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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000059-60.2024.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. ABANDONO DE TRÊS EQUINOS À MARGEM DE RODOVIA. UM ANIMAL ENCONTRADO VIVO, AMARRADO E AGONIZANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA DO AGENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática de maus-tratos a animais, em razão do abandono de três equinos à margem de rodovia, sendo um deles encontrado vivo e agonizante. O Recorrente requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de laudo pericial que comprovasse a intenção de causar lesões aos animais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a animais deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de laudo pericial que comprove a intencionalidade dos atos praticados pelo réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de maus-tratos contra animais estão comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e depoimentos testemunhais.4. Um dos equinos foi encontrado vivo e agonizante, evidenciando a situação de maus-tratos.5. A alegação de estado de necessidade não justifica o abandono dos animais, que estavam amarrados e vulneráveis.6. Dispensa-se a realização de laudo pericial, pois as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a conduta ilícita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra animais, sendo suficiente a prova testemunhal e outros elementos probatórios que demonstrem a conduta ilícita do agente.