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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007241-06.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0007241-06.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LORIVAL CORDEIRO JUNIOR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO.PONTUAÇÃO DECORRENTE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.940/69. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA 529/2022. ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO. ART. 36, V, ‘A’, DA PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO. READEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO.AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPECTATIVA DE DIREITO ENQUANTO NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TEMA 41 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por LORIVAL CORDEIRO JUNIOR,policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a parte autora pugna pela declaração de ilegalidade da Portaria nº 529 /2022, bem como a restituição dos 06 (seis) pontos positivos nos assentamentos funcionais, pela conclusão dos cursos de pós-graduação em Segurança Pública e em Proteção e Defesa Civil. Sobreveio a sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 39.1 - autos de origem). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja improcedente (mov. 44.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 53.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar se parte autora possui direito em reaver os pontos em razão de finalização de curso de pós-graduação, fundada em ilegalidade da Portaria que limitou direito previsto em Lei. De início, cabe pontuar que a contagem de pontos positivos por realização de curso de especialização encontra amparo no art. 36, inciso V, da Lei Estadual nº 5.940/1969. Veja-se: “Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...) V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; b) de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos; c) de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto; d) de duração até um mês, ½ (meio) ponto”. Além disso, a Portaria do Comando-Geral 330/2014, destinada a estabelecer as bases para o planejamento e execução dos processos de formação, especialização e aperfeiçoamento, também estabelece os requisitos necessários: “Art. 25. Serão exigidos como requisitos para realização de cursos, conforme especificado no inciso II do artigo anterior, os interstícios mínimos abaixo elencados, sendo considerado como contagem de lapso temporal a referência da data de encerramento do curso realizado e a data de início do curso pretendido: (...) III – para os cursos de Especialização Lato Sensu e Stricto Sensu a serem realizados em Instituições civis (públicas ou privadas), somente para efeitos de contagem de pontos positivos para promoção: (Revogado pela Portaria CG nº 750, de 3 de setembro de 2021). a) não ter concluído curso de Formação num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso; (Revogada pela Portaria CG nº 750, de 3 de setembro de 2021). b) não ter concluído curso de Especialização em instituição civil, pública ou privada, que tenha gerado contagem de pontos positivos para efeitos de promoção na PMPR, num período inferior a dois anos, contado a partir do encerramento do curso. (Revogada pela Portaria CG nº 750, de 3 de setembro de 2021). (...) V) entre um curso realizado em Instituições civis (Públicas ou Privadas) para outro a ser realizado em Instituição Militar. § 3º - Não se aplica este artigo para o CFO ou CHQEOPM, regidos por legislação específica”. No presente caso, verifica-se que foram concedidos administrativamente 06 pontos positivos em favor da parte autora, pela conclusão dos Cursos de Pós-graduação lato sensu, em Segurança Pública e em Proteção e Defesa Civil (mov. 1.7 e 1.8 – autos principais). Ocorre que, com o advento da Portaria do Comando-Geral, nº 529/2022 houve a readequação da pontuação obtida pelo autor. Assim, sustenta o recorrido que a portaria supramencionada restringe os direitos dos Militares Estaduais de maneira ilegal, tendo em vista que afronta a Lei Estadual n° 5.940/69. Pois bem. A Portaria do Comando-Geral, nº 529/2022 traz os critérios de quantas especializações são limitadas para cada posto ou graduação: “Art. 26, § 3º. Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em instituição Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação”. Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que a Portaria n° 529/2022, a qual incluiu o artigo 26, §3º, regulamenta a quantidade de realização de cursos de Pós-Graduação para cada Posto ou Graduação, enquanto a redação do artigo 36, inciso V, alínea ‘a’, da Lei Estadual n° 5.940/69, versa sobre a pontuação de cada curso de Pós-Graduação a ser atribuído ao candidato. Logo, não há expressa interferência na redação da Lei Estadual 5.940/69 no que se refere a pontuação, mas tão somente a regulação por meio de ato normativo motivado da quantidade de cursos que serão computados para fins de pontuação na ficha funcional de merecimento. Constata-se que a regulamentação visa evitar que o candidato obtenha nota máxima de merecimento somente pela conclusão de cursos de Pós-Graduação, e passe a obter as pontuações necessárias também pelos outros meios dispostos nos incisos do artigo 36 da Lei Estadual n° 5.940/69, quais sejam: “Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: I - tempo de serviço: II - medalhas e condecorações estaduais: III - medalhas e condecorações nacionais, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos; IV - cursos: V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: VII - curso de nível universitário, quatro pontos positivos por ano de duração do curso; VIII - publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interesse para a Corporação, de ½ (meio) a cinco pontos por obra ou trabalho aceito; IX - ferimento em serviço: X - louvores: são considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial-militar.” Ressalta-se, ainda, que o mero registro de cursos de pós-graduação para fins de contagem de pontos para promoção não se trata de direito adquirido, mas sim de mera expectativa de direito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em sede de repercussão geral, no sentido que: “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (tema 41). De tal modo, não há que se falar em direito adquirido em relação aos critérios utilizados para a promoção, na medida que apenas há tal garantia quando a vantagem já tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor público, o que não ocorreu nos presentes autos. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de oportunidade e conveniência em que se baseou a autoridade administrativa, exceto nos casos em que a administração extrapole os limites de legalidade e razoabilidade, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, veja-se decisão desta Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO EM FICHA DE MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. LEI ESTADUAL Nº 5.940 /1969. PORTARIA 330/2014, ALTERADA PELA PORTARIA 529/2022. LIMITAÇÃO A 02 CURSOS POR POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041096-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.11.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. FICHA DE MERECIMENTO. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.940/69. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA 529/2022 QUE LIMITOU A 02 CURSOS POR POSTO. READEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPECTATIVA DE DIREITO ENQUANTO NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TEMA 41 DO STF. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027964-80.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024) Destarte, a sentença merece reforma para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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