Ementa
DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a transferência das penalidades (pontos) ao Réu Jean, porém, indeferindo o pedido de danos morais em face deste.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a existência de danos morais a serem arcados pelo Réu Jean na má condução do veículo.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Compulsando-se os autos, constata-se que havia entre o Autor e o Réu Jean contrato de comodato gratuito (mov. 1.7), sendo o autor o comodante e o réu o comodatário, porém as partes afirmam que foi realizada efetiva compra e venda do veículo.4. Assim, observa-se que, no presente caso, houve a efetiva alienação do bem, contudo, sem que houvesse a correspondente comunicação de venda do veículo, ônus este que recai exclusivamente sobre o proprietário registral.5. Portanto, em que pese a conduta negligente do Recorrido em relação ao pagamento dos encargos sobre o bem tenha ensejado inscrição do nome do Recorrente em dívida ativa e suspensão de sua CNH, constata-se que competia a este último efetivar a comunicação de venda do veículo, sob pena de assumir tais consequências.6. Neste sentido, tendo em vista que a suspensão da CNH e inscrição em dívida ativa somente ocorreram pela negligência do Autor em proceder a regular comunicação de venda, não há de se falar em condenação de danos morais, especialmente por se tratar de ato privativo deste.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040355-65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040355-65.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0040355-65.2023.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): EDER LUIZ KESSLER Recorrido(s): JEAN VICENTE CALIXTO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a transferência das penalidades (pontos) ao Réu Jean, porém, indeferindo o pedido de danos morais em face deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a existência de danos morais a serem arcados pelo Réu Jean na má condução do veículo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Compulsando-se os autos, constata-se que havia entre o Autor e o Réu Jean contrato de comodato gratuito (mov. 1.7), sendo o autor o comodante e o réu o comodatário, porém as partes afirmam que foi realizada efetiva compra e venda do veículo. 4. Assim, observa-se que, no presente caso, houve a efetiva alienação do bem, contudo, sem que houvesse a correspondente comunicação de venda do veículo, ônus este que recai exclusivamente sobre o proprietário registral. 5. Portanto, em que pese a conduta negligente do Recorrido em relação ao pagamento dos encargos sobre o bem tenha ensejado inscrição do nome do Recorrente em dívida ativa e suspensão de sua CNH, constata-se que competia a este último efetivar a comunicação de venda do veículo, sob pena de assumir tais consequências. 6. Neste sentido, tendo em vista que a suspensão da CNH e inscrição em dívida ativa somente ocorreram pela negligência do Autor em proceder a regular comunicação de venda, não há de se falar em condenação de danos morais, especialmente por se tratar de ato privativo deste. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDER LUIZ KESSLER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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