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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000101-04.2023.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0000101-04.2023.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): JULIANA DE CARVALHO PINHEIRO e FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JULIANA DE CARVALHO PINHEIRO, FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (I) RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (PARANAPREVIDÊNCIA): ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXEGESE DO TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA QUE É PRESUMIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEMORA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (II) RECURSO DA AUTORA: CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA QUE SE IMPÕE. O DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EXSURGE COM O ÓBITO DO INSTITUIDOR, SENDO ESTE O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos pela Paranaprevidência e por Juliana de Carvalho Pinheiro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício perseguido, qual seja, pensão por morte e (b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento até a efetiva implantação. A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, sustenta a ausência de interesse de agir da autora, por ter abandonado o processo administrativo, bem como a insuficiência de provas para a comprovação da união estável e da dependência econômica. A autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença tão somente no que tange ao termo inicial do pagamento dos retroativos, para que seja fixado na data do óbito do servidor, observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A Paranaprevidência defende, preliminarmente, a carência de interesse de agir, ao argumento de que a autora deu causa ao arquivamento do processo administrativo ao não apresentar a documentação solicitada (ref. evento 22.3). A preliminar não merece guarida. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inércia da parte na esfera administrativa, ainda que tenha ensejado o arquivamento do pleito, não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, é a tese fixada perante o Supremo Tribunal Federal no Tema 350: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11- 2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifo nosso) O juízo de origem, portanto, agiu com acerto ao afastar tal alegação, de tal forma que não prospera a alegação. No mérito, a recorrente sustenta a ausência de prova robusta da união estável e da dependência econômica. Sem razão, contudo. A legislação aplicável à data do óbito do servidor (12/01/2018), qual seja, a Lei Estadual n. 12.398/1998, em sua redação original, previa a figura do convivente como dependente do segurado, exigindo a comprovação de união estável, com coabitação em regime marital, por prazo não inferior a dois anos, salvo existência de prole comum (art. 42, I e § 3º). O juízo de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela existência da união estável, fundamentando sua decisão nos comprovantes de endereço comum (ref. evento 1.9 e 1.10) e na prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ref. evento 69.1). A análise detida dos autos corrobora tal entendimento. Ademais, o processo administrativo (ref. evento 22.3) contém escritura pública de declaração de união estável, faturas de cartão de crédito e contas de consumo em nome de ambos no mesmo endereço, e comprovantes de viagens realizadas em conjunto, elementos que, somados à prova oral, formam um arcabouço probatório coeso e suficiente para o reconhecimento da entidade familiar. A propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito de família e direito processual civil. Apelação cível. Reconhecimento de união estável post mortem. Conjunto probatório positivo. Sentença escorreita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que reconheceu a existência de união estável "post mortem" entre a autora e o falecido, declarando o período de convivência de dezembro de 2002 até 4 de setembro de 201 1II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a existência de união estável post mortem entre a autora e o falecido, considerando os documentos e provas apresentadas nos autos. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a união estável entre a Autora e o de cujus comprovada por meio de documentos e depoimentos que atestam a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido. 4. Há documentos apresentados pela autora, incluindo a escritura pública de declaração de comprovação da união estável e a concessão de pensão por morte, que corroboram a existência da união estável no período alegado. 5. Afasta-se as alegações do Apelante sobre a insuficiência das provas, uma vez que a prova documental e testemunhal é robusta e suficiente para o reconhecimento da união estável. 6. A ausência de menção à autora na certidão de óbito não é suficiente para desconstituir a união estável, considerando as demais provas apresentadas. 7.Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal para R$ 6.100,00. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios Tese de julgamento: Reconhece-se união estável post mortem comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, de forma documental e testemunhal que atesta a relação afetiva estabelecida com o intuito de constituição de família no período entre dezembro de 2002 até 4 de setembro de 2011, data do óbito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001814-08.2019.8.16.0019, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0034662- 24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.04.2025) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001215-72.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.05.2025) (grifo nosso) Quanto à dependência econômica, a legislação de regência, assim como a Lei n. 8.213/1991, estabelece uma presunção juris tantum em favor da companheira. O lapso temporal entre o óbito (12/01/2018) e o requerimento administrativo (27/04/2022) ou judicial (13/01/2023), por si só, não é capaz de elidir tal presunção legal. O direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, submetendo- se à prescrição apenas as parcelas pretéritas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de pensão por morte não merece reparos, devendo o recurso da autarquia previdenciária ser desprovido. Superado isso, então, a controvérsia devolvida pela autora cinge-se, exclusivamente, à definição do termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte. A sentença fixou o marco na data do requerimento administrativo (27/04/2022). A recorrente, por sua vez, sustenta que os valores são devidos desde a data do óbito do instituidor (12/01/2018), respeitada a prescrição quinquenal. Assiste razão à recorrente. O direito ao benefício de pensão por morte nasce com o evento morte do segurado, momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para a sua concessão aos dependentes. O requerimento, seja administrativo ou judicial, possui natureza meramente declaratória de um direito preexistente. Veja-se. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE PENSIONAMENTO POR MORTE” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – COMUNHÃO DE TESES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO (2), INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ – MÉRITO – UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADA – MOSAICO PROBATÓRIO QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DO VÍNCULO AFETIVO E MARITAL VIVENCIADO – REQUISITOS DO ART. 42, I, §3º, DA LEI Nº. 12.398/1998 PREENCHIDOS – PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O DECESSO – LETRA DO ART. 56, DA LEI 12.398/1998 – EXCLUSÃO DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº. 17.435/2012 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS – APELO 01 NÃO PROVIDO – APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária referente à ação de concessão de pensionamento por morte, na qual a autora requereu o benefício após o falecimento de seu cônjuge, alegando a existência de vínculo afetivo e dependência econômica, que foram negados pela Paranaprevidência. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o direito ao pensionamento, mas afastou a condenação por danos morais e determinou a incidência do INPC para correção monetária. Os apelantes, Estado do Paraná e Paranaprevidência, insurgiram-se contra a decisão, questionando a caracterização do vínculo matrimonial e a dependência econômica da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de pensão por morte, considerando a existência de vínculo afetivo e dependência econômica com o de cujus até a data do óbito. III. Razões de decidir 3. A Apelada e o de cujus mantiveram vínculo matrimonial até a data do óbito, conforme certidão de casamento e outros documentos que comprovam a dependência econômica. 4. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento do casamento, conforme jurisprudência que considera a continuidade e estabilidade da relação. 5. O relatório social produzido pela Paranaprevidência foi considerado frágil em comparação com as provas apresentadas pela Apelada, que demonstram a manutenção do vínculo afetivo. 6. A pensão por morte é devida desde a data do óbito, conforme a legislação pertinente, e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas cabe ao Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese 7. Apelos não providos e remessa necessária parcialmente reformada, fixando como termo inicial da pensão por morte a data do óbito, em 15/06/2021, e limitando a responsabilidade da Paranáprevidência para a implementação do benefício, cabendo ao Estado do Paraná o pagamento das parcelas vencidas. Tese de julgamento: A ausência de coabitação entre cônjuges não é impeditivo para o reconhecimento da união estável e a concessão de pensão por morte, desde que comprovados o vínculo afetivo e a dependência econômica até o falecimento do segurado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048458-19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 25.02.2025) (grifo nosso) Logo, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve retroagir à data do óbito do instituidor, ainda que o pedido tenha sido formulado posteriormente. A única limitação a essa retroatividade é a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, reconhecendo que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que a inércia do beneficiário acarrete a perda do fundo de direito, afetando apenas as prestações pretéritas alcançadas pela prescrição (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.789.637/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do pagamento dos valores pretéritos na data do óbito do servidor (12/01/2018), observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/01 /2018, considerando que a ação foi ajuizada em 13/01/2023, redirecionadas ao Estado do Paraná, consoante a previsão do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012. In verbis: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, então, a sentença merece reforma neste específico ponto, para adequar o termo inicial ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos inominados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Paranaprevidência e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Juliano de Carvalho Pinheiro, para o fim de reformar em parte a sentença, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente, Paranaprevidência, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Deixo, no entanto, de condenar ao pagamento das custas processuais o Município recorrente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Com o êxito recursal da autora, por sua vez, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANA DE CARVALHO PINHEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de outubro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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