Ementa
RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO REALIZADO MEDIANTE COLOCAÇÃO DE FITA/LACRE DA SANEPAR DIRETAMENTE NO HIDRÔMETRO POR FUNCIONÁRIO DA SANEPAR. HIDRÔMETRO ALOCADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR PARA O INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NO IMÓVEL OU MESMO ACESSO AO MEDIDOR PARA A REALIZAÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NO ATO PRATICADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. ARBITRAMENTO ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Sanepar em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que condenou ao pagamento de danos morais à parte autora em razão da interrupção no fornecimento de água, sem prévia autorização ou anuência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso da Sanepar busca o afastamento da indenização, calcado na inexistência de provas, bem como é permitido o ingresso no imóvel para a realização do corte por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora não realizou os pagamentos referente aos meses de 09 a 12 de 2023 e 01 a 03 de 2024.4. Não se desconhece o regulamento da SANEPAR (Decreto 88.182/2021) que assegura o livre acesso ao local de ligação de água pelo usuário, todavia, o acesso para interrupção deve ser realizado mediante anuência do morador, sob pena de caracterizar irregularidade ou mesmo abuso. 5. Não é possível validar a legalidade do procedimento realizado pelo preposto da SANEPAR, ainda mais sem a autorização do autor. A empresa ré deveria ter seguido os trâmites legais para corrigir esse tipo de irregularidade, sendo inaceitável a entrada na residência do consumidor sem sua permissão. 6. Desta forma, a situação suportada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimentos cotidiano, e, sem dúvida, é apta a ensejar a reparação mediante indenização por danos morais. 7 – O valor de R$ 2.000,00, fixado pelo Juízo de origem mostrou-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso em comento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000294-46.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000294-46.2024.8.16.0210 Recurso Inominado Cível n° 0000294-46.2024.8.16.0210 RecIno Juizado Especial Cível de Paiçandu Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ALESSANDRO GERMANO MARQUES Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO REALIZADO MEDIANTE COLOCAÇÃO DE FITA/LACRE DA SANEPAR DIRETAMENTE NO HIDRÔMETRO POR FUNCIONÁRIO DA SANEPAR. HIDRÔMETRO ALOCADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR PARA O INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NO IMÓVEL OU MESMO ACESSO AO MEDIDOR PARA A REALIZAÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NO ATO PRATICADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. ARBITRAMENTO ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Sanepar em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que condenou ao pagamento de danos morais à parte autora em razão da interrupção no fornecimento de água, sem prévia autorização ou anuência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso da Sanepar busca o afastamento da indenização, calcado na inexistência de provas, bem como é permitido o ingresso no imóvel para a realização do corte por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora não realizou os pagamentos referente aos meses de 09 a 12 de 2023 e 01 a 03 de 2024. 4. Não se desconhece o regulamento da SANEPAR (Decreto 88.182 /2021) que assegura o livre acesso ao local de ligação de água pelo usuário, todavia, o acesso para interrupção deve ser realizado mediante anuência do morador, sob pena de caracterizar irregularidade ou mesmo abuso. 5. Não é possível validar a legalidade do procedimento realizado pelo preposto da SANEPAR, ainda mais sem a autorização do autor. A empresa ré deveria ter seguido os trâmites legais para corrigir esse tipo de irregularidade, sendo inaceitável a entrada na residência do consumidor sem sua permissão. 6. Desta forma, a situação suportada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimentos cotidiano, e, sem dúvida, é apta a ensejar a reparação mediante indenização por danos morais. 7 – O valor de R$ 2.000,00, fixado pelo Juízo de origem mostrou- se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso em comento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto. De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput). Registre-se que houve reconhecimento em sentença da falha na prestação dos serviços, acercada da abusividade na conduta da SANEPAR para a realização do corte no fornecimento de água. Portanto, a matéria recursal cinge sobre a forma da realização do corte no abastecimento pela SANEPAR no imóvel da parte autora, posto que incontroverso a ausência do pagamento das faturas no meses de 09 a 12 de 2023 e 01 a 03 de 2024. In casu, restou incontroverso que o funcionário/preposto da ré realizou o corte no abastecimento sem qualquer anuência da parte autora para ingressar ou acessar o hidrômetro alocado no interior do terreno. Em sendo assim, não há como reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela SANEPAR, de modo que deveria a ré proceder de forma legal a fim de realizar o corte de abastecimento, não sendo admissível a entrada ou mesmo acesso (via grade ou muro) à residência do consumidor, sem sua anuência. Sendo assim, a situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia, tendo em vista que o serviço prestado pela ré é essencial e, sem dúvida, sua interrupção de forma irregular acarreta diversos transtornos, sendo apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SUPOSTO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE FATURA COM O AVISO DE DÉBITO. FUNCIONÁRIO DA SANEPAR QUE PULOU O MURO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA PARA EFETUAR O CORTE DO SERVIÇO SEM SUA ANUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNCIONÁRIO TERIA TIDO AUTORIZAÇÃO DE UM PARENTE VIZINHO DO IMÓVEL PARA ADENTRAR AO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. FOTO COLACIONADA NOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O FUNCIONÁRIO DA RÉ INVADIU A RESIDÊNCIA PARA REALIZAR O CORTE DO SERVIÇO (MOV. 1.6). ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.1. In casu, restou incontroverso que o funcionário da empresa prestadora de serviços à ré, adentrou ao imóvel, pulando o muro da casa, para realizar a interrupção de abastecimento de água. Em sendo assim, não há como reconhecer a legalidade do procedimento adotado pelo empregado que atuava com autorização da ré, de modo que deveria a ré proceder de forma legal a fim de sanar tal tipo de irregularidade, não sendo admissível a adentrada à residência do consumidor, sem sua anuência. Tal infração não pode ser repelida com outra infração ainda mais grave, qual seja, a invasão de domicílio pela prestadora de serviço público, que sem o consentimento do proprietário, que sequer estava em casa, entrou em imóvel particular.2. Sendo assim, a situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral fixado em sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005648-54.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.12.2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos exatos termos deste voto. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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