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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001439-75.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTOR BALEADO EM ABORDAGEM POLICIAL. TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM QUE O AUTOR REAGIU À ABORDAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que alega  a ocorrência de ato ilícito indenizável em decorrência de abordagem policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é afastada pela culpa exclusiva da vítima em caso de reação a uma abordagem policial.III. Razões de decidir3. O Recorrente não demonstrou a ocorrência de ato ilícito indenizável, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva e depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrido e o dano.4. A culpa exclusiva da vítima foi configurada, pois o dano decorreu da reação do autor à abordagem policial, sendo que portava uma arma e agiu de forma agressiva.5. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve elementos que comprovassem a responsabilidade civil do Estado pelos danos alegados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é afastada quando se comprova a culpa exclusiva da vítima.