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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0064985-46.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0064985-46.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): DANIEL PASSINE MARTINS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, WELINTON TENORIO DA SILVA MENDONÇA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO PELO IPVA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 (ART. 6º, ALÍNEA "G"). TEMA 1.118/STJ QUE EXCEPCIONA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 585 /STJ. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DAS MULTAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por DANIEL PASSINE MARTINS em face do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) e outros. Pela sentença recorrida, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial, ao fim de: “DETERMINAR ao Detran/SP e Detran/PR, que transfira, do prontuário da parte Autora qualquer anotação advinda do auto de infração registrada no veículo FIAT /MAREA HLX, ano: 2000/2001, placa: DCD 3F41, cor Preta, Renavam: 0075.283569-6 ao senhor Welinton, salvo o cometimento de novas infrações cometidas por este, mantendo ambos como devedores solidários de todos os débitos do veículo”. (mov. 223.1 - autos principais) Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para desobrigá-lo do pagamento de débitos e multas posteriores à venda do veículo, bem como condenar o réu Welinton ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade tributária do autor, enquanto vendedora de veículo automotor, pelo pagamento de IPVA e das multas lançadas após a tradição do bem, bem como a existência de danos morais. A despeito das alegações recursais, a sentença não merece reforma. Em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: “Ocorre que, perante o Detran/PR não foi realizado o comunicado de venda do veículo pelo autor e, neste sentido, não é possível os particulares formalizarem transação que afete diretamente os atos da administração pública. Assim, em relação à obrigatoriedade de transferência de veículos, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe ser obrigação do antigo proprietário de bem móvel a comunicação de sua alienação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária. Assim, em uma interpretação literal do dispositivo mencionado, tem-se que a responsabilidade do antigo proprietário é solidária com a responsabilidade do atual proprietário quando da ausência de comunicação de transferência de propriedade junto ao órgão responsável. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN/PR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÉBITOS DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPVA COM O EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE DEIXAR DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, INC. I, ALÍNEA G DA LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN/PR. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. EXCLUSÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020751- 69.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 13.06.2022 | TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008550-56.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 04.04.2022 | TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012644-82.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 27.06.2022). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. Recurso do DETRAN/PR conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002633- 88.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 20.03.2023) (...) E, nos termos do tema 1118 do STJ restou disposto que, havendo lei estadual /distrital específica, o alienante poderá responder solidariamente pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Da mesma forma, a parte autora é devedora solidária perante o DETRANPR do valor das multas lançadas. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial que corrobora a interpretação acerca da solidariedade no pagamento da multa e do IPVA: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ART. 6º, I, “G” DA LEI ESTADUAL Nº 14.260 /2003. VIGÊNCIA EM 04.11.2014. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO ADQUIRENTE. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DAS MULTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004888- 83.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ENTREGA DE CNH DE PERMISSIONÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDA APÓS À ENTREGA DO BEM, CONSIDERANDO A DATA DA PROCURAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARACTERIZADO. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DAS MULTAS E NÃO A PONTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001386-73.2024.8.16.9000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. CONTRATO VERBAL. PRETENSÃO AUTORAL DE TRANSFERIR O VEÍCULO E OS DÉBITOS EXISTENTES PARA O ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU ADQUIRENTE. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPROVADA TRADIÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA 'G' AO ART. 6º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.260/2003. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA, COM EXCEÇÃO DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DE MULTAS, IPVA E DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007469-52.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 24.08.2024). Grifou-se. De outra parte, na esteira do que pontuado em sentença, o autor não cumpriu com a incumbência que lhe cabia, de modo que sua desídia por certo contribuiu para a situação vivenciada, restando descabida a indenização por danos morais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. MULTAS REGISTRADAS APÓS A TRADIÇÃO. VENDA NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMPRADOR E VENDEDOR PERANTE O ESTADO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE ENTRE OS PARTICULARES. TAXAS E IMPOSTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO (ART. 944 CC). CULPA CONCORRENTE PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (...)” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0008163-18.2022.8.16.0182, Rel.ª Melissa de Azevedo Olivas, j. em 29 /09/2023). Grifou-se. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL PASSINE MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 23 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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