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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004712-12.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0004712-12.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): ANDREY FERRUCI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. LICENÇA ESPECIAL (ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991). NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NO INCISO IX, DO ARTIGO 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO PARA EFEITO DE LICENÇA ESPECIAL ATÉ 31/12/2021. PROIBIÇÃO QUE CONSTA NO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442, 6447, 6450 E 6525). TEMA 1137 STF. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de “ação declaratória cumulada com cobrança” ajuizada por ANDREY FERRUSI em desfavor do Município de Cascavel. Disse, em síntese, ser servidor público municipal e, mesmo preenchidos os requisitos exigidos para licença especial (artigo 135 da Lei Municipal nº 2.215/1991), não houve implementação pela Administração Pública. Pediu, por isso, a declaração de seu direito de usufruir da benesse, com a conversão em pecúnia. Pela sentença recorrida, julgou-se improcedente o pedido inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em suma, que a licença especial requerida é direito de fruição e não patrimonial, ao passo em que não gera aumento de gastos na dinâmica de substituição municipal, e, portanto, não se insere no disposto no inciso IX do artigo 8º da LC nº 173/2020. Com as contrarrazões, vieram os autos para decisão. É o relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos sobre pedido de licença especial, prevista no artigo 135 da Lei Municipal nº 2.215/1991, que assegura o afastamento remunerado do exercício das funções após o período de cinco anos ininterruptos de efetivo serviço prestado. O motivo da negativa administrativa foi a edição da LC nº173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, e em cujo inciso IX, do artigo 8º, estabeleceu que os entes federativos afetados pela calamidade pública ficam proibidos, desde a promulgação da LC e até 31/12 /2021, de “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. O Juízo de origem entendeu que a LC nº173/2020 veda a contagem de tempo de serviço para fins de licença especial, impedindo a fruição durante o período proibitivo ou eventual pagamento em pecúnia. A sentença é de ser mantida. O artigo 8º da LC nº173/2020 estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento direto ou indireto de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores. Referidas medidas foram objeto de questionamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI 6.442/DF, que restou improcedente neste ponto. Por ocasião do julgamento, ressaltou-se a natureza financeira das providências previstas e a finalidade precípua de equilíbrio das contas públicas no excepcional contexto de crise: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) (...) PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. (STF, Tribunal Pleno, ADI 6.442/DF em julgamento conjunto com as ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/03 /2021). Grifou-se. Igualmente o Tema 1137 do STF, cuja tese transcrevo: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Importa destacar, por oportuno, que em votos anteriores este relator se manifestou no sentido de que a licença especial postulada pelo servidor municipal exige, como pressuposto para sua concessão, a contagem do período aquisitivo. E a contagem, por si só, não gera qualquer despesa à administração pública, objetivo primordial da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Entretanto, faz-se necessária a mudança de posicionamento, em observância ao recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 69.741/PR: “A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de ‘anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal’, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid-19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ (Rcl 65155).” [gn] Assim, em que pese a recorrente pretender o gozo da licença especial pelo período compreendido entre 14/03/2017 a 13/03/2022, diante da suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não há como considerar o preenchimento dos requisitos temporal necessário à obtenção da benesse. Tendo em vista que a exoneração da parte autora ocorreu em 12/04/2023 (mov. 18.3), não restou preenchido o requisito legal de cinco anos de exercício ininterrupto para a fruição da licença-prêmio antes da inativação. Em casos similares, já decidiram as 4ª e 6ª Turmas Recursais do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE COMPLETARIA O PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 173/2020. APLICABILIDADE QUE É DE RIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DESTE PERÍODO COMO PERÍODO AQUISITIVO. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. PERÍODO PRETENDIDO QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. POSICIONAMENTO ALTERADO DIANTE DO RESULTADO DAS RECLAMAÇÕES Nº 69741/PR E Nº 65155/PR PELO STF QUE ENTENDEU QUE AS PROMOÇÕES, PROGRESSÕES, OS QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO “DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA” PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LC Nº 173/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026611-37.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO AQUISITIVO DE 2018 A 2023 PARA FINS DE CONTAGEM DA LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO ENTRE 28/05/2020 A 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, QUE SUSPENDEU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA TODOS OS FINS QUE IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0011709-30.2023.8.16.0026, 0008571-55.2023.8.16.0026 E 0012278-65.2022.8.16.0026). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009439-96.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PEDIDO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora, ora recorrente, pretende ter reconhecido seu direito de fruir de licença-prêmio cujo período aquisitivo se perfectibilizou durante a vigência de LC 173/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A Recorrente sustenta que a fruição de licença-prêmio não enseja majoração de despesas, razão pela qual seria possível, desde implementados os requisitos, a concessão do benefício independente da vedação instituída no período da pandemia de Covid-19. III. RAZÃO DE DECIDIR1. Não é possível considerar o período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021 com período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio em razão da vedação prevista no art. 8º, IX, da LC 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.2. Desse modo, observa-se que no presente caso a parte recorrente não preencheu o requisito temporal exigido para a concessão da licença, não fazendo jus ao reconhecimento do direito à sua fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007703-43.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025) O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada pelos fundamentos acima pontuados. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDREY FERRUCI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 16 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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