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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041409-03.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0041409-03.2022.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): MARLENE WEHMANN OST Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. 1. É devido, a partir da publicação da Lei Municipal nº 7.400 /2022, o pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos remuneratórios previstos em lei local aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em grau mínimo, exceto disposição em contrário baseada em laudo técnico voltado para essa finalidade específica e observando as peculiaridades das atividades desenvolvidas visando majorar o grau de exposição. 2. A NR-15 é plenamente aplicável aos servidores públicos, tendo em vista que dispõe acerca dos limites de tolerância de exposição a agentes insalubres, portanto não se trata de norma voltada meramente às relações de emprego. 3. Recurso conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta o Recorrente que o Recorrido não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade tendo em vista que o laudo técnico previu que a atividade não seria insalubre. Defendeu ainda a inaplicabilidade da NR-15 aos servidores públicos, uma vez que compreende que a referida Norma Reguladora se aplicaria apenas para empregados da iniciativa privada, regidos pela CLT. Neste sentido, compreende-se que não assiste razão ao Recorrente conforme se passa a justificar. Inicialmente, conforme disposição do art. 6º, parágrafo único da Lei Municipal nº 7.400 /2022, observa-se que a municipalidade considerou que as atividades exercidas pelos ACS’s e ACE’s são inerentemente insalubres, vejamos: Art. 6º Fica garantido o pagamento retroativo ao mês de maio de 2022, equivalente a diferença do vencimento percebido pelo servidor e novo piso salarial profissional, para os servidores que tiverem vencimento inferior ao estabelecido como o piso salarial do seu respectivo cargo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim. Diante disto, reforça-se que a própria Constituição Federal considera a atividade desses profissionais como insalubre por natureza, vide disposição no art. 198, §10, CRFB/88: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Portanto, compreende-se que tanto a norma municipal quanto a Constituição Federal reconhecem ser devido o adicional de insalubridade aos profissionais, de modo que não deve ser limitado este direito unicamente a apuração de laudo técnico, podendo o direito ser meramente regulamentado por lei infraconstitucional, tratando-se, portanto, de norma constitucional de eficácia plena. Neste diapasão, em que pese não possa o Poder Judiciário, sem a formulação de laudo prévio, reconhecer o real grau de exposição de agentes insalubres, notório reconhecer que, se a atividade é inerentemente insalubre, por simples decorrência lógica, o servidor faz jus ao adicional ao menos em grau mínimo, não impedindo o município de proceder avaliação da efetiva exposição a agentes insalubres mediante prova técnica, o que não pode ocorrer é a limitação do direito do Reclamante, neste caso específico, pela inexistência de providência que é de incumbência do ente municipal. Inobstante, ainda que se admita que a norma constitucional possua aplicação limitada ou contida, ao promulgar a Lei nº 7.400/2022 o legislador local teria suprido tal vácuo legislativo para que fosse regulada a matéria, o que impede que a eficácia da norma seja utilizada como excludente para o pagamento. Ademais, conforme disposição no Estatuto dos Servidores do Município de Cascavel, Lei Municipal nº. 2.215/1991, o adicional de insalubridade em grau mínimo deve ser remunerado no importe de 20% (vinte por cento) do menor vencimento básico do município, vejamos: Art. 176 O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento); Com efeito, não se sustenta a arguição de que os servidores públicos não estariam sujeitos à aplicação da NR-15, uma vez que a referida norma regula unicamente os limites de tolerância de exposição a agentes insalubres, não havendo qualquer ressalva de que se aplique unicamente à iniciativa privada ou ao regime celetista. Ora, seria teratológico concluir que cada ente público estaria livre para definir o que compreende como salubre ou insalubre ou condicionar o pagamento de tal verba a uma previsão legal para cada ente municipal, pois é necessária a manutenção da segurança jurídica e do princípio da isonomia. Por fim, não há, no caso em análise, atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial, o qual é vedado conforme entendimento do STJ e desta Turma Recursal, mas sim mera aplicação imediata da lei municipal que considerou que a insalubridade é inerente ao desempenho das funções dos profissionais investidos nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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