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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004944-87.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0004944-87.2025.8.16.0021 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): EVANDRO XAVIER Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Evandro Xavier contra acórdão desta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Aduz o embargante, em apertada síntese, que o julgado foi omisso e contraditório ao não considerar o disposto no § 10 do artigo 144 da Constituição Federal, bem como o caráter excepcional e transitório da LC n. 173/2020. Afirma ter preenchido todos os requisitos legais para a promoção horizontal antes da edição da Lei Complementar nº 173/2020, bem como a incidência do entendimento firmado no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 8º, § 8º, da LC 173/2020, incluído pela LC n. 191/2022. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. No presente caso não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. A tese sustentada pela embargante de que se enquadra como servidor público da área de segurança pública abarcado pela exceção do artigo 8º, § 8º, da LC 173/2020, não foi aventada em nenhum momento no processo, tratando-se de evidente inovação recursal. Deste modo, ao levantar, neste momento, matéria que não foi objeto de análise em primeiro grau ou no recurso inominado, a parte pretende inovar e ampliar a questão anteriormente analisada – trazendo tese de defesa não mencionadas e que deveria ter sido submetida ao contraditório. Outrossim, estabelece o art. 144 da Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. Nota-se que o caput do artigo apresenta taxativamente os órgãos de segurança pública, reservando ao § 10 a descrição do conceito de segurança viária. Esta é a conclusão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3996, ao fixar o entendimento de que “A Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional (artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal)” e “Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, não se confundindo com a atividade de “segurança pública” (artigo 144, § 10, da Constituição Federal)”. Nesse contexto, inviável é o acolhimento da pretensão, em razão da taxatividade do art. 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição da República, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.537.825 do Rio Grande do Sul, publicado em 17/03/2025, onde esclareceu que “o disposto na LC 191/2022 foi direcionada exclusivamente para servidores da segurança pública e da saúde, entre os quais não se inclui o agente de trânsito, haja vista o disposto no art. 144 da Constituição Federal”. No mais, o acórdão foi claro ao fundamentar a ausência de direito a implementação retroativa do direito pleiteado, bem como afastar a incidência do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça diante da necessidade de adequar o entendimento desta Turma Recursal ao do STF: "Entretanto, faz-se necessária a mudança de posicionamento, em observância ao recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 69.741 /PR: “A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de ‘anuênios, triênios, quinquênios, licençasprêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal’, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid- 19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ (Rcl 65155).” [gn] Assim, em que pese o recorrido não tenha razão quando argumenta que a promoção é obstada pela ausência de disponibilidade orçamentária (Tema nº 1075)[1], no caso em apreço, deve ser observado o disposto na Lei Complementa nº 173/2020” Sendo assim, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Por fim, ressalta-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não é causa para oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVANDRO XAVIER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 13 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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