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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000294-46.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO REALIZADO MEDIANTE COLOCAÇÃO DE FITA/LACRE DA SANEPAR DIRETAMENTE NO HIDRÔMETRO POR FUNCIONÁRIO DA SANEPAR. HIDRÔMETRO ALOCADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR PARA O INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NO IMÓVEL OU MESMO ACESSO AO MEDIDOR PARA A REALIZAÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NO ATO PRATICADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. ARBITRAMENTO ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Sanepar em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que condenou ao pagamento de danos morais à parte autora em razão da interrupção no fornecimento de água, sem prévia autorização ou anuência do autor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso da Sanepar busca o afastamento da indenização, calcado na inexistência de provas, bem como é permitido o ingresso no imóvel para a realização do corte por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora não realizou os pagamentos referente aos meses de 09 a 12 de 2023 e 01 a 03 de 2024.4. Não se desconhece o regulamento da SANEPAR (Decreto 88.182/2021) que assegura o livre acesso ao local de ligação de água pelo usuário, todavia, o acesso para interrupção deve ser realizado mediante anuência do morador, sob pena de caracterizar irregularidade ou mesmo abuso. 5. Não é possível validar a legalidade do procedimento realizado pelo preposto da SANEPAR, ainda mais sem a autorização do autor. A empresa ré deveria ter seguido os trâmites legais para corrigir esse tipo de irregularidade, sendo inaceitável a entrada na residência do consumidor sem sua permissão. 6. Desta forma, a situação suportada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimentos cotidiano, e, sem dúvida, é apta a ensejar a reparação mediante indenização por danos morais. 7 – O valor de R$ 2.000,00, fixado pelo Juízo de origem mostrou-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso em comento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.