Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. VICIO SANADO PARA MANTER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. CASO EM QUE VERSA A RESPEITO DE DÉBITOS, INCLUSIVE DE IPVA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM FINS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001537-64.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001537-64.2025.8.16.0024 Embargos de Declaração Cível n° 0001537-64.2025.8.16.0024 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JONIFFER WAGNER LISS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e KELVIN BICA Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. VICIO SANADO PARA MANTER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. CASO EM QUE VERSA A RESPEITO DE DÉBITOS, INCLUSIVE DE IPVA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM FINS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos. Verifica-se que a embargante apresentou contrarrazões ao recurso inominado nos autos 0000081- 50.2023.8.16.0024. A manifestação objetiva do Estado do Paraná versa a respeito da reiteração da tese de ilegitimidade passiva. Pois bem. Objetivamente, são oponíveis os aclaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o embargante apontou a hipótese em que se irresigna expressa no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com relação a omissão na decisão. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado restou omisso quanto ao tema de ilegitimidade apresentado pelo Estado do Paraná, e neste ponto merece acolhimento os embargos. Entretanto, não assiste razão quanto à pretensão de declaração de ilegitimidade tendo em vista que o presente caso versa a respeito de débitos, inclusive de IPVA, de veículo automotor. Ademais, houve insurgência expressa a respeito por parte do Autor Recorrente na oportunidade da interposição de recurso inominado (mov. 117.1, pg. 7/8): 4. A total procedência do recurso a fim de se obter nova decisão, para fins reconhecer a transação realizada entre o autor e Kelvin Bica, determinando que o DETRAN/PR realize o registro do veículo em seu nome, assim como, a transferência da pontuação das multas realizadas a partir de 22/03/2022 para a CNH do recorrido e, determine que o ESTADO DO PARANÁ direcione a cobrança de eventuais impostos devidos referente ao veículo a partir da data da transação ao Sr. Kelvin Bica; Portanto, pelo princípio da asserção, entendo que o Estado do Paraná é legitimo para figurar no polo passivo da presente ação. Deste modo, verificada a omissão no dispositivo embargado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO para sanar a omissão nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 11 de julho de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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