Ementa
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, fundamentando-se na violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a petição recursal reproduziu integralmente a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O recurso inominado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de parcial procedência, configurando violação ao princípio da dialeticidade.4. A mera repetição da contestação não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC.5. A alegação de omissão na sentença não foi apresentada de forma clara e fundamentada no recurso, mantendo o vício formal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera repetição dos argumentos da contestação em recurso inominado, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000672-95.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000672-95.2025.8.16.0103 Agravo Interno Cível n° 0000672-95.2025.8.16.0103 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Agravante(s): Município de Lapa/PR Agravado(s): EDERSON EDEVALDO ALVES Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, fundamentando-se na violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a petição recursal reproduziu integralmente a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de parcial procedência, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 4. A mera repetição da contestação não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 5. A alegação de omissão na sentença não foi apresentada de forma clara e fundamentada no recurso, mantendo o vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mera repetição dos argumentos da contestação em recurso inominado, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução nº 01/2010), em seu art. 360, §§ 1º e 2º, dispõe que contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno em recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dirigido ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a disposição do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil, No caso dos autos, o Agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0005620-51.2023.8.16.0103, que não conheceu do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a petição do recurso inominado interposto é uma reprodução literal da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de origem. O Agravante, porém, justifica a repetição dos argumentos da contestação sob a alegação de que a sentença não teria enfrentado integralmente os pontos levantados na defesa, especialmente quanto à ilegalidade da cumulação dos auxílios. Neste sentido, não seria o caso de violação ao princípio da dialeticidade. Cinge-se a controvérsia na correção da decisão de não conhecimento do recurso inominado. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Agravante. As alegações do Agravante não alteram o vício formal do recurso inominado interposto porque, mesmo que a sentença tenha sido omissa em algum ponto, o recurso deveria ter apontado essa omissão de forma clara e fundamentada, o que não ocorreu. O agravo também não demonstra que houve inovação ou aprofundamento argumentativo suficiente para afastar a similitude com a contestação. Conforme destacado na decisão monocrática, as razões recursais limitaram-se a reproduzir integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença de parcial procedência, o que configura ofensa direta ao art. 1.010, II e III, do CPC. Ou seja, a mera repetição da contestação não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade recursal. Por todo o exposto, a decisão monocrática deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Lapa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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