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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006693-07.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0006693-07.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): LINDAMIR LANGER Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA INATIVA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANÁPREVIDÊNCIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO AMPARADO NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. AUTORA APOSENTADA ANTES DO TERMO FINAL ESTABELECIDO PELA REFERIDA EMENDA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE EM DATA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA NORMA. ISENÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná e ParanaPrevidência em face da sentença que julgou parcial procedente o pedido formulado pela autora a fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos referentes à Contribuição Social Previdenciária dos proventos da aposentadoria da requerente; b) CONDENAR as rés na obrigação de fazer, consistente em se absterem de efetuarem os referentes descontos, sob pena de multa que ora fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada desconto indevidamente lançado, fixado no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 41.375,51 (quarenta e um mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos reais). (vide - mov. 66) Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma da sentença. O Estado do Paraná sustenta, em síntese, que: (i) com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.122/2019, deixou de existir previsão legal para a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões, ainda que o beneficiário seja portador de moléstia grave anteriormente contemplada pela legislação revogada; (ii) o diagnóstico da doença que acomete a parte recorrida data de 04/01/2023, sendo certo que esta jamais usufruiu de qualquer isenção até 04/12/2019, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal; (iii) o termo inicial para eventual reconhecimento de isenção deve ser o do requerimento administrativo, de modo que os descontos realizados antes dessa data não podem ser considerados indevidos. Igualmente inconformada, a ParanaPrevidência pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela recorrida não contêm qualquer afirmação ou fundamentação técnica que comprove que a doença teve início em 2006, como reconhecido na sentença de mérito. Além disso, diante das provas documentais constantes nos autos, no que se refere à análise da isenção da contribuição previdenciária, não há previsão legal que ampare a pretensão da parte. Isso porque o art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Emenda Constitucional nº 45/2019 apenas resguardou o direito à manutenção das isenções já concedidas à época de sua promulgação. Assim, não há mais previsão constitucional, tampouco legislação local vigente, que autorize a isenção da contribuição previdenciária. Pois bem. A controvérsia centra-se no direito à isenção da contribuição previdenciária. A isenção da contribuição previdenciária para portadores de moléstia grave estava prevista no artigo 15, §8º da Lei Estadual nº17.435/2012. Embora a Lei Estadual nº20.122/2019 tenha revogado expressamente a referida regra, a Emenda Constitucional Estadual (EC) nº49/2019 acrescentou o inciso IV, alínea ‘b’ ao artigo 129, da Constituição Estadual, cujo teor ora transcrevo: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas , quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)”. Grifou-se. A norma constitucional instituiu regime de transição, com o intuito de garantir a não incidência da contribuição previdenciária sobre aposentadorias/pensões concedidas até a data da edição da EC nº45 /2019. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (...) REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO” (TJPR, 3ª C. Cível, Ap. 0002910-63.2019.8.16.0179, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. em 15/07/2022). Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESTADO DO PARANÁ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. (i) DEFERIMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. (ii) MÉRITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO: CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. AUTOR QUE SE APOSENTOU ANTES DA DATA LIMITE PREVISTA NA EC ESTADUAL Nº 45/2019 E QUE SOFRE DE DOENÇA QUE LHE CONFERE DIREITO À ISENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL QUE FOI CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PERIGO DE DANO: EXISTE. DECORRE DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 6ª C. Cível, AI 0052322- 10.2022.8.16.0000, Rel. Horário Ribas Teixeira, j. em 23/07/2023). Grifou-se A norma supramencionada assegura a isenção da contribuição previdenciária até a promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019. Assim, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida antes da referida emenda, permanece o direito à isenção da contribuição previdenciária. Cabe avaliar, portanto, se há elementos suficientes para verificar se a doença que acomete a autora está contemplada nas normas aplicáveis à isenção da contribuição previdenciária pleiteada. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico pericial do serviço médico oficial não vincula o juiz em relação às demais provas constantes dos autos, permitindo que ele conclua sobre a comprovação da moléstia grave, desde que considere a doença suficientemente comprovada. Assim, prevalece o livre convencimento motivado do juiz: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 /STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No caso em exame, a legislação estadual prevê expressamente a isenção da contribuição previdenciária para os casos de cardiopatia grave. Nos autos, consta documentação idônea que comprova a condição da autora como portadora da mencionada patologia (mov. 1.5), atendendo, portanto, aos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Passo a expor a forma da repetição do indébito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial” (STJ, 1ªT, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 16.12.2019). O mesmo fundamento sustenta a inexigibilidade da contribuição previdenciária, conforme precedentes firmados por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MOLÉSTIA GRAVE – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES – TERMO INICIAL – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041272-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 15º, §8º, DA LEI ESTADUAL Nº. 17.435/2012 – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL (CEGUEIRA MONOCULAR) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ RELATIVO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA (ART. 85, §11º, CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004360-81.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.05.2021) A autora foi diagnosticada com cardiopatia grave desde setembro de 2006 (movs. 1.5 e 1.6). Diante disso, é cabível a condenação do Estado do Paraná à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam os entes públicos dispensados do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 06 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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