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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000308-68.2025.8.16.0186 Recurso Inominado Cível n° 0000308-68.2025.8.16.0186 RecInoL Juizado Especial Cível de Ampére Recorrente(s): BANCO BMG S.A Recorrido(s): Altair Patels Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DESCUMPRIDA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXECUTADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE COM PLENA CAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto (art. 525, §5º, CPC), em cumprimento de sentença decorrente de ação envolvendo contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), em que determinada a adequação do contrato e a restituição em dobro dos valores excedentes ao valor nominal. II. Questão em discussão Definir se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença foi acertada diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pelo executado, mesmo após intimação específica para regularização. III. Razões de decidir O art. 525, §4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O §5º do mesmo dispositivo prevê a rejeição liminar como consequência legal do descumprimento desse requisito. O recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo, nem mesmo após intimação específica (mov. 130.1), limitando-se a requerer remessa à Contadoria Judicial. A elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial é benefício reservado aos hipossuficientes (art. 98, VII, CPC), não se estendendo a instituição financeira de grande porte com plena capacidade técnica e econômica para elaborar seus próprios demonstrativos. A mera alegação genérica de que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar o excesso não supre a exigência legal de demonstrativo discriminado, tampouco a indicação de valor genérico de saldo devedor (R$ 104,61) desacompanhada de cálculo detalhado. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. 1. RELATÓRIO Trata-se na origem de ação de restituição de valores c/c repetição de indébito c /c indenização por dano moral c/c tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Altair Patels em face do Banco BMG S/A, versando sobre contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC). A sentença (mov. 82.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação do contrato firmado entre as partes, estabelecendo que o montante recebido a título de crédito pela parte autora deveria continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável, porém não sobre o valor mínimo de fatura de cartão de crédito, mas pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária. Determinou a restituição em dobro do que excedesse o valor nominal e fixou prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para adequação do contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 52, V, da Lei 9.099/95), até o limite de R$ 3.000,00. A sentença foi mantida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), com condenação do recorrente em custas e honorários processuais de 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, o exequente promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 25.516,03, instruído com demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado (mov. 113.2), elaborado por bacharel contábil, com correção pelo INPC /IBGE e juros moratórios de 1% ao mês. O demonstrativo contemplou 60 parcelas relativas à rubrica "RMC" e 26 parcelas relativas à rubrica "Empréstimo sobre RMC", totalizando R$ 12.823,33 em parcelas, das quais subtraiu o saque nominal de R$ 2.191,65, apurando R$ 10.631,68, dobrado para R$ 21.263,36, acrescido de honorários de 20% (R$ 4.252,67), perfazendo o total de R$ 25.516,03. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 125.1), alegando excesso de execução e sustentando que não haveria valores a restituir ao autor, pois em 22/03/2021 o saldo seria devedor em R$ 104,61 em favor do banco, resultante de saques/compras de R$ 2.191,65 menos descontos em folha /pagamentos de R$ 2.087,04. Ofereceu apólice de seguro garantia no valor de R$ 33.170,83 e requereu efeito suspensivo. Não apresentou, contudo, demonstrativo de cálculo discriminado indicando o valor que entende correto. Intimado para juntar os cálculos que embasam o alegado excesso (mov. 130.1), o executado não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 133.1), o que foi indeferido pelo juízo de origem por não se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A impugnação foi rejeitada liminarmente (mov. 140.1), com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, e o cálculo do exequente foi homologado. O executado interpôs o presente recurso inominado (mov. 143.1), reiterando que os cálculos do exequente estão equivocados, que o autor possuiria saldo devedor de R$ 104,61, que a documentação já constante nos autos seria suficiente para demonstrar o excesso, que a parte autora foi notificada do saldo devedor e não se manifestou, e que os autos deveriam ter sido encaminhados à Contadoria Judicial. Pugna pelo total provimento do recurso para acolher as impugnações apresentadas. Contrarrazões no mov. 153.1, em que o recorrido pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, argumentando que o cálculo observou todos os parâmetros da sentença, que o executado descumpriu o art. 525, §§4º e 5º, do CPC, e que o recorrente tenta rediscutir o mérito já acobertado pela coisa julgada. Requer condenação em honorários de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. 2. VOTO Da admissibilidade O recorrido requer, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso inominado. A questão relativa à admissibilidade do presente recurso já foi apreciada e resolvida por esta 3ª Turma Recursal em sede de agravo interno (mov. 161.2), oportunidade em que foi anulada a decisão monocrática que não conheceu do recurso e determinado o seu regular processamento e julgamento. Dessa forma, a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões encontra-se superada pelo acórdão proferido no agravo interno, não comportando nova deliberação. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço do recurso inominado. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento. Do mérito O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença foi acertada. O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O §5º do mesmo dispositivo complementa a norma e prevê que a apresentação desse demonstrativo é condição para o recebimento da impugnação quando fundada em excesso de execução, devendo a impugnação ser liminarmente rejeitada se descumprido esse requisito. No caso concreto, o recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 125.1) com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e V, do CPC, alegando excesso de execução. Todavia, não apresentou demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado indicando o valor que entende correto. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os cálculos do exequente estariam equivocados e que o saldo seria devedor em R$ 104,61, sem discriminar parcela por parcela os valores que contesta, sem indicar os índices de correção e juros que reputa corretos, sem especificar a metodologia de apuração e sem apontar concretamente em que consistiria o excesso. Importa destacar que o juízo de origem não rejeitou a impugnação de plano. Ao contrário, em observância ao contraditório e ao dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), concedeu oportunidade expressa ao executado para regularizar a peça, intimando-o especificamente para juntar os cálculos que embasam o alegado excesso (mov. 130.1). O recorrente, mesmo diante dessa oportunidade concreta de sanear o vício, quedou-se inerte quanto à apresentação do demonstrativo exigido por lei. Preferiu, ao invés de cumprir a determinação judicial, requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 133.1), delegando ao Poder Judiciário um ônus que lhe competia exclusivamente. A rejeição liminar, portanto, decorreu de consequência legal expressa, prevista no §5º do art. 525 do CPC, após o juízo a quo ter esgotado as possibilidades de regularização pela parte. Não se verifica qualquer vício ou excesso na decisão recorrida, que se limitou a aplicar norma cogente do Código de Processo Civil. A exigência do art. 525, §4º, do CPC não se satisfaz com a mera remissão genérica a documentos já existentes nos autos. O legislador foi claro ao exigir a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, o que pressupõe a elaboração de cálculo próprio, organizado e detalhado, em que se identifique, item por item e parcela por parcela, onde reside a alegada divergência em relação ao cálculo apresentado pelo exequente. Não compete ao juízo ou à parte adversa garimpar documentos esparsos nos autos para, a partir deles, reconstituir a tese do executado e verificar a procedência de suas alegações. O ônus de demonstrar o excesso é exclusivamente de quem o alega (art. 373, II, CPC), e a forma de demonstração é aquela expressamente prevista em lei, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado que confronte, ponto por ponto, o cálculo do exequente. A simples afirmação de que existem documentos nos autos capazes de evidenciar o excesso equivale, na prática, a transferir ao juízo o encargo de elaborar os cálculos que a lei atribui ao impugnante, o que não pode ser admitido. A utilização da Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos termos do art. 98, VII, do CPC, constitui benefício reservado aos hipossuficientes que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O executado é instituição financeira de grande porte, com departamentos jurídico e contábil próprios, dispondo de plena capacidade técnica e econômica para elaborar o demonstrativo de cálculo que lhe é exigido por lei. Admitir a remessa à Contadoria para suprir a inércia do executado na apresentação dos cálculos significaria esvaziar o comando do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, transformando a Contadoria Judicial em instrumento de defesa processual do executado, em manifesta violação ao princípio da igualdade processual e à paridade de armas (art. 7º, CPC). Se o próprio legislador estabeleceu que a consequência da não apresentação do demonstrativo é a rejeição liminar, não pode o Poder Judiciário criar mecanismo alternativo que neutralize essa consequência legal em benefício de parte que possui plenas condições de cumprir a exigência. Cumpre registrar, por fim, que o presente julgamento se limita ao objeto do recurso inominado (mov. 143.1), qual seja, a impugnação à decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 140.1). Questões suscitadas em peças posteriores ao recurso, como o aditamento à impugnação (mov. 190.1), não integram o efeito devolutivo do presente recurso e competem ao juízo de origem, a quem cabe a condução do cumprimento de sentença. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a decisão recorrida (mov. 140.1) que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. Ressalva do Dr. Fernando Swain Ganem: Acompanho com uma ressalva em relação aos parágrafos da fundamentação que versam sobre a remessa dos autos à Contadoria. O art. 52, II da Lei 9.099 dispõe que: “II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial”. Todavia, é preciso destacar que tal dispositivo visa auxiliar o juízo em operações aritméticas necessárias à definição do débito exequendo, não afastando o ônus da parte executada de delimitar concretamente o alegado excesso de execução. 17 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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