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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004346-58.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. DECRETOS ESTADUAIS N. 2334/2003, 3739/2008, 3960/2004 E 6320/2012. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por servidora pública estadual aposentada visando à revisão de aposentadoria com base na paridade, alegando não ter sido observada a correta atualização dos proventos conforme progressões e promoções outorgadas a servidores da ativa, à luz da Lei Estadual n. 13.666/2002 e Decretos correlatos.2. Na origem, prolatou-se sentença de procedência dos pedidos postulados na inicial.3. Interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, inaplicabilidade do direito à paridade por ausência de vínculo estatutário e regularidade dos reenquadramentos realizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito nas pretensões revisionais baseadas em paridade; (ii) saber se servidor aposentado sem concurso tem direito à paridade com ativos; (iii) saber se é devida promoção por tempo com base nos Decretos n. 2334/2003 e 3739/2008; (iv) saber se é devida progressão por tempo com base nos Decretos n. 3960/2004 e 6320/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não incide a prescrição do fundo de direito nas ações de revisão de proventos com fundamento em paridade, nos termos da Súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência do STF resguarda a vinculação ao regime próprio de previdência dos servidores inativos admitidos sem concurso, com aposentadoria antes de 17/06/2024 (Tema 1254/STF).7. A autora faz jus ao reconhecimento da progressão por tempo com base no Decreto n. 2334/2003, pois preenchidos os critérios objetivos.8. Não é devida promoção com base no Decreto n. 3739/2008 por inexistência de comprovação do preenchimento dos requisitos específicos exigidos para promoção por merecimento, nem a progressão por tempo prevista no Decreto n. 6320/2012, considerada inconstitucional e vedada a duplicidade de valoração de tempo já computado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a concessão da promoção por tempo baseada no Decreto n. 3739/2008 e a progressão por tempo do Decreto n. 6320/2012, mantendo-se o reconhecimento da promoção por tempo prevista no Decreto n. 2334/2003 e da progressão constante da Lei Estadual n. 15.044/2006. Tese de julgamento: "Não incide prescrição do fundo de direito em ação que versa sobre paridade de proventos de inativo com ativos. A concessão de promoções e progressões por tempo a servidor inativo somente é admissível quando fundadas em critérios objetivos de aferição até a data da aposentadoria, e não podem decorrer de atos normativos declarados inconstitucionais."