Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001199-90.2025.8.16.0024 Embargos de Declaração Cível n° 0001199-90.2025.8.16.0024 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Embargante(s): JONIFFER WAGNER LISS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e KELVIN BICA Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIDO NESTE PONTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. TESE RECURSAL DE OMISSÃO QUANTO AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos. O Embargante propôs ação declaratória de obrigação de fazer e declaração de nulidade de ato administrativo em face de Kelvin Bica, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e Estado do Paraná. Os pedidos autorais versam a respeito da pretensão de transferir o veículo automotor à Kelvin Bica, e declaração de nulidade dos atos administrativos lançados ao seu desfavor após a tradição do veículo automotor. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais. Insatisfeito com a sentença, o Autor interpôs Recurso Inominado arguindo a necessidade de mitigação dos efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e pugnado pela transferência do veículo automotor, bem como os débitos inerentes ao bem móvel, a partir da tradição. O acórdão embargado analisou o Recurso Inominado interposto sob a ótica do princípio da simplicidade e da informalidade, dadas as circunstâncias da propositura da ação, reformando a sentença recorrida para mitigar os efeitos do ônus atribuído pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Irresignado, o Autor Recorrente opôs os presentes aclaratórios sob as hipóteses de Obscuridade e Omissão, fundamentando na ausência de informação quanto a extensão da decisão prolatada no acórdão, bem como a omissão quanto a fixação de honorários dativos. Objetivamente, são oponíveis os aclaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o embargante apontou as hipóteses em que se irresigna expressas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com relação a obscuridade e omissão na decisão. Pois bem. Com relação a hipótese de obscuridade, entendo que merece acolhimento tão somente para fins de esclarecimento, visto que o acórdão poderia ter sido mais específico e objetivo com seu desfecho. Considerando que a data da tradição do bem móvel é incontroversa no dia 22 de março de 2022, a mitigação da responsabilidade solidária deverá se dar a partir deste marco, ou seja, todo ônus levado a efeito oriundo do veículo automotor em questão lançado em desfavor do Embargante, deve, necessariamente, ser declarado nulo, exceto os débitos referente à IPVA. Explico. A pretensão de declaração de inexistência de débitos ou requerimento de transferência destes para o adquirente, não se amoldam para a exceção do imposto sobre propriedade de veículo automotor – IPVA, considerando a existência do Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça e existência de legislação Estadual especificando a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Estadual n° 14.260/2003. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já se manifestou: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Quanto a pretensão de compelir a Autoridade de Trânsito a promover a transferência da titularidade do bem móvel, não merece prosperar, tendo em vista que tal procedimento demanda diligências de caráter irrevogável envolvendo a segurança no trânsito – vistoria veicular nos termos da Resolução n° 941/2022, bem como a quitação de todos os débitos inerentes ao veículo automotor. Inclusive, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em outra oportunidade, manifestou-se em caso semelhante no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/PR. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE DEMANDA VISTORIA VEICULAR E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA VENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003618- 55.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024) Deste modo, o resultado útil é a anotação do procedimento de comunicação de venda no dia 22 de março de 2022. Superado o tema de obscuridade, passo a analisar a hipótese de omissão quanto a ausência de fixação de honorários dativo. Observa-se que o Procurador do Embargante foi nomeado nos autos de origem (mov. 111.1) e o aceite do encargo (mov. 114.1), para a apresentação de Recurso Inominado (mov. 117.1). Entretanto, na oportunidade do julgamento do recurso inominado interposto, o acórdão restou omisso quanto a fixação dos honorários do defensor dativo. Deste modo, com objetivo de suprir a omissão, fixo a verba honorária ao defensor dativo Dr. Carlos Victor Petterle Filho, OAB/PR 96.030, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) com fulcro no item 4.5 da Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA, servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do art. 663, § 3º do Código de Normas. III – VOTO Deste modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JONIFFER WAGNER LISS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 04 de julho de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|