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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004980-58.2024.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0004980-58.2024.8.16.0153 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Recorrido(s): LUCAS SOUZA BERTOLINI Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COM BASE EM LEI NÃO ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE INDEXADOR POR ANALOGIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM TEMA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Não compete ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reposições, definindo índices e datas de revisões ou reajustes anuais, ainda que em verbas indenizatórias, que devem ser instituídas e alteradas por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sob pena de violação à independência do Poder Executivo e ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado na Constituição da República e enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO I – Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra a r. sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças do auxílio-alimentação a servidor público, fundamentado na ausência de aplicação de índices anuais de reajuste em períodos específicos (ref. evento 15.1). No recurso, o Município alega que a sentença incorreu em equívoco ao fixar índices de reajuste na ausência de previsão legislativa específica, invadindo competência exclusiva do Poder Executivo e contrariando o princípio da separação de poderes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 624 e 864 e na Súmula Vinculante 37. Sustenta que a atuação judicial na fixação de reajustes representa uma indevida função legislativa, sendo matéria exclusiva de lei de iniciativa do Executivo. Argumenta ainda que a decisão desconsiderou os impactos financeiros e orçamentários da determinação judicial, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõem a consideração das reais condições do gestor e das políticas públicas sob sua responsabilidade. Solicita o recebimento do recurso com efeito suspensivo, diante do risco de dano ao erário público, considerando que tais despesas não estavam previstas no orçamento municipal, e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ref. evento 18.1). III – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, de pronto, adianto que será provido. Veja-se. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 37, dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com isso dito, verifica-se que a sentença, por sua vez, consigna o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença, relativas à atualização do auxílio-alimentação pelos mesmos índices de reajuste da Unidade de Referência do Município de cada ano, não atingidas pela prescrição quinquenal, ressalvado o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em que deverá ser considerado o índice de reajuste da URM para o ano de 2020 (cf. art. 4º do Decreto Municipal 364/19), nos termos da fundamentação. Desse modo, há de ser acolhido o recurso manejado, pois resta evidente que a determinação exarada na sentença atacada encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n. 37 e, ainda, nos Temas 624 e 864 da Suprema Corte. In verbis: Tema 624 - O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tema 864 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, assim se manifesta: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO VEDADA POR LEI LOCAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE REAJUSTE, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339/STF. PARECER MINISTERIAL PELA DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei Gaúcha 9.696/92, que previa a equiparação da remuneração dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, foi revogada com a edição da Lei Gaúcha 10.581/95, que em seu art. 2o., I veda expressamente qualquer equiparação ou vinculação de vencimentos no âmbito do Estado. 2. Além disso, a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia. 3. Agravo Regimental do Servidor a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 42763 RS 2013/0165127-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Considerando isso, então, em que pese o auxílio-alimentação tratar-se de verba de natureza indenizatória, em verdade, a ela também incide a previsão da Súmula Vinculante n. 37, por força do Tema 600 do STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. Não bastasse, o fato de existir omissão legislativa em relação ao tópico no Município de Santo Antônio da Platina não autoriza, por si só, a intervenção do Poder Judiciário, pois a Lei Municipal n. 1.964/2014 não fixou indexador ao caso da indenização do auxílio-alimentação, o que impossibilita a revisão da remuneração, que, como fixado acima, só pode ser feita por meio de lei específica. Nesse mesmo sentido, já se posicionou a 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ADOÇÃO POR ANALOGIA DE INDEXADOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 /STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio- alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10 /2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. Assim, não tendo sido sanada a omissão legislativa em relação ao período de interesse das recorridas, não há como o Poder Judiciário fazê-lo, sendo imperiosa, portanto, a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003563- 07.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.11.2024) Assim, não compete ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reposições, definindo índices e datas de revisões anuais, ainda que respeitantes a verbas de caráter indenizatório, que devem ser instituídas e alteradas por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sob pena de violação à independência do Poder Executivo e, via de consequência, ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República. IV – Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santo Antonio da Platina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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