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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005374-41.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0005374-41.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Embargado(s): LUCIANE CRISTINA VOISKI, LUCINEI DAS GRAÇAS ARNONI, Maria Esperança Sierra Garrote, LOSIDES TEREZINHA BRAUN, Leonir Giovana Schvan, MARINES RUTE DE OLIVEIRA, Maria Lucia Honorio dos Santos, MARIA SIRLEI SANTOS, Marcia Alves e MAGALY LINDBECK GUIMARÃES Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE DESENVOLVIMENTO DOS AGENTES UNIVERSITÁRIOS (PDA). ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA DELIMITAR A CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES NOS PROJETOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SERVIDORAS CUJOS PROJETOS SE ENCERRARAM ANTES DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO (01/07/2017). NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ÀS AUTORAS MARIA ESPERANÇA SIERRA GARROTE E MARCIA ALVES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE em face do acórdão proferido no mov. 16, que deu parcial provimento ao recurso inominado para delimitar a condenação ao pagamento da gratificação do Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários (PDA) ao período de efetiva participação dos servidores nos projetos, bem como para julgar improcedente o pedido em relação à servidora Maria Sirlei Santos. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que outras duas servidoras — Maria Esperança Sierra Garrote e Marcia Alves — também tiveram seus projetos encerrados antes do marco inicial da suspensão do pagamento do PDA (01/07/2017), conforme reconhecido na própria fundamentação do acórdão, mas não foram excluídas da condenação no dispositivo. Razão assiste à Embargante. De fato, conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão, as servidoras Maria Esperança Sierra Garrote e Marcia Alves encerraram sua participação nos projetos do PDA até 30/06/2017 (cf. pg. 4 do acórdão do mov. 16.1 do autos de Recurso Inominado), ou seja, antes do período reconhecido como devido para fins de pagamento da gratificação. Assim, à semelhança do que foi decidido em relação à servidora Maria Sirlei Santos, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e estender a improcedência do pedido também às servidoras mencionadas. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de novembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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