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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000030-89.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0000030-89.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): TRANSVACARI TRANSPORTES Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Maringá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visa a nulidade dos AIT’ s lavrados pelo Município de Maringá e multas por Não Indicação de Condutor (NIC) lavrada pelo DETRAN/PR II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a nulidade dos AIT’s e consequentes multas NIC pela ausência de dupla notificação quanto a autuação e aplicação da penalidade. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Tendo em vista o entendimento firmado no Tema 1097 do STJ, é indispensável a dupla notificação da pessoa jurídica acerca da autuação e posterior aplicação da sanção da multa NIC. 4. Compulsando-se os autos, observa-se que o Município Autuador não respeitou o regular trâmite administrativo, uma vez que somente enviou à aplicação de penalidade ao Recorrente, de modo que deve ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta o Recorrente a nulidade da aplicação de penalidade referente às multas NIC, uma vez que não houve dupla notificação acerca destas. Neste sentido, compreende-se que assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. Inicialmente, é incontroverso que os endereços constantes nos AR’s de notificação foram direcionados ao logradouro cadastrado no sistema do DETRAN/PR, de modo que a controvérsia se limita a questionar a regularidade da dupla notificação. Assim, compulsando-se os autos, observa-se, por meio do documento juntado em mov. 27.2 pelo órgão autuador, que somente foi emitida a notificação da aplicação da penalidade, sem que tenha correspondente notificação da autuação, vejamos a título de exemplo: Acerca da necessidade de dupla notificação para a validade da aplicação da multa NIC, o STJ já firmou seu entendimento mediante o julgamento do Tema 1097, qual seja: Tema 1097/STJ: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Diante disto, é de rigor reconhecer que ao aplicar diretamente a penalidade o órgão autuador burlou o correto procedimento administrativo, violando o direito da pessoa jurídica de apresentar defesa administrativa quanto a esta nova infração, a qual possui natureza autônoma em relação à autuação originária, sobre o tema discorreu o relator do supracitado tema: In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta, a fim de julgar procedente o pedido autoral, com a devida resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para o fim de reconhecer a nulidade dos autos de infração sob os nº 276910-NIC0196459; 276910-NIC0197158; 276910-NIC0198836; 276910-NIC0199002; 276910-NIC0199477; 276910-NIC0200526; 276910-NIC0200666. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TRANSVACARI TRANSPORTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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