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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005330-02.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAMEI.1. Recurso Inominado Cível que visou a reforma de sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual o Recorrente pleiteou o pagamento de indenização por remoção, após ter sido transferido no interesse da Administração Pública, após a conclusão do Curso de Formação, de Piraquara/PR para Lapa/PR, municípios que se encontravam a mais de 50 quilômetros de distância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o policial militar tem direito à indenização por remoção após a conclusão do curso de formação, considerando a primeira lotação para o exercício efetivo do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Recorrente não fez jus à indenização por remoção, uma vez que a transferência ocorreu após o término do Curso de Formação, configurando a primeira lotação para o efetivo exercício do cargo. III.2. O art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o direito à indenização nos casos de servidores recém-admitidos, o que se aplicou ao caso em questão. III.3. A sentença de improcedência foi mantida, pois o Estado do Paraná apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao pedido do Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: É indevida a indenização por remoção ao policial militar recém-admitido que foi transferido após a conclusão do curso de formação, conforme disposto no art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 e na Lei Estadual nº 17.169/2012.