SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003045-15.2023.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Luis Hoffmann
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Ação de indenização. Viagem aérea internacional. Danos materiais em decorrência de danos em bagagens. Disposição especial em convenção internacional. Avarias em malas e ausência de solução administrativa que não autorizam dano moral in re ipsa. Recurso provido parcialmente para condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos causados às malas e vinhos dos autores durante viagem de retorno de Buenos Aires ao Brasil, sendo que a companhia aérea não solucionou a questão administrativamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve indenizar os autores por danos materiais em razão do dano em suas bagagens e se há direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços.III. Razões de decidir3. Reconhecida a falha na prestação de serviços da companhia aérea, com danos nas duas malas, sendo necessário modificar a sentença para condenar a restituição do valor da mala danificada.4. O valor da indenização por danos materiais deve observar o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, sendo adequado o pedido inicial. 5. Não houve comprovação de danos morais, pois não restaram provados reflexos na dignidade dos reclamantes ou sofrimento extremo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido parcialmente para condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços por parte de empresa aérea, que resulta em danos a bagagens, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor para a caracterização do dano imaterial._________Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 186 e 927; Convenção de Montreal, art. 22, item 2; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp 1848862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004817-54.2019.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; STJ, REsp 1647452/RO, T4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019; Súmula nº 43/STJ.