Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000059-60.2024.8.16.0087 Apelação Criminal n° 0000059-60.2024.8.16.0087 Ap Juizado Especial Criminal de Guaraniaçu Apelante(s): HEITOR LUGARINI DE MACEDO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. ABANDONO DE TRÊS EQUINOS À MARGEM DE RODOVIA. UM ANIMAL ENCONTRADO VIVO, AMARRADO E AGONIZANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA DO AGENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática de maus-tratos a animais, em razão do abandono de três equinos à margem de rodovia, sendo um deles encontrado vivo e agonizante. O Recorrente requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de laudo pericial que comprovasse a intenção de causar lesões aos animais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a animais deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de laudo pericial que comprove a intencionalidade dos atos praticados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de maus-tratos contra animais estão comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e depoimentos testemunhais. 4. Um dos equinos foi encontrado vivo e agonizante, evidenciando a situação de maus-tratos. 5. A alegação de estado de necessidade não justifica o abandono dos animais, que estavam amarrados e vulneráveis. 6. Dispensa-se a realização de laudo pericial, pois as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra animais, sendo suficiente a prova testemunhal e outros elementos probatórios que demonstrem a conduta ilícita do agente. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, na qual o Juízo a quo condenou o réu HEITOR LUGARINI DE MACEDO pela infração penal prevista no art. 32, § 2.º, da Lei nº 9.605/1998, às penas de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, em razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento (mov. 81.1 – autos de origem). Inconformado, o recorrente interpôs tempestivo recurso de apelação, apresentando suas razões e pugnando pela sua absolvição ante a insuficiência probatória, principalmente pela ausência de laudo capaz de comprovar que as lesões no animal foram causadas por atos intencionais de violência por ele praticados e pela ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo (mov. 127.1, autos de origem). Apresentadas as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – autos de segundo grau). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. O Apelante foi denunciado em razão da prática da seguinte conduta (mov. 31.1 – autos de origem): “No dia 22 de dezembro de 2023, entre as 04h15 e 04h40, na Rodovia BR 277, Km 518, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado HEITOR LUGARINI DE MACEDO, agindo com consciência e vontade, praticou atos de maus-tratos, consistente em abandonar 03 (três) equinos às margens da Rodovia, ocorrendo a morte dos animais (conforme termo circunstanciado de ocorrência do seq. 1.1). ” Consta no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.; Em seu recurso, o Apelante pleiteou a absolvição, sob a justificativa de ausência de materialidade, em razão da inexistência de laudo pericial que comprove que os ferimentos nos animais decorreram de maus-tratos intencionais por ele praticados. Sem razão. A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 1480778231222193050 (mov. 1.1 – autos de origem), bem como pelos depoimentos prestados em sede judicial (movs. 56.1 e 56.4 – autos de origem). Inquirido em Juízo, o Policial Rodoviário Federal Felix Ribeiro da Silva declarou: “Que foi informado pela equipe anterior sobre a presença de três equinos mortos abandonados às margens da Rodovia BR 277, no trecho da cidade de Guaraniaçu. Dirigiram-se até o local e constataram a veracidade da informação, encontrando os animais amarrados por cordas e em evidente situação de maus- tratos. Um dos equinos ainda se encontrava vivo, porém em estado agonizante, sendo necessário seu sacrifício por um veterinário da prefeitura, que também providenciou o descarte dos corpos. Após diligências, a equipe obteve acesso a imagens de câmeras de segurança de um posto de combustível próximo, nas quais se observava um caminhão vermelho realizando o transbordo de animais para outro veículo. O caminhão foi localizado no fim da tarde do mesmo dia, sendo ocupado pelos dois acusados, que admitiram os fatos. Informaram que transportavam 14 animais desde Piraquara e que um pônei lesionado caiu dentro do caminhão, o que gerou o pisoteamento dos demais, ocasionando a morte de três animais, os quais foram abandonados à margem da rodovia. Um deles ainda estava agonizando no momento do abandono. ” (mov. 56.1, dos autos de origem). (destaquei) O Apelante, interrogado em juízo, disse: “ Estava transportando os animais para Guaíra, e que durante o trajeto um dos equinos, de porte menor, caiu sob os demais animais, o que provocou o pisoteamento de outros. Disse que parou em um posto de combustível, onde fez o transbordo dos animais para outro caminhão, com o objetivo de separar os que haviam caído. Afirmou que três equinos acabaram morrendo em razão do pisoteamento e que, por não ter outra alternativa, decidiu deixá-los na margem da BR, alegando estado de necessidade. Segundo sua versão, deixá-los dentro do caminhão colocaria os outros animais em risco, motivo pelo qual optou por retirá- los. Relatou ainda que acreditava que os três animais estavam mortos, embora não tivesse certeza, e que tentou salvá-los, mas não identificou sinais de vida no momento da parada. ” (mov. 56.4, dos autos de origem) Pelas provas produzidas nos autos, não subsistem dúvidas de que o réu praticou o crime de maus-tratos contra animais. O depoimento do Policial Rodoviário Federal, colhido em Juízo sob o crivo do contraditório, é coerente, firme e harmônico com os demais elementos probatórios, especialmente com as imagens constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência (mov. 1.1), que evidenciam os três equinos amarrados, com ferimentos aparentes e abandonados à margem da rodovia. Importa destacar que um dos animais ainda estava vivo e amarrado, embora agonizante, tendo sido necessária sua eutanásia pela equipe veterinária acionada no local. A condição de amarração dos animais reforça o cenário de total vulnerabilidade e maus-tratos, impossibilitando qualquer tentativa de fuga ou sobrevivência. Embora o apelante alegue ter agido em estado de necessidade, não há nos autos qualquer elemento que justifique o abandono dos animais em tais circunstâncias, tampouco que afaste sua responsabilidade direta pela situação constatada. Ainda, é dispensável a realização do laudo pericial para comprovar a materialidade do crime, pois as provas colacionadas nos autos são firmes, coerentes e aptas a demonstrar a conduta ilícita praticada pelo réu. Nesse sentido, já entendeu este Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003) E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI COMPOSTO SOMENTE POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE POLICIAL. ARGUIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM VISTO O ANIMAL FERIDO E QUE É REVESTIDA DE FÉ-PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000002-39.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (CACHORRO). ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AINDA QUE AUSENTE LAUDO VETERINÁRIO SOBRE AS LESÕES SOFRIDAS PELO ANIMAL, O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR E A PRÓPRIA CONFIRMAÇÃO DO RÉU DE QUE DESFERIU "CHICOTADAS" NO CACHORRO É SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO SUBJETIVO TAMBÉM DEMONSTRADO. RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FERIU O ANIMAL COM A INTENÇÃO DE "ENSINÁ-LO" A NÃO CORRER ATRÁS DE MOTOCICLETAS. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE COMETIMENTO DO DELITO. ABUSO NA CORREÇÃO QUE SE VERIFICA TAMBÉM PELOS RELATOS DE QUE DIVERSAS PESSOAS SE DESLOCARAM PARA VER O QUE ACONTECIA DADO OS LATIDOS DO CACHORRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. fls. 5 (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003870-78.2013.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Letícia Guimarães - J. 02.09.2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ARTIGO 32 DA LEI N.º 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE IDENTIFICADA. PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ABANDONO DE ANIMAL EVIDENCIADO. LOCAL EM ESTADO DEPLORÁVEL. ADOECIMENTO DEVIDO A DESNUTRIÇÃO. CADELA GESTANTE. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU NA MORTE DOS FILHOTES. DEPOIMENTOS ESCORREITOS NO SENTIDO DE CONFIRMAR O FATO NARRADO EM DENÚNCIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000304-23.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2023) (destaquei) Portanto, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como da robustez do conjunto probatório constante nos autos, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do crime de maus-tratos contra animais, tipificado no art. 32, § 2.º, da Lei 9.605/1998. Assim, não merece reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HEITOR LUGARINI DE MACEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|