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Processo:
0006211-33.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 29.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz para os fins de aposentadoria e abono de permanência".2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná apresenta preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência. No mérito, argumenta a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreto Lei nº 8.590/46 e com o inciso XXII do art. 60 do Decreto 3.048/99. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 32.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto aluno-aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO5. A Súmula 96 do TCU autoriza, em tese, a contagem do tempo de aluno-aprendiz desde que comprovadas a atuação em escola pública profissional, a existência de retribuição pecuniária e o vínculo com atividades que envolvam execução de encomendas de terceiros.6. A jurisprudência do STF (MS 31.518/DF) e o Informativo nº 853 reforçam entendimento restritivo sobre o tema, exigindo prova da efetiva execução de ofício mediante encomendas de terceiros como condição essencial à caracterização do vínculo para contagem de tempo.7. A certidão acostada aos autos limita-se a afirmar que o autor realizou atividades práticas como parte do currículo escolar, com resultados econômicos eventualmente aproveitados pela escola, sem vinculação direta com pedidos específicos de terceiros.8. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o desempenho de ofício remunerado vinculado a encomendas externas, não atendendo aos critérios fixados pelos tribunais superiores.9. A ausência de elementos adicionais que comprovem vínculo empregatício ou atividade laboral remunerada nos moldes exigidos inviabiliza a averbação pretendida.10. A jurisprudência atual do TJPR é uníssona ao condicionar a contagem do tempo de aluno-aprendiz à demonstração clara e específica do atendimento a encomendas externas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF.______Dispositivos relevantes: Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.