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RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 29.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz para os fins de aposentadoria e abono de permanência".2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná apresenta preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência. No mérito, argumenta a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreto Lei nº 8.590/46 e com o inciso XXII do art. 60 do Decreto 3.048/99. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 32.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto aluno-aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO5. A Súmula 96 do TCU autoriza, em tese, a contagem do tempo de aluno-aprendiz desde que comprovadas a atuação em escola pública profissional, a existência de retribuição pecuniária e o vínculo com atividades que envolvam execução de encomendas de terceiros.6. A jurisprudência do STF (MS 31.518/DF) e o Informativo nº 853 reforçam entendimento restritivo sobre o tema, exigindo prova da efetiva execução de ofício mediante encomendas de terceiros como condição essencial à caracterização do vínculo para contagem de tempo.7. A certidão acostada aos autos limita-se a afirmar que o autor realizou atividades práticas como parte do currículo escolar, com resultados econômicos eventualmente aproveitados pela escola, sem vinculação direta com pedidos específicos de terceiros.8. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o desempenho de ofício remunerado vinculado a encomendas externas, não atendendo aos critérios fixados pelos tribunais superiores.9. A ausência de elementos adicionais que comprovem vínculo empregatício ou atividade laboral remunerada nos moldes exigidos inviabiliza a averbação pretendida.10. A jurisprudência atual do TJPR é uníssona ao condicionar a contagem do tempo de aluno-aprendiz à demonstração clara e específica do atendimento a encomendas externas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF.______Dispositivos relevantes: Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006211-33.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006211-33.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0006211-33.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOÃO ELIZEU RIBAS COELHO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ALUNO- APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 29.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz para os fins de aposentadoria e abono de permanência". 2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná apresenta preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência. No mérito, argumenta a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreto Lei nº 8.590 /46 e com o inciso XXII do art. 60 do Decreto 3.048/99. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 32.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto aluno-aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 5. A Súmula 96 do TCU autoriza, em tese, a contagem do tempo de aluno-aprendiz desde que comprovadas a atuação em escola pública profissional, a existência de retribuição pecuniária e o vínculo com atividades que envolvam execução de encomendas de terceiros. 6. A jurisprudência do STF (MS 31.518/DF) e o Informativo nº 853 reforçam entendimento restritivo sobre o tema, exigindo prova da efetiva execução de ofício mediante encomendas de terceiros como condição essencial à caracterização do vínculo para contagem de tempo. 7. A certidão acostada aos autos limita-se a afirmar que o autor realizou atividades práticas como parte do currículo escolar, com resultados econômicos eventualmente aproveitados pela escola, sem vinculação direta com pedidos específicos de terceiros. 8. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o desempenho de ofício remunerado vinculado a encomendas externas, não atendendo aos critérios fixados pelos tribunais superiores. 9. A ausência de elementos adicionais que comprovem vínculo empregatício ou atividade laboral remunerada nos moldes exigidos inviabiliza a averbação pretendida. 10. A jurisprudência atual do TJPR é uníssona ao condicionar a contagem do tempo de aluno-aprendiz à demonstração clara e específica do atendimento a encomendas externas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno- aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF. ______ Dispositivos relevantes: Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU. Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654- 93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Impõe-se o conhecimento dos presentes recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência apresentada pelo Estado do Paraná, concluo que esta não merece prosperar. Isso porque a presente demanda não diz respeito à "concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores” e militares, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 17.435/2012, mas tão somente à averbação de tempo de aluno-aprendiz na ficha do servidor. Confira-se: "Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. (Destaquei). Repise-se, no mais, que o litisconsórcio necessário somente é caracterizado“por disposição de lei”, ou quando a eficácia da sentença depender da situação de todas as partes, nos termos do art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso dos autos, a presença da Paranaprevidência de fato não é indispensável para que o entendimento jurisdicional cumpra os efeitos determinados, vez que o Estado do Paraná continua sendo a principal responsável pela averbação do tempo de serviço na ficha funcional do servidor. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PARANAPREVIDÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA E CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE RESERVADA ÀQUELES COM CARGO EFETIVO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 129, I, DA LEI ESTADUAL 6.174 /1970 DIANTE DA APLICAÇÃO ANÁLOGA DO JULGADO NA ADI 1695. INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO IDÊNTICA. DIREITO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO TEMPORÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004098-09.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO CELETISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PARANAPREVIDÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA E EM REGIME CELETISTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 129, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA, COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026436- 45.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). De igual modo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012342- 60.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.11.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006672-15.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 05.02.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021252-74.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.10.2024). Assim, afasto a preliminar aventada. Superada esta questão, e ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor junto ao Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Getúlio Vargas enquanto aluno-aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria. A possibilidade de acréscimo do tempo laborado enquanto aluno-aprendiz para contagem da aposentadoria, mesmo nos casos em que inexiste lei estadual específica regulamentando a referida hipótese, encontra amparo na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, transcrita abaixo: “Súmula 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”. Note-se que, àquele tempo, foram estabelecidas três premissas básicas para averiguar o direito do contribuinte à contagem do tempo de aluno aprendiz, sendo elas a comprovação de “ retribuição pecuniária à conta do Orçamento” e o “período de trabalho prestado (…) com a execução de encomendas para terceiros” em escola pública profissional. Ou seja, ao servidor que pretendesse ter o citado período contabilizado como tempo de serviço, bastava a apresentação de certidão do estabelecimento de ensino profissional frequentado, atestando sua condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelas atividades realizadas, seja de forma direta ou indireta (auxílio material). Posteriormente, com o julgamento do Acórdão nº 2024/2005 pelo TCU, os requisitos estipulados na referida súmula foram reinterpretados, passando-se a entender que, para o fim de cômputo do tempo de serviço, seria necessária também a comprovação de que a remuneração auferida encontra-se relacionada, efetivamente, “ao labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola”. Note-se que, a partir deste momento, tornou-se insuficiente a mera comprovação do recebimento de renda indireta pelo requerente, seja por meio de educação, alimentos ou mesmo roupas fornecidas pela instituição de ensino. Isso porque estes benefícios poderiam caracterizar bolsa de estudos ou outros subsídios concedidos aos alunos, e não necessariamente contraprestação pelos trabalhos realizados. Sobre este ponto, colaciono trecho da decisão: “a) a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que os alunos efetivamente laboraram para o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas; b) a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; c) a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; d) as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; e) não se admite a existência de aluno- aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946”. O tema sofreu nova alteração a partir do ano de 2017, com a publicação do Informativo nº 853 do STF, o qual estabeleceu interpretação ainda mais criteriosa dos requisitos da Súmula 96 do TCU, não mais bastando a mera comprovação, a qualquer título, da retribuição pelo trabalho realizado. Conforme destacou a Paranaprevidência em suas razões recursais, com o julgamento do MS 31.518/DF pela Corte Federal, “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção da vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (mov. 28.1, fl. 09). Confira-se trecho do acórdão transcrito abaixo: “PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO- APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros”. (MS 31518, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17/02 /2017, processo eletrônico DJe-202 Divulg 05-09-2017 Public 06-09-2017). Este mesmo entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União” percebida pela “execução de encomendas de terceiros” (AgRg no REsp 1180394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). De igual modo, dispõe o inciso XXII do art. 60 do Decreto nº 3.048/99: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (…) XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício". Note-se, portanto, que ao longo do extenso debate sobre o tema, manteve-se inalterada a exigência da comprovação de que o tempo prestado enquanto aluno-aprendiz era vinculado a escola técnica, com a percepção de remuneração pela entrega de encomendas de terceiros. No caso dos autos, a leitura da Certidão de Tempo de Serviço de Aluno Aprendiz demonstra que, de fato, o requerente desenvolveu atividades práticas e gerou resultados econômicos, além da percepção de remuneração oriunda de verbas do Poder Público de forma indireta, por meio de ensino, alimentação e alojamento, confira-se (mov. 01.5): "O tempo de serviço presente nessa certidão se refere a serviços prestados ao Colégio Agrícola Estadual Getúlio Vargas, em retribuição pecuniária indireta representada pelo fornecimento de ensino, alimentação e alojamento disponibilizados ao aluno-aprendiz, a conta do Orçamento Público, dentre outras formas de remuneração”. Não obstante, conforme pontuado pelo recorrente, as informações presentes na certidão não permitem determinar se os serviços prestados pelo ex-aluno, ora requerente, representavam “execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (MS 31.518/DF). Note-se que o documento menciona, tão somente, tratar-se de atividade de ordem prática e curricular, relacionada com as aulas de ensino profissionalizante, cujo resultado da produção era aproveitado tanto para o custeio da escola quanto para comercialização, in verbis (mov. 01.5): O serviço desenvolvido pelo aluno consistia no desenvolvimento de atividades curriculares de ordem prática, no sentido pedagógico do estudante aprender trabalhando, ou seja, praticando aquilo que se aprende nos ensinamentos ministrados nas aulas teóricas e gerando resultados econômicos. Parte do resultado da produção obtida é aproveitada diretamente no custeio da escola e a outra parte comercializada, e a renda obtida empregada na complementação do custeio e investimento da unidade de ensino”. (Destaquei). Ou seja, não apenas trata-se de informação genérica, como também reitera que as atividades realizadas eram abarcadas pelo currículo escolar, ou seja, não representavam a execução de um trabalho extra em relação aos demais membros do corpo discente. Assim, conforme bem pontuado pelo recorrente, as certidões de mov. 01.5 e 01.6 não permitem inferir a existência de vínculo empregatício, por meio do qual o autor auferia renda indireta especificamente por seu trabalho no atendimento a “encomendas de terceiros”. Frise-se que, ao afirmar tratar-se de atividade curricular, o único vínculo que se pode inferir na ausência de outras provas é aquele já existente entre aluno e instituição de ensino. Não é em sentido oposto a jurisprudência recente desta Corte de Justiça, a qual tem exigido, para deferimento da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, a juntada de documentação complementar ou a presença de dados complementares na certidão emitida pela escola, demonstrando efetiva conexão entre a contraprestação recebida pelo estudante e o atendimento à pedidos específicos de terceiros. Confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS ALINHADAS À DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. MÉRITO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. INFORMATIVO N. 853 DO STF QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ, DESDE QUE HAJA COMPROVOÇÃO DE “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMO ALUNO- APRENDIZ (CERTIDÃO MOVIMENTO 1.8), ASSIM COMO A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE (MOV. 1.9 E 1.10). APLICAÇÃO DE NORMA GERAL FEDERAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. SÚMULAS 18 DA TNU E 96[1] DO TCU. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO RESP nº 777.153/SP). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0004006-61.2016.8.16.0004; 0003182- 43.2021.8.16.0064). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032654-93.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023). Portanto, resta claro que a mera apresentação da certidão emitida pela instituição de ensino, tal como redigida ao mov. 01.5/01.6, não é suficiente para comprovar o direito do autor, haja vista interpretação mais restritiva conferida à Súmula 96 do TCU pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, e ausentes elementos de convencimento capazes de demonstrar a existência de vínculo empregatício no caso concreto, entendo não demonstrado o direito do autor à contabilização de seu tempo de aluno-aprendiz para contagem da aposentadoria. Em casos análogos, já entendeu este Tribunal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO- APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INFORMATIVO 853 DO STF. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS. REQUISITO ESSENCIAL NÃO VERIFICADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001277- 09.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022). RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INFORMATIVO 853 DO STF. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS. REQUISITO ESSENCIAL NÃO VERIFICADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0038140-60.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 18/07/2022) Sendo assim, merece reforma a sentença impugnada. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de reformar a sentença e indeferir os pedidos iniciais, haja vista não demonstrado o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 25 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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