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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005330-02.2024.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0005330-02.2024.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): WISSAM AHMAD YEHYA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Recurso Inominado Cível que visou a reforma de sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual o Recorrente pleiteou o pagamento de indenização por remoção, após ter sido transferido no interesse da Administração Pública, após a conclusão do Curso de Formação, de Piraquara/PR para Lapa/PR, municípios que se encontravam a mais de 50 quilômetros de distância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se o policial militar tem direito à indenização por remoção após a conclusão do curso de formação, considerando a primeira lotação para o exercício efetivo do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Recorrente não fez jus à indenização por remoção, uma vez que a transferência ocorreu após o término do Curso de Formação, configurando a primeira lotação para o efetivo exercício do cargo. III.2. O art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o direito à indenização nos casos de servidores recém-admitidos, o que se aplicou ao caso em questão. III.3. A sentença de improcedência foi mantida, pois o Estado do Paraná apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao pedido do Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: É indevida a indenização por remoção ao policial militar recém-admitido que foi transferido após a conclusão do curso de formação, conforme disposto no art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 e na Lei Estadual nº 17.169/2012. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, é positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência do pedido voltado ao pagamento do adicional de remoção previsto na Lei 17.169/2012, uma vez que foi transferido de sede no interesse da Administração. Cinge-se a controvérsia na averiguação do direito do Autor acerca do pagamento do adicional de remoção previsto na Lei n° 17.169/2012. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. De início, tem-se que a indenização por remoção do policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Já o art. 11 do Decreto Estadual nº. 8.594/2013 define “mudança de sede” como sendo “quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. No caso em apreço, observa-se que o Recorrente estava exercendo suas funções em Piraquara/PR e foi transferido, em 12/09/2023, no interesse da Administração Pública para Lapa/PR (mov. 1.7 do primeiro grau) municípios estes que possuem a distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros. Contudo, analisando o histórico funcional do Recorrente (mov. 1.7, p.2, autos de origem), constata-se que a transferência se deu após o término do Curso de Formação, de modo que não gera direito à indenização por remoção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. LOTAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR RECÉM-ADMITIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 806 /2013. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II) CASO EM EXAMEA controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento de indenização por remoção após a conclusão do curso de formação. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é se o policial militar tem direito à indenização por remoção, conforme previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, após o término do curso de formação, considerada a primeira lotação para o exercício efetivo do cargo.IV) RAZÕES DE DECIDIR1. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, estabelecendo que a indenização é devida nas transferências que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio do respectivo posto ou graduação. 2. Extrai-se dos documentos constantes nos autos que se trata da primeira lotação de policial militar, recém-admitido, após a conclusão do Curso de Formação. 3. Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 regulamenta a indenização, estabelece que não é devida a remoção ao policial militar recém- admitido, in verbis:Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção.4. Nesta mesma linha, artigo 12º da Portaria do Comando-Geral nº 806 /2013, estabelece que não é devida a indenização após o término do Curso de Formação:Art. 12. O militar estadual recém-admitido, nomeado para exercício em local diferente daquele que reside, não fará jus à indenização por remoção.Parágrafo único. Entende-se como recém-admitido o militar estadual que ao ingressar na corporação não tenha sido classificado em nenhuma função do Quadro Organizacional, em face do período de formação e estágio probatório.6. Portanto, o Estado do Paraná apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao direito da Reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença de improcedência.V) DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, tendo em vista a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003651- 21.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO PLENO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8.594 /2013 E ART. 76, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002362-60.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.09.2024) (Destaquei) Corroborando com isso, o art. 10º, do Decreto n. 8.594/15 veda ao direito à indenização nos casos de servidores recém-admitidos, in verbis: Art. 10º. O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção Dessa forma, não há falar em indenização por remoção, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno à Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WISSAM AHMAD YEHYA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de novembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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