Ementa
Ementa: Direito do consumidor. Ação de indenização. Viagem aérea internacional. Danos materiais em decorrência de danos em bagagens. Disposição especial em convenção internacional. Avarias em malas e ausência de solução administrativa que não autorizam dano moral in re ipsa. Recurso provido parcialmente para condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos causados às malas e vinhos dos autores durante viagem de retorno de Buenos Aires ao Brasil, sendo que a companhia aérea não solucionou a questão administrativamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve indenizar os autores por danos materiais em razão do dano em suas bagagens e se há direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços.III. Razões de decidir3. Reconhecida a falha na prestação de serviços da companhia aérea, com danos nas duas malas, sendo necessário modificar a sentença para condenar a restituição do valor da mala danificada.4. O valor da indenização por danos materiais deve observar o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, sendo adequado o pedido inicial. 5. Não houve comprovação de danos morais, pois não restaram provados reflexos na dignidade dos reclamantes ou sofrimento extremo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido parcialmente para condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços por parte de empresa aérea, que resulta em danos a bagagens, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor para a caracterização do dano imaterial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; Convenção de Montreal, art. 22, item 2; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp 1848862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004817-54.2019.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; STJ, REsp 1647452/RO, T4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019; Súmula nº 43/STJ.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003045-15.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003045-15.2023.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n° 0003045-15.2023.8.16.0089 RecIno Juizado Especial Cível de Ibaiti Recorrente(s): PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA e ALINE LESSA GARCIA Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Marcel Luis Hoffmann Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DANOS EM BAGAGENS. DISPOSIÇÃO ESPECIAL EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. AVARIAS EM MALAS E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AUTORIZAM DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR A RECLAMADA AO DANO MATERIAL RELATIVO À SEGUNDA BAGAGEM DANIFICADA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos causados às malas e vinhos dos autores durante viagem de retorno de Buenos Aires ao Brasil, sendo que a companhia aérea não solucionou a questão administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve indenizar os autores por danos materiais em razão do dano em suas bagagens e se há direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a falha na prestação de serviços da companhia aérea, com danos nas duas malas, sendo necessário modificar a sentença para condenar a restituição do valor da mala danificada. 4. O valor da indenização por danos materiais deve observar o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, sendo adequado o pedido inicial. 5. Não houve comprovação de danos morais, pois não restaram provados reflexos na dignidade dos reclamantes ou sofrimento extremo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente para condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços por parte de empresa aérea, que resulta em danos a bagagens, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor para a caracterização do dano imaterial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; Convenção de Montreal, art. 22, item 2; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp 1848862 /RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004817- 54.2019.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; STJ, REsp 1647452/RO, T4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019; Súmula nº 43/STJ. 1. Narram os autores, em síntese, que durante uma viagem de retorno de Buenos Aires ao Brasil, suas malas e vinhos despachados foram danificados devido ao manuseio inadequado da companhia reclamada. Assevera que tentou contato com a requerida para resolver o problema, mas não obteve êxito. Assim, ingressaram com a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, razão pela qual recorrem os reclamantes no evento n.º 39.1. 2. Reconhecida a falha na prestação de serviços da reclamada, cinge-se a controvérsia recursal apenas quanto ao dano material relativo à segunda bagagem e indenização por danos morais. 3. No que tange ao dano material, o juízo de origem entendeu pela inexistência de danos que impeçam o uso regular da bagagem. Todavia, da análise detida dos vídeos encartados nos autos, notadamente dos sequenciais n.º 1.14 e 1.15, observa-se que as avarias foram nas duas malas e não se revelam superficiais. Não se pode olvidar, ainda, que o reclamante comprovou que as malas eram novas (vide nota fiscal no evento n.º 1.19), demonstrando que a mala fora comprada pouco antes da viagem. Assim, comprovada a ocorrência do dano e o nexo causal com o deficiente serviço de transporte prestado, impõe-se a modificação da sentença nesse tocante para condenar a companhia reclamada a restituição do valor da mala (R$524,99 – andamento n.º 1.19). 5.1. Destarte, com relação ao valor arbitrado a título de danos materiais, verifica-se que, de acordo com o art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, a condenação deve observar o limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro. Nesse sentido, o valor requerido pelos autores em sede inicial se encaixa perfeitamente nessa limitação, tendo em vista que, a partir da soma dos gastos comprovados, considera-se adequado pedido de R$904,28 (soma das duas malas danificadas, conforme andamento n.º 1.18 e 1.19). 5.2. Sobre a indenização por danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a citação. A partir da citação (CC 405 c/c 406, §1º, trecho final), incidirá apenas a taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora, sob pena de bis in idem. Outrossim, "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021)" (STJ, EDcl no REsp 1848862 / RN, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2024, DJe 13/06/2024). 6. No que concerne aos danos extrapatrimoniais pleiteados, os autores fundamentam a pretensão no descaso e na negligência da empresa aérea em ressarcir os danos causados administrativamente, pelos danos nas malas de viagem. Notório, de fato, que houve falha na prestação dos serviços. Entretanto, "É entendimento consolidado desta 2ª Turma Recursal que simples alegação de falha na prestação de serviços decorrente do não atendimento dos reclamos do consumidor na seara administrativa não importa em dano moral puro, cumprindo a ele a demonstração efetiva de violação a direitos de personalidade para reconhecimento de pretensão indenizatória por dano imaterial." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004817- 54.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.04.2021). 6.1. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de maior ou excepcional repercussão dos fatos na esfera da personalidade dos reclamantes. Embora tenha havido falha na prestação dos serviços e atuação de forma contrária à legislação pela parte fornecedora, orienta o Superior Tribunal de Justiça que: “Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (STJ, REsp 1647452/RO, T4, Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26.02.2019). No caso em estudo, não restaram provados maiores reflexos da situação fática na dignidade dos reclamantes, ou prejuízo às suas relações sociais e/ou familiares, muito menos sofrimento extremo e prolongado de forma a descompor o seu equilíbrio psicológico, sequer exposição a situação vexatória ou humilhante que denotasse ofensa a direito da personalidade. Nesse cenário, vai mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso provido parcialmente para o fim de condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada, nos termos da fundamentação. 8. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099/95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25 /04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ALINE LESSA GARCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi e Irineu Stein Junior. 17 de junho de 2025 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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