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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023589-21.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0023589-21.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MARIA EMILIA FAVERO Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A ANALISAR O PEDIDO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), OMITINDO-SE QUANTO AOS PEDIDOS AUTÔNOMOS DE REVISÃO DE PROVENTOS FUNDADOS NA COISA JULGADA (AÇÃO COLETIVA N. 81147- 05.2011.8.16.0014) E NA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DOCENTE (GPD). VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DECLARADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO (I). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 942 (RE 1.014.286) QUE POSSUI APLICAÇÃO ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA (APOSENTADORIA). VANTAGEM FUNCIONAL (ATS) REGIDA PELO ART. 170 DA LEI ESTADUAL N. 6.174/1970, QUE EXIGE "EFETIVO EXERCÍCIO". CONTAGEM MAJORADA QUE CONFIGURARIA TEMPO FICTO PARA FINS ADMINISTRATIVOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. MÉRITO (II). GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DOCENTE (GPD). INCLUSÃO NA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES. PROCEDÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 21.852/2023. NORMA QUE RESGUARDOU O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVAMENTE VERTIDAS SOBRE A VERBA ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MÉRITO (III). REVISÃO DE PROVENTOS. COISA JULGADA (AÇÃO COLETIVA N. 81147-05.2011.8.16.0014) E CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES (GAE/GS/GAS). PROCEDÊNCIA PARCIAL. COISA JULGADA. DIREITO DA SERVIDORA À REVISÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA PARA QUE SE OBSERVE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE CUMULAÇÃO ENTRE GAE (SUBSTITUÍDA PELA GS) E ENTRE ESTAS E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/GAS (ART. 13, § 2º, DA LEI N. 17.382/2012 E ART. 54, § 4º, DA LEI N. 12.398/1998). REGIME DE SUBSTITUIÇÃO LEGAL DAS VERBAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Emilia Favero em face de Universidade Estadual de Londrina – UEL, Paranaprevidência e Estado do Paraná, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para recalcular o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) com base na conversão de tempo especial em tempo comum. Sem prejuízo, pleiteia que, além do pedido de recálculo do ATS com base na conversão de tempo especial, a petição inicial veiculou pedidos autônomos de revisão de proventos, fundados (i) na coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 81147- 05.2011.8.16.0014 (referente à base de cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos) e (ii) no direito à inclusão da Gratificação de Plantão Docente (GPD) na média das remunerações. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise do projeto de sentença (ref. evento 45.1), verifica-se que o Juízo a quo efetivamente se limitou a analisar o primeiro pedido (ATS), fundamentando a improcedência na impossibilidade de cômputo de tempo ficto para fins de vantagens administrativas. Não há, em toda a fundamentação ou no dispositivo, qualquer menção, análise ou decisão a respeito dos pleitos de revisão de proventos fundados na coisa julgada, ou na base de cálculo do adicional de insalubridade com as frações pagas a título de gratificação de atividade específica (GAE) e gratificação de saúde (GS), considerando que a GAS substituiu o adicional de insalubridade e a GS (antiga GAE) ou na inclusão da GPD. Logo, a sentença deixou de observar todos os pedidos apontados pela autora, não examinando a totalidade das pretensões deduzidas na inicial. Embora tenha abordado expressamente a questão da impossibilidade de conversão do adicional de tempo de serviço na forma do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, deixou de analisar efeitos da ação coletiva n. 0081147-05.2011.8.16.0014, bem como não se pronunciou quanto ao pedido de incorporação proporcional da gratificação de saúde (GS) e da gratificação de atividade específica (GAE), tampouco observou a pretensão referente à recomposição das diferenças entre os valores acumulados de insalubridade + GS em relação ao montante pago sob a rubrica unificada da GAS. A omissão da sentença quanto a essas parcelas da causa de pedir e aos pedidos vinculados configura vício de julgamento, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento jurisdicional não abrangeu integralmente a matéria submetida à apreciação. Primeiramente, há que se destacar a consagração da regra da congruência da decisão judicial no art. 492, caput, do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A atividade cognitiva do juiz deve guardar intrínseca relação com a demanda que lhe foi apresentada, de modo que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, mediante um nexo de referibilidade. Tal instituto encontra previsão no art. 141 da norma processual: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Configurada, portanto, a omissão relevante e a violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença por vício citra petita, reconhecendo de ofício sua nulidade. Cassada a sentença, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto as questões omitidas são de direito e de fato já comprovado documentalmente, tendo sido assegurado o contraditório em primeira instância (com a apresentação de contestação pelos réus). Incide, na espécie, a Teoria da Causa Madura, positivada no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Passa-se, assim, à análise integral do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) direito ao cômputo do tempo especial convertido para fins de ATS; (ii) direito à revisão dos proventos para aplicação da coisa julgada (Ação n. 81147- 05.2011.8.16.0014); (iii) direito à revisão dos proventos para inclusão da GPD. No que tange ao pedido de conversão de tempo especial para adicional por tempo de serviço, em que pese seja admitido o cômputo em regime especial do tempo de atividade especiais e a possibilidade de conversão de tempo de serviço de atividades especiais em comum, tal instituto ocorre somente para fins previdenciários. Isso porque, a Constituição Federal, nos termos do art. 40, § 4º-C, limita a contagem de tempo ficto para fins previdenciários: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Ou seja, a disposição do § destacado admite a possibilidade de contagem diferenciada – tempo ficto – para aposentadoria -de servidores que laborem em condições especiais, de modo que não se verifica qualquer extensão para outros fins, como, por exemplo, a aplicação da contagem especial às outras vantagens inerentes ao cargo do servidor. Além disso, cumpre destacar que o entendimento firmado no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal foi exarado exclusivamente no âmbito previdenciário, não havendo qualquer disposição que ampare a contagem diferenciada para a concessão de vantagens funcionais a servidores públicos em atividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado por compreender pela impossibilidade de consideração do tempo comum em especial para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de diversos vícios no julgado referente a correta aplicação do Tema 942/STF, defendo a possibilidade de utilização do coeficiente de aumento de contagem para vantagens diversas da aposentadoria. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O mero inconformismo com a decisão proferida não enseja na existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. 4. Considerando que o Tema 942/STF foi proferido em análise de viés previdenciário, não é permitido a esta Turma Recursal a aplicação extensiva do entendimento formulado, bem como inexiste disposição normativa que reconheça a possibilidade de utilização dos coeficientes de aumento de contagem de tempo de serviço para a concessão de vantagens a servidores ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066584-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) No caso dos autos acima destacados, qual seja, os autos de Embargos de Declaração n. 0066584- 49.2024.8.16.0014, a 6ª Turma Recursal, em acórdão de relatoria da Exma. Juíza de Direito Dra. Luciana Fraiz Abrahão, em caso análogo ao aqui discutido, observou que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da norma contida no artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, até a superveniência de lei complementar regulamentadora, tornando-se evidente que, tratando-se de norma específica da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, sua interpretação não pode ser ampliada para contemplar vantagens funcionais adquiridas pelos servidores ao longo de sua trajetória na administração pública, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Desse modo, não comporta provimento o recurso no ponto, pois, em verdade, o RE 1014286, leading case do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal não se refere a nenhuma hipótese de cunho remuneratório, mas, sim, está adstrito a questão previdenciária trazida pelo inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. Superado isso, quanto à revisão de proventos e a Gratificação de Plantão Docente (GPD), razão assiste à recorrente. Explico. Antes de adentrar o mérito, importante trazer ao debate o posicionamento acerca da incorporação da referida gratificação exarado por este E. Tribunal de Justiça, o que será de suma importância para o deslinde desta fundamentação. Veja-se. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de relatoria do Exmo. Des. Fabian Schweitzer, no Mandado de Segurança Cível 0095861-89.2023.8.16.0000 MS, sobre a decisão administrativa que determinou a exclusão de verba nominada “Gratificação de Plantão ao Docente” da base de cálculo da aposentadoria do impetrante, assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA, QUE MODIFICOU OS PROVENTOS FIXADOS NA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO IMPETRANTE (PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR – UEL) - EXCLUSÃO DA VANTAGEM NOMINADA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AO DOCENTE (GPD) DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE – PRELIMINAR – SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 21.852/2023 - NORMA MAIS RECENTE QUE PODE SE REVESTIR DE RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NOVA LEI QUE É DE CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXERCÍCIO DE EVENTUAL AUTOTUTELA (SÚMULAS 346 E 473/STF) QUE PODERIA SER APLICADO AO CASO, O QUE NÃO OCORREU – COMPREENSÃO DE QUE A LEI ESTADUAL N. 21.852/2023 NÃO AFETA OS ATOS POR SI PRATICADOS – MÉRITO - IMPETRANTE QUE OBTEVE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, LIMITADA PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO (ART. 40, §3º E §17 DA CR; ART. 1º, CAPUT; E §5º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004) - DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ PARA QUE A “GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DOCENTE” SEJA EXCLUÍDA DA APURAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO - REDUÇÃO DO LIMITADOR DO VALOR DOS PROVENTOS, QUE LEVOU À REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO - RECENTE REVISÃO CONFERIDA PELA CORTE DE CONTAS À INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.154/2006 E DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 - VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE NOVA INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SITUAÇÕES CONSOLIDADAS - ART. 24 DA LINDB E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA –VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 21.852/2023, EM QUE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA - RECONHECIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA GPD (GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AO DOCENTE) AOS PROVENTOS RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE A SUA EDIÇÃO – PRECEDENTES - PEDIDO PROCEDENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. (grifo nosso) Ou seja, no caso acima, o Órgão Especial reconheceu a procedência do pedido do impetrante. Fundamentou que a alteração interpretativa posterior pela administração pública, excluindo a GPD dos cálculos de aposentadoria, gerava insegurança jurídica e prejudicava o planejamento financeiro do servidor. Também considerou que a retenção de contribuições previdenciárias sobre a verba, sem refletir nos proventos, violava o princípio da boa-fé e configurava enriquecimento ilícito da administração. Destacou-se a superveniência da Lei Estadual n. 21.852/2023, que assegura o direito à inclusão de valores pagos a título de GPD no cálculo dos benefícios previdenciários, desde que tenham sido objeto de contribuição. O julgado reafirmou que mudanças interpretativas não poderiam prejudicar atos já consolidados, como no caso do impetrante, cuja situação estava plenamente constituída antes da nova orientação. Diante disso, o Tribunal determinou a incorporação da GPD nos proventos do impetrante, restabelecendo o valor original da aposentadoria e garantindo o cômputo proporcional das contribuições realizadas sobre a gratificação. Não bastasse, a controvérsia foi dirimida pela própria legislação estadual. A Lei n. 21.852, de 21 de dezembro de 2023, invocada pela recorrente, ao mesmo tempo em que excluiu a GPD da base de cálculo previdenciária para o futuro (art. 17, caput), resguardou expressamente o direito adquirido daqueles que verteram contribuições sobre a verba no passado. Dispõe o art. 17, parágrafo único, da referida Lei: Parágrafo único. Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre as vantagens de que trata o caput deste artigo, até a data de publicação desta Lei, ficarão assegurados para fins de cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 2021. (grifo nosso) Trata-se de norma que prestigia o caráter contributivo-retributivo do sistema e o princípio tempus regit actum. Para tanto, tendo havido a incidência de contribuição previdenciária sobre a GPD, a lei superveniente assegurou o cômputo de tais valores. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores à incorporação de contribuições realizadas antes de alterações normativas ou interpretativas. No recente julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0085638-77.2023.8.16.0000, em acórdão de relatoria do Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, a 6ª Câmara Cível concluiu que mudanças interpretativas não podem retroagir para prejudicar servidores, especialmente quando há contribuições realizadas com base em normas anteriores. O Tribunal destacou, ainda, que a superveniência da Lei Estadual n. 21.852/2023 assegurou o direito à utilização das contribuições previdenciárias vertidas sobre a Gratificação de Plantão Docente (GPD) no cálculo dos proventos, fortalecendo a proteção ao princípio contributivo e à segurança jurídica. Ademais, a relação com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inequívoca, uma vez que este dispositivo assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta proteção, consoante destacado pelo STF no julgamento do RE 594.296, de relatoria do Min. Dias Toffoli, fundamenta a vedação de alterações normativas retroativas que possam impactar negativamente situações consolidadas. No campo previdenciário, tal garantia torna-se ainda mais essencial, considerando que mudanças arbitrárias nas regras de cálculo de proventos ou na incorporação de contribuições previdenciárias podem acarretar severas consequências financeiras e sociais para os servidores públicos. Partindo disso, então, a autora adentrou o serviço público em 1993, de modo que, compulsando-se o julgado do Mandado de Segurança trazido, somado às contribuições realizadas pela autora, restam-lhe “assegurados para fins de cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social”, pois descontadas até então. Destarte, faz jus a recorrente à revisão dos proventos para incluir na média das remunerações os valores recebidos a título de GPD sobre os quais incidiu contribuição (nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 21.852/2023), com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Ainda, postula a autora que o cálculo de seus proventos observe o direito à base de cálculo do adicional de insalubridade (e verbas correlatas/substitutas, como GAE e GS) reconhecido nos autos da Ação Coletiva n. 81147-05.2011.8.16.0014. O cálculo dos proventos de aposentadoria deve refletir a correta remuneração de contribuição percebida pela servidora na atividade. Se determinada verba (ou sua base de cálculo) foi objeto de redefinição por decisão judicial transitada em julgado, esta redefinição passa a integrar o patrimônio jurídico da servidora e deve, imperativamente, ser observada pela entidade gestora do regime previdenciário (Paranaprevidência) no momento da apuração da média contributiva. Nesse sentido, o direito à observância da base de cálculo do adicional de insalubridade (ou da verba que legalmente o substituiu, a GAS - Gratificação de Atividade de Saúde), nos termos fixados na ação coletiva n. 81147-05.2011.8.16.0014, é medida de rigor. Isso, pois do que se verifica do Parecer Jurídico Previdenciário n. 021156/2019 (ref. evento 1.4, fl. 49), não se está a considerar as parcelas auferidas em decorrência da ação judicial coletiva foram consideradas para fixação dos rendimentos de aposentadoria. Todavia, nos termos da própria decisão proferida nos autos n. 81147- 05.2011.8.16.0014, a retificação da base de cálculo do referido adicional somente pode retroagir até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.050/2006, em 12/04/2006. Dessa forma, impõe-se o ajustamento do marco inicial da alteração da base de cálculo da vantagem. Lado outro, a pretensão de cumulação das gratificações GAE, GS e GAS (esta última substituta da insalubridade), como deduzido pela recorrente (ref. evento 53.1), encontra óbice legal e jurisprudencial. Cumpre ressaltar que a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e a Gratificação de Atividade Específica (GAE) não podem ser percebidas cumulativamente com a gratificação de insalubridade, conforme determina o art. 13, § 2º, da Lei Estadual n. 17.382/2012. Registre-se que, sob a égide das Leis Estaduais n. 10.692/1993, 11.713/1997 e 15.050/2006, era admitida a acumulação da Gratificação de Saúde (GS) com a Gratificação Adicional de Insalubridade. Todavia, essa possibilidade foi suprimida com a edição da referida norma de 2012. Art. 13. O art. 29 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação: “Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: I - vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta Lei; II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS; III - salário-família; IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. §1º Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupante do cargo Agente Universitário de Nível superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor e não tenha sido utilizado para os institutos de desenvolvimento na carreira. §2º Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade: (...)” Conforme corretamente apontado pela Fazenda Pública em sua contestação (ref. evento 21.1, fls. 12-13), as verbas possuem naturezas distintas e regramentos de substituição. A GAE (Gratificação de Atividade Específica) foi expressamente substituída pela GS (Gratificação de Saúde), sendo indevida a percepção cumulativa de ambas. Por sua vez, a GAS (Gratificação de Atividade de Saúde) substituiu o adicional de insalubridade para os servidores da SESA e da UEL, sendo vedada a percepção simultânea de ambas as verbas (art. 54, § 4º, da Lei Estadual n. 12.398/1998). Art. 54. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária. (...) § 4º. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente, ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) Passando-se as coisas dessa forma, verifica-se que não há possibilidade de deferimento do pagamento cumulativo das verbas pleiteadas. Ademais, destaca-se que o adicional de insalubridade não pode ser incorporado à remuneração dos servidores em período anterior a 27 de dezembro de 1993, em razão da inexistência de amparo legal – já que tal direito somente foi criado com a promulgação da Lei Estadual n. 10.692/1993. Assim, conclui-se que os cálculos efetuados pelos reclamados quanto à incorporação das gratificações em discussão encontram-se corretos. Nesse sentido, aliás, já se decidiram as Turmas Recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AO DIREITO DA AUTORA. TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA AO DIREITO DA REQUERENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. UEL. TÉCNICA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO IAC Nº 0062439-60.2022.8.16.0000. TESE JURÍDICA ESPECÍFICA PARA SERVIDORES ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CONCOMITANTEMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS), BEM COMO A SUA ANTECESSORA GAE. ART. 54, DA LEI ESTADUAL N. º 12.398 /1998. PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA CONFORME BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 81147-05.2011.8.16.0014). POSSIBILIDADE. ARTIGO 505 DO CPC. REVISÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA CONFORME DIREITO JÁ RECONHECIDO. CONDENAÇÃO NAQUELES AUTOS PASSÍVEL DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0089239-88.2019.8.16.0014 [0078820-77.2017.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE RECEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE 1993 E 2012, INICIALMENTE CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DA TABELA ESTADUAL E, A PARTIR DE 2006, SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO (LEI Nº 15.050/2006). DIFERENÇAS FIXADAS NO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0081147-05.2011.8.16.0014, JÁ COMPUTADAS NA APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMO “DIF AD INSAL + GS (-) GAS – JUD”. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES GAE, GS E GAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO § 2º DO ART. 29 DA LEI Nº 11.713/1997. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025398-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.09.2025) (grifo nosso) Para tanto, deve ser declarada, de ofício, nula a sentença atacada, por vício de julgamento citra petita e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: (i) declarar o direito da autora, ora recorrente, à revisão do benefício previdenciário, para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no seu salário básico, consoante decidido na ação coletiva n. 81147-05.2011.8.16.0014, nos limites da fundamentação, (ii) declarar o direito da autora à revisão dos proventos para incluir na média das remunerações os valores recebidos a título de GPD sobre os quais incidiu contribuição (nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 21.852/2023), (iii) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Todavia, fica desprovido o recurso nos pleitos de cumulação das verbas de gratificação e recálculo do adicional por tempo de serviço com fulcro no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. No que tange à aplicação dos consectários legais, as diferenças serão acrescidas de correção monetária, a partir do momento de cada pagamento a menor, e de juros, contados a partir da citação, observando-se a prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). Diante do exposto, voto pela anulação ex officio da sentença, diante de vício de julgamento e, com base na Teoria da Causa Madura, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado para dar parcial procedência aos pedidos iniciais e (i) declarar o direito da autora, ora recorrente, à revisão do benefício previdenciário, para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no seu salário básico, consoante decidido na ação coletiva n. 81147-05.2011.8.16.0014, nos limites da fundamentação, (ii) declarar o direito da autora à revisão dos proventos para incluir na média das remunerações os valores recebidos a título de GPD sobre os quais incidiu contribuição (nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 21.852/2023), (iii) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos limites exarados na fundamentação. Ao final, voto pela improcedência do restante dos pedidos. Devido ao êxito recursal, ainda que parcial, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA EMILIA FAVERO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de novembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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