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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005082-97.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0005082-97.2024.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): VICTOR HUGO SOARES DE OLIVEIRA Recorrido(s): Loteamentos Orcello Ltda Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE MOTOCICLETA CONTRA CAÇAMBA IRREGULARMENTE SITUADA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. MÁ UTILIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 11.669/2023. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. AUTOR QUE FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR 90 DIAS SEM PODER EXERCER A ATIVIDADE DE ENTREGADOR DO APLICATIVO IFOOD, E QUE, ALÉM DISSO, SOFREU FRATURA DE RÁDIO DISTAL ESQUERDO E ENTORSE DE COTOVELO DIREITO EM RAZÃO DA COLISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano material e moral. Insurge-se o autor. Narra que no dia 04/10/2023, após encerrar seu expediente como entregador do aplicativo Ifood, ocasião em que chovia muito na região, estava trafegando com sua motocicleta, quando, ao passar pela rua Almerinda Silveira Coelho, defronte ao nº. 9145, Jd. Novo Alvorada, na cidade de Maringá, colidiu com uma caçamba de entulhos alocada de forma irregular no meio da rua e sem qualquer sinalização que pudesse alertar os transeuntes. Com o impacto, aduz que sofreu ferimentos graves e foi encaminhado para o pronto atendimento. Em razão do acidente, diz ter sofrido prejuízo material no importe de R$ 10.895,39 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais, trinta e nove), referente ao reparo necessário em sua motocicleta Honda, além do importe de R$ 5.048,42 (cinco mil, quarenta e oito reais e quarenta e dois reais) pelo tempo de 90 dias em que ficou afastado de suas atividades de entregador. Além disso, o autor pugna pela indenização por dano moral em decorrência desses fatos. Assim, o recorrente se insurge contra a sentença requerendo a sua reforma para julgar totalmente procedente a ação de indenização por dano material e moral. A recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Primeiramente, consigno que, quanto à assistência judiciária, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Não há nos autos elementos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada. Pelo contrário, a gratuidade da justiça deferida merece ser confirmada à luz dos documentos colacionados que demonstram a hipossuficiência do recorrente. Por tais motivos, rejeito a impugnação realizada em contrarrazões. Assim, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, necessário conhecer o presente recurso inominado. Da análise dos autos, entendo que a sentença comporta reforma. A controvérsia cinge acerca do dever ou não de indenizar por dano material e moral, diante da alocação de caçamba na via pública a que o autor veio a colidir, incumbindo a este último o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e à ré o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora o juízo de origem tenha fundamentado pela ausência de comprovação pela parte autora acerca de que a caçamba estava alocada em local proibido, reputo que era dever da ré produzir a prova de que a caçamba estava regularmente posta. Isso porque, para que seja permitida a alocação de caçamba em passeio público, de acordo com a Lei nº 11.669/2023 de Maringá/PR, há a necessidade de observação das diretrizes estipuladas no art. 5º, 6º, e 7º. Portanto, era dever da ré trazer aos autos a prova no sentido de que teria cumprido tais diretrizaes, quais sejam: (i) a caçamba não estava com pintura preta e que (ii) estava alocada de forma regular no passeio público e devidamente sinalizada. Ou seja, caberia a ela demonstrar que a caçamba atendia às exigências da Lei Municipal 11.669/2023, a saber: Art. 5º Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, de forma que não tragam prejuízo ao trânsito, sendo expressamente vedada sua colocação nos seguintes locais: I - nas vagas de estacionamento de veículos destinadas a pessoas idosas, a pessoas com deficiência, a carga e descarga ou a permanência de 15 (quinze) minutos; II - onde seja proibido parar ou estacionar veículos; III - a uma distância menor de 5 (cinco) metros das esquinas. Art. 6º Os contêineres temporários dispostos na área do asfalto, margeando o meio-fio, devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo, obrigatoriamente, às seguintes características: I - identificação da empresa proprietária, com o nome ou logomarca e o telefone; II - sinalização com películas retrorrefletivas de segurança, de cor vermelha e branca, com dimensões mínimas de 30cm x 5cm (trinta centímetros por cinco centímetros), dispostas horizontalmente na seguinte quantidade: a) nas faces dianteira e traseira, 3 (três) películas na parte superior e 4 (quatro) películas logo abaixo da parte central; b) nas faces laterais, 3 (três) películas na parte superior; III - inscrição "Proibido jogar lixo"; IV - inscrição "Reclamações: 156", em tamanho legível. § 1º A sinalização dos contêineres temporários, quanto à quantidade, posição e demais características das sinalizações previstas nos incisos I a IV deste artigo, deverá ser efetuada de acordo com a figura ilustrativa constante do Anexo II. § 2º A pintura dos contêineres temporários deverá ser mantida em boas condições, sendo vedado o uso da cor preta. Art. 7º Os locais destinados ao depósito de contêineres temporários vazios deverão obter licença do Município. Em contestação, a ré se limitou a alegar ausência de qualquer responsabilidade e, ademais, não demonstrou ter observado os critérios legais exigidos para a alocação da caçamba no local, não se desincumbindo do seu ônus comprobatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Já o autor, por seu turno, por meio do vídeo constante ao mov. 1.15, demonstrou que a caçamba em discussão, não possuía a devida sinalização, eis que não continha as películas retrorrefletivas em suas laterais, conforme exigido pelo inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 11.669/2023. Além disso, pelo vídeo também é perceptível que não havia - no local onde constava a caçamba - acostamentos ou faixas com demarcações de estacionamento no passeio público, sendo visível que a via era de mão dupla e estreita, e a caçamba se encontrava alocada de maneira a atrapalhar o fluxo dos veículos. Somado a isso, há o fato de que a caçamba em questão também não estava na cor adequada, ao passo que pelo vídeo colacionado ao mov. 1.15 nitidamente demonstra que ela estava pintada na cor preta, o que é expressamente proibido pelo § 2º, do art. 6º, da Lei Municipal nº. 11.669/2023. Assim, constadas as irregularidades da caçamba no local, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais suportados pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. COLISÃO DE MOTOCICLETA CONTRA CAÇAMBA IRREGULARMENTE SITUADA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. MÁ UTILIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INCOMPROVAÇÃO. DANOS DEVIDOS, CUJO "QUANTUM" NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Un�nime - J. 15.08.2017). Quanto ao dano material, verifica-se que o autor apresentou 02 orçamentos, um da própria HONDA e outro de oficina pararela, razão pela qual adoção pelo menos média entre ambos, cujo valor é de R$ 9.155,19, resultado da soma de ambos divido por 02 (orçamento 1 R$ 10.895,39 + orçamento 2 R$ 7.415,00 / 2 = R$ 9.155,19), valor este que deve ser indenizado pela ré, por medida de justiça e equidade. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que comporta acolhimento, pois o autor teve que ficar afastado de suas atividades como entregador do aplicativo Ifood pelo período de 90 dias em razão do acidente, conforme atestado médico constante ao mov. 1.5, haja vista que teve fratura no rádio distal esquerdo e entorse de cotovelo direito. Deste modo, diante de que o atestado médico enfatiza que o autor só poderia retornar ao trabalho de entregador após o período de três meses, entendo prudente fixar os lucros cessantes pelo período de três meses de trabalho, presumindo-se que após esse tempo o autor estava apto ao retorno ao trabalho. Nesse sentido, o autor colacionou histórico de sua conta bancária (mov. 1.6), demonstrando que recebia a título de entregas realizadas para o Ifood, todos os valores decorrentes da entrada denominada “000033 CRED TED”. Isto posto, verifica-se que no ano de 2023, no mês de março o autor recebeu o valor total de R$ 2.162,37, no mês de abril recebeu o valor total de R$ 1.607,90, no mês de maio recebeu o valor total de R$ 1.718,09, no junho de maio recebeu o valor total de R$ 308,35, no mês de agosto recebeu o total de R$ 492,98, e no mês de setembro recebeu o valor total de R$ 1.417,26. Assim considerando o valor total recebido pelo autor nesses 6 meses de trabalho no importe de R$ 7.706,95, tem-se como média mensal o valor de R$ 1.284,49. Assim, deve ser indenizado pela ré o valor referente a três meses de trabalho, o que totaliza o valor de R$ 3.853,47 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 403, do Código Civil. Ademais, razão também assiste ao recorrente quanto ao pleito de indenização por dano moral, eis que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do dia a dia. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do recorrente. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Assim, sendo, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, eis que bem atende ao caráter pedagógico e punitivo, não se revelando tal montante em enriquecimento ilícito do recorrente, mas sim em suficiente poder compensatório, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a gravidade da conduta empreendida pela ré, servindo aludida condenação de desestímulo dessa prática abusiva. Ante o exposto, reformo a sentença para o fim de: a) condenara ré ao pagamento do valor de R$ 9.155,19 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos) a título de dano material. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do prejuízo/desembolso. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA; b) condenara ré ao pagamento do valor de R$ 3.853,47 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), a título de três meses de lucros cessantes, nos termos do art. 403, do Código Civil. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA; c) condenara ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso conhecido e provido. Ante o êxito recursal deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Frisa-se o deferimento da justiça gratuita ao recorrente. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de VICTOR HUGO SOARES DE OLIVEIRA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto (voto vencido). 01 de julho de 2025 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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