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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001439-75.2020.8.16.0179 Recurso Inominado Cível n° 0001439-75.2020.8.16.0179 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ANDRE FELIPE NOGUEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTOR BALEADO EM ABORDAGEM POLICIAL. TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM QUE O AUTOR REAGIU À ABORDAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que alega a ocorrência de ato ilícito indenizável em decorrência de abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é afastada pela culpa exclusiva da vítima em caso de reação a uma abordagem policial. III. Razões de decidir 3. O Recorrente não demonstrou a ocorrência de ato ilícito indenizável, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva e depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrido e o dano. 4. A culpa exclusiva da vítima foi configurada, pois o dano decorreu da reação do autor à abordagem policial, sendo que portava uma arma e agiu de forma agressiva. 5. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve elementos que comprovassem a responsabilidade civil do Estado pelos danos alegados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é afastada quando se comprova a culpa exclusiva da vítima. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que houve ato ilícito indenizável. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. É cediço que, conforme o art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade, no caso dos autos, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrido e o dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. Para afastar a responsabilidade objetiva, o ente público deve provar a ocorrência de elementos que rompam o nexo de causalidade, como caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima. É patente que a polícia militar, sob a obrigação legal de garantir a segurança pública, deve agir quando necessário ao vislumbrar a ocorrência de delito, sob pena de responsabilização funcional. Entretanto, não se pode admitir uma atuação irrestrita da polícia militar, pois essa, quando necessário o uso da força, não deve se utilizar de maneira desproporcional, em especial em casos de legítima defesa. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Flavio Mendes esclareceu que a viatura era descaracterizada, mas que possuía giroflex e estava ligado no momento da abordagem, sendo feita a identificação pelos policiais militares. Ao responder se o autor portava arma, esclareceu que: "sim ele portava. (...) no momento que ele abriu a porta e foi desembarcar, ele estava com arma na mão. Eu ouvi meu parceiro gritar 'larga a arma, larga a arma, larga a arma'." Tais declarações são corroboradas pelas declarações da testemunha Juliano. Confira-se: "foi dado sinal luminoso, giroflex e a sirene e, na hora da abordagem, ele pegou e fez uma manobra de ré em cima dos dois policiais (...) aí a hora que ele desceu do carro, ele veio pra cima com um revólver, não lembro que calibre era, mas ele desceu do carro já com a arma na mão. Aí ele foi alvejado e largou a arma." Dessa forma, resta constatado que o dano sofrido pelo autor decorreu em virtude da sua própria atitude de reagir à abordagem policial, caracterizando-se, assim, a culpa exclusiva da vítima, elemento capaz de afastar a responsabilidade objetiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM CAMPO DE OBRAS REALIZADA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DAS OBRAS. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA QUE ADENTROU NO LOCAL DA OBRA. CIÊNCIA DA VÍTIMA QUANTO AO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003519-84.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 22.03.2024) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE FELIPE NOGUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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