SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011192-73.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de decisão que determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado ao reconhecer a atipicidade da conduta do noticiado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) se o Juiz agiu com acerto ao reconhecer a atipicidade da conduta do noticiado (ii) se poderias determinar o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Diante da DESCRIMINALIZAÇÃO RECONHECIDA pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 635659/SP, as CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 ENVOLVENDO MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO. Devem ser consideradas atípicas.4. De outro lado, o STF também decidiu sobre a imposição de medidas administrativas com o intuito de repressão e prevenção ao uso da substância, sendo de incumbência ao Juiz atuante no Juizado Especial Criminal, até ulterior deliberação do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.5. Sendo assim, a despeito do reconhecimento da atipicidade da conduta do noticiado pelo Juiz singular, é de rigor a reforma no ponto da decisão que determinou o arquivamento do feito, diante da possibilidade das medidas previstas nos incisos I e III, do artigo 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e parcialmente provido.