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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004346-58.2023.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0004346-58.2023.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): VENEZA LENERNEIER Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. DECRETOS ESTADUAIS N. 2334/2003, 3739/2008, 3960 /2004 E 6320/2012. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública estadual aposentada visando à revisão de aposentadoria com base na paridade, alegando não ter sido observada a correta atualização dos proventos conforme progressões e promoções outorgadas a servidores da ativa, à luz da Lei Estadual n. 13.666/2002 e Decretos correlatos. 2. Na origem, prolatou-se sentença de procedência dos pedidos postulados na inicial. 3. Interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, inaplicabilidade do direito à paridade por ausência de vínculo estatutário e regularidade dos reenquadramentos realizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito nas pretensões revisionais baseadas em paridade; (ii) saber se servidor aposentado sem concurso tem direito à paridade com ativos; (iii) saber se é devida promoção por tempo com base nos Decretos n. 2334/2003 e 3739 /2008; (iv) saber se é devida progressão por tempo com base nos Decretos n. 3960/2004 e 6320/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a prescrição do fundo de direito nas ações de revisão de proventos com fundamento em paridade, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A jurisprudência do STF resguarda a vinculação ao regime próprio de previdência dos servidores inativos admitidos sem concurso, com aposentadoria antes de 17/06/2024 (Tema 1254 /STF). 7. A autora faz jus ao reconhecimento da progressão por tempo com base no Decreto n. 2334/2003, pois preenchidos os critérios objetivos. 8. Não é devida promoção com base no Decreto n. 3739/2008 por inexistência de comprovação do preenchimento dos requisitos específicos exigidos para promoção por merecimento, nem a progressão por tempo prevista no Decreto n. 6320/2012, considerada inconstitucional e vedada a duplicidade de valoração de tempo já computado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a concessão da promoção por tempo baseada no Decreto n. 3739/2008 e a progressão por tempo do Decreto n. 6320/2012, mantendo-se o reconhecimento da promoção por tempo prevista no Decreto n. 2334/2003 e da progressão constante da Lei Estadual n. 15.044/2006. Tese de julgamento: "Não incide prescrição do fundo de direito em ação que versa sobre paridade de proventos de inativo com ativos. A concessão de promoções e progressões por tempo a servidor inativo somente é admissível quando fundadas em critérios objetivos de aferição até a data da aposentadoria, e não podem decorrer de atos normativos declarados inconstitucionais." A autora ajuizou ação pretendendo a revisão de sua aposentadoria, sob o fundamento de que não foi observada a paridade na forma de atualização de seus proventos quando do advento da Lei Estadual n. 13.666/2002, assim como dos Decretos Estaduais n. 2334/2003, 3960/2004, 3739/2008 e 6320/2012, relacionados com progressões e promoções concedidos a servidores ativos. Após o curso processual adequado, sobreveio a sentença prolatada na origem, que julgou procedente os pedidos postulados pela autora. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso inominado, oportunidade em que descreveu: (a) preliminarmente, a incidência da prescrição do fundo de direito ao pleito postulado pela autora; (b) a autora foi admitida sem concurso público, sendo regra a aplicação do Tema 1157/STF e a impossibilidade de reconhecimento de direito exclusivo a servidores efetivos; (c) o atendimento ao enquadramento correto, conforme previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006; (d) a lei nova não realizou o reenquadramento dos inativos por classes e referências, contudo preservou o valor do vencimento, inclusive adotou um valor imediatamente superior ao que era recebido pelos inativos ao tempo da vigência da lei; (e) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a paridade não significa permissão para que o inativo venha a ser reenquadrado ao último nível/classe previsto na lei nova; (f) mesmo que fosse possível o enquadramento pretendido pela autora, não foi realizada prova de comprovação pela autora de cumprimento dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação; (g) O TCE/PR declarou ilegal as progressões previstas nos Decretos n. 6320/2012 e 6321/2012. Em contrarrazões, a parte recorrida apontou que não há se falar em prescrição quando se trata de obrigação de trato sucessivo; o tema 1157 não tem aplicação ao caso, porquanto o próprio réu já realizou o reenquadramento da autora nos termos da Lei Estadual n. 13.666 /2002; a Lei Estadual n. 15.044/2006 não concedeu todas as progressões devidas à autora e que se originaram da LE n. 13.666/2002, cujo direito resultou resguardado pelo Tema 439 do Supremo Tribunal Federal; a inconstitucionalidade dos Decretos n. 6320/2012 e 6321/2012 foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, contudo houve a modulação dos efeitos pelo Órgão Especial, que preservou os efeitos aos servidores ativos que foram beneficiados com a progressão, contexto que deve ser ampliado aos inativos. É o relatório. Voto. Inicialmente, conheço o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A respeito da preliminar arguida em sede de razões recursais, de que a pretensão foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, não se mostra admissível o seu acolhimento. Ora, como a parte pretende a revisão dos proventos de aposentadoria com fundamento na paridade, incide o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ" (gInt no REsp n. 2.157.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, "inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.418/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2 /2025) De outro lado, aduz o recorrente que a pretensão da autora não se legitima em razão da origem celetista do vínculo com a Administração, moldando-se o caso à hipótese do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse contexto, não se pode acolher o argumento apresentado, porquanto a autora se aposentou em 21/09/1981, antes, portanto, da vigência da Carta Magna atual, mas cuja preservação do direito foi garantida da leitura dos artigos 17 e 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Carta de 1988, inclusive a paridade que originalmente se encontrava prevista no artigo 40, § 4º: Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (...) Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Idem no ADCT da Constituição do Estado do Paraná: Art. 4º. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título. E a Lei Estadual n. 13.666/2002 igualmente garantiu aos aposentados do QGE o reenquadramento no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE: Art. 20. Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE , observados os seguintes procedimentos e na ordem: I - enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei; II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei. Rememore-se, por fim, que a tese jurídica fixada no Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal resguardou o direito de servidores admitidos sem concurso, desde que aposentados até 17/06/2024, permaneçam vinculados ao regime próprio, como ocorre no caso da autora, e por conseguinte fazendo jus às regras de tal sistema previdenciário. Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. No que toca ao mérito, mostra-se adequada a reforma parcial da sentença, conforme pleiteado no recurso. A autora, aposentada desde 21/09/1981, sob o fundamento de atendimento a paridade requer a adequação de seus proventos de aposentadoria a título de promoções e progressões concedidos aos servidores da ativa, com base na Lei Estadual n. 13.666/2002 e Decretos Estaduais n. 2334/2003, 3960/2004, 3739/2008 e 6320/2012. Pelo histórico funcional da autora, observa-se que ela ocupava o cargo de agente de saneamento do Quadro Geral do Estado (QGE) do Poder Executivo, e com o advento da Lei Estadual n. 13.666/2002 passou a ser denominado de agente de apoio da carreira de Apoio. Além de ter realizado o novo enquadramento de agente do QGE para o cargo de agente de apoio do QPPE, o artigo 20 da referida lei posterior também promoveu o enquadramento salarial, sendo que para os servidores que já estavam aposentados, como no caso da autora, passaram a receber proventos em valor imediatamente superior ao que era por ela percebido quando da lei anterior. Nesse sentido: Art. 20. Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE , observados os seguintes procedimentos e na ordem: I - enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei; II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei. Segundo previsto originariamente na Lei Estadual n. 13.666/2002, o desenvolvimento na carreira ocorreria por progressão e promoção (artigo 8º), sendo que para a promoção o artigo 10 exigia o tempo mínimo de quatro anos e existência de vaga na classe, avaliação de títulos (titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço), tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório, obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho e atendimento a requisitos da classe a que estará concorrendo[1]. Já a progressão por antiguidade estava prevista originariamente no artigo 9º, e ocorria a cada 5 anos de efetivo exercício na classe, somando-se uma referência salarial. A primeira promoção aos ativos do cargo de agente de apoio tinha previsão de realização depois de 18 meses do novo enquadramento realizado pela LE n. 13.666, conforme regulamentado pelo Poder Executivo em ato posterior, sendo necessário, contudo, o exercício mínimo de 3 anos consecutivos ou 5 alternados de desempenho dos cargos de Secretário de Estado, Diretor Geral, Diretor Presidente ou funções assemelhadas para 11 referências, ou no desempenho dos cargos de Diretor de Área, Superintendente Regional, Chefe de Centro /Escritório Regional, Coordenador de Área ou funções assemelhadas para 9 referências ou desempenho dos cargos de Chefe de Departamento, Assessor de Diretoria, Gerente, Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Chefe de Distrito, Fiscal de Obra, Agente Agropecuário ou funções assemelhadas para 7 referências, conforme artigo 27. Ademais, depois de realizada a promoção mencionada, as funções utilizadas como base não poderiam ser computadas de forma cumulativa para efeito de promoção, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a primeira promoção. Já a primeira progressão por tempo de serviço aos ativos do cargo de agente de apoio foi prevista para depois 18 meses contados a partir do novo enquadramento (cf. artigo 28). Em 10 de dezembro de 2003 foi editado o Decreto n. 2334, dispondo sobre a primeira promoção por tempo aos servidores reenquadrados no QPPE, permitido a promoção ao servidor do cargo de agente de apoio que tivesse, dentre outras hipóteses, 14 anos completos de efetivo exercício em cargos ou funções do Grupo Ocupacional Apoio do extinto Quadro Geral. O decreto em exame disciplinou a primeira promoção dos agentes de apoio do QPPE, prevista nos artigos 26 e 27 da LE n. 13.666. Veja-se que além do tempo mínimo exigido para a concessão de novas referências advindas da promoção, o caput do artigo 27 determinou que os demais critérios exigidos na lei igualmente fossem observados. Rememore-se: Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá: I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei; (...) Parágrafo único. Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção. Art. 27. A primeira promoção prevista no art. 26 – Capítulo IV da presente Lei obedecerá ao seguinte critério, sem prejuízo aos demais critérios: a) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Secretário de Estado, Diretor Geral, Diretor Presidente ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 11 (onze) referências salariais; b) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Diretor de Área, Superintendente Regional, Chefe de Centro/Escritório Regional, Coordenador de Área ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 9 (nove) referências salariais; e c) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Chefe de Departamento, Assessor de Diretoria, Gerente, Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Chefe de Distrito, Fiscal de Obra, Agente Agropecuário ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 7 (sete) referências salariais. Parágrafo único. As funções de que trata o presente artigo não poderão ser computadas de forma cumulativa para efeito de promoção, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente promoção. Portanto, como previsto no caput do artigo 27, exigia-se atendimento aos critérios do artigo 10 da nova Lei do QPPE, dentre eles os seguintes: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 606.199, que originou o Tema 439, e tratou da questão dos inativos alcançados pela LE n. 13.666/2002, partindo da interpretação dos artigos 10, 26 e 27, entendeu que a referida lei elencou a promoção de forma automática, mas baseada em três critérios individuais, sendo eles ou o tempo de serviço, ou a titulação ou a avaliação de desempenho. In verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Deste modo, para a promoção por tempo de serviço prevista nos artigos 26 e 27, regulamentada pelo Decreto n. 2334/2003, bastava somente o decurso do tempo de 14 anos completos, a teor do artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 2334/2003. Uma vez que o artigo 2º, inciso VIII, da LE n. 13.666/2002 previa que a promoção consistia na “passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior”, a autora realmente fazia jus ao incremento da Classe II, e mesma referência da classe anterior, em seus proventos de aposentadoria, elevação que não foi observada, a se ver que o cargo em que se aposentou possui a descrição “AGA-NA-III-Agente de Apoio”, indicando a classe III, e não a II, como deveria ter ocorrido. De outro lado, o Decreto n. 3739/2008 também estabeleceu uma nova possibilidade de promoção, por antiguidade ou merecimento de forma intercalada, autorizando, assim, a utilização do tempo de serviço mantido no acervo pelo servidor. Contudo, para o servidor que tenha aproveitado anteriormente da promoção pelo critério da antiguidade, a promoção prevista no Decreto n. 3739/2008 somente seria viável pelo critério do merecimento, a teor do artigo 2º, nestes termos: Art. 2º. A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições: § 1º. Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO. § 2º. Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE. (...) Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios: I - de Antigüidade; e II - de Merecimento. § 1º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. § 2º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. Caso a autora estivesse em atividade, somente seria possível a promoção prevista no Decreto n. 3739/2008 pelo critério do merecimento, já que foi reconhecido o direito da promoção por tempo prevista no Decreto n. 2334/2003. E por conseguinte, em razão da necessidade de preenchimento pela autora de requisitos diversos além dos objetivos, tal modalidade de avanço não é possível em prol do servidor inativo, inexistindo afronta ao instituto da paridade, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal já delineado acima. Inclusive, nesse ponto, não foi realizada prova pela parte autora de que ocorreu, antes da inativação, o cumprimento dos requisitos para a promoção constantes do artigo 4º, § 5º, do Decreto em exame. Em outro sentido, o artigo 5º do Decreto n. 3739/2008 vedava que a titulação por antiguidade pudesse utilizar o tempo já contado em promoção ou progressão anterior, como teria ocorrido com a autora ao se beneficiar da promoção por tempo do Decreto n. 2334/2003. Art. 5º. A titulação de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, para todos os cargos referenciados, não poderão ter sido objeto de utilização para fins de promoção ou de progressão funcional e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor. (Destaque nosso) Em conclusão, mostra-se de rigor a reforma da sentença neste ponto, afastando a concessão da promoção por tempo prevista no Decreto n. 3739/2008. Já a primeira progressão por tempo de serviço aos servidores enquadrados pela LE n. 13.666 foi disciplinada pelo Decreto n. 3960/2004, e considerou a quantidade de quinquênios completos, limitada até a referência 12 de cada classe[2]. O Decreto em exame foi silente sobre a possibilidade de progressão por tempo aos inativos, no entanto o legislador estadual não ficou insensível a esse contexto e em 2006 editou a Lei Estadual n. 15.044, permitindo a adição de referências salariais aos inativos com base no tempo de serviço. Nesse sentido: Art. 9°. Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma: I - 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo; II - 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos; III - 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos; IV - 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; e V - 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos. Portanto, no caso da autora, como ela laborou por pouco mais de 29 anos, era de rigor que tivesse a adição de 5 referências salariais. E aqui cabe salientar que o histórico funcional acostado pela autora na inicial, bem como o Relatório de Detalhe da Folha de mov. 58.2, acostado pelo Estado do Paraná, não informam em seu conteúdo que a autora foi beneficiada com a adição das referências devidas em razão da previsão do artigo 9º da LE n. 15.044/2006, sendo possível presumir que a autora somente se encontra na Classe III em razão da descrição do nome do cargo como “AGA-NA-III-Agente de Apoio”. Assim, no que se refere ao pleito de progressão por tempo postulado pela autora acima destacado, em especial porque não foi produzida prova do fato impeditivo do direito da autora, é de rigor a manutenção da sentença. Por fim, a autora requer a progressão por tempo de serviço com base no Decreto n. 6320 /2012, que possibilitou a adição de uma referência a cada quinquênio, no limite de 5 (cinco) quinquênios. Art. 1º Fica concedida a segunda distribuição de tempo aos servidores ativos dos cargos de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002. § 1º A distribuição de tempo considerará a quantidade de quinquênios completos a partir da referência em que se encontra o servidor. § 2º É vedado o arredondamento de tempo de serviço. § 3º A distribuição de tempo será de uma referência a cada quinquênio, no limite de 5 (cinco) quinquênios. § 4º A distribuição de tempo será devida apenas a servidores estáveis e em efetivo exercício na data deste Decreto. Art. 2º A distribuição de tempo a que se refere o artigo anterior fica limitada à 12ª (décima segunda) referência de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002. Sobre esta nova progressão por tempo, não há como ser acolhido o pleito da autora, já que ela já fora beneficiada com o reconhecimento do mesmo benefício pela Lei Estadual n. 15.044/2006, reconhecendo-se implicitamente o instituto da paridade em razão do benefício concedido aos ativos pelo Decreto n. 3960/2004, sob pena de fruir da concessão das duas progressões por idêntico critério. Não por acaso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu como inconstitucional a Lei Estadual n. 18.421/2015, que convalidava a segunda progressão concedida pelo Decreto n. 6.320/12, por evidente afronta ao texto constitucional, a saber: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.421/15. LEGISLAÇÃO QUE CONFIRMOU A SEGUNDA PROGRESSÃO, ESTA CONCEDIDA PELOS DECRETOS Nº 7.774/10, 6.320/12 E 6.321/12. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A QUAL EXTRAPOLA AQUELAS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. CONSTATADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA CRIAR NOVO MEIO DE PROGRESSÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER ALTERADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IGUALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE PROGESSÃO NA CARREIRA. OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320/12. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ DOS SERVIDORES, ASSIM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0003219-62.2019.8.16.0154 [0001615-42.2014.8.16.0154/1] - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.04.2022) Veja-se que embora o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0003219- 62.2019.8.16.0154 tenha preservado a situação dos servidores beneficiados com a segunda progressão, mantendo-se intactos os vencimentos em razão aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, este não é o caso da ora autora, a qual não teve o benefício concedido para si antes da decisão que modulou os efeitos em sede de incidente de inconstitucionalidade. De mais a mais, não há como a autora ser beneficiada sob o fundamento de observância da paridade por um contexto normativo considerado judicialmente inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Novamente: APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE APOIO. PEDIDO DE SEGUNDA PROGRESSÃO POR DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CALCADA NO NÚMERO DE QUINQUÊNIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 6.320/12, CONVALIDAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.133/2014 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 18.421/2015). INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS: MODULAÇÃO DOS EFEITOS POSTOS NO INCIDENTE QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL NO. 6.320/2012 QUE LEVA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001615-42.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.11.2023) Deste modo, é de rigor o acolhimento em parte do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para o fim de afastar a concessão da promoção por tempo contida no Decreto n. 3739/2008 e a progressão por tempo contida no Decreto n. 6320/2012. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se em parte sentença recorrida, nos termos da fundamentação proposta acima. Diante do provimento parcial do recurso, descabe a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 21 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) [2] Art. 1º. Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003. § 1º. A progressão por tempo considerará a quantidade de qüinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto. § 2º. A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2° da Lei n° 13.666/2002. Art. 2º. Serão considerados apenas os qüinqüênios completos, sendo vedado arredondamento de tempo de serviço.
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