 373, I), não se podendo exigir que a ré produza fato negativo. E mesmo que o autor tivesse provado o furto do notebook no interior do ônibus, a ré não pode ser responsabilizada por bagagem pessoal, levada em mãos e sem a devida identificação, pois, neste caso, o passageiro atraiu para si o dever de vigilância sobre o bem. Fica, portanto, afastada a responsabilidade do transportador, por culpa exclusiva do passageiro, nos termos do art. 14, 3 , III, do CDC.o 4. Recurso desprovido. 5. Ante o desprovimento do recurso do autor, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURÍCIO WAGNER DE NORONHA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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