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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000030-89.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visa a nulidade dos AIT’s lavrados pelo Município de Maringá e multas por Não Indicação de Condutor (NIC) lavrada pelo DETRAN/PRII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a nulidade dos AIT’s e consequentes multas NIC pela ausência de dupla notificação quanto a autuação e aplicação da penalidade.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Tendo em vista o entendimento firmado no Tema 1097 do STJ, é indispensável a dupla notificação da pessoa jurídica acerca da autuação e posterior aplicação da sanção da multa NIC.4. Compulsando-se os autos, observa-se que o Município Autuador não respeitou o regular trâmite administrativo, uma vez que somente enviou à aplicação de penalidade ao Recorrente, de modo que deve ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.