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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011192-73.2024.8.16.0031 Apelação Criminal n° 0011192-73.2024.8.16.0031 Ap 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): HELTON ALONZO Relator: Luciana Fraiz Abrahão APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de decisão que determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado ao reconhecer a atipicidade da conduta do noticiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) se o Juiz agiu com acerto ao reconhecer a atipicidade da conduta do noticiado (ii) se poderias determinar o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Diante da DESCRIMINALIZAÇÃO RECONHECIDA pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 635659/SP, as CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 ENVOLVENDO MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO. Devem ser consideradas atípicas. 4. De outro lado, o STF também decidiu sobre a imposição de medidas administrativas com o intuito de repressão e prevenção ao uso da substância, sendo de incumbência ao Juiz atuante no Juizado Especial Criminal, até ulterior deliberação do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 5. Sendo assim, a despeito do reconhecimento da atipicidade da conduta do noticiado pelo Juiz singular, é de rigor a reforma no ponto da decisão que determinou o arquivamento do feito, diante da possibilidade das medidas previstas nos incisos I e III, do artigo 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face de decisão que determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado ao reconhecer a atipicidade da conduta do noticiado, à luz do tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, em suas razões recursais apresentadas no mov. 24.1 dos autos principais, o MP requer a reforma da decisão a fim de que o feito continue tramitando no Juizado Especial Criminal. O Ministério Público atuante perante as Turmas Recursais apresentou parecer (mov. 12.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porém requereu o retorno dos autos à origem para fins de adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público de primeiro grau - transação administrativa ou representação pela prática de infração administrativa - de acordo com o novo entendimento do STF. Voto O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Analisando as especificidades do caso em comento (posse de maconha para consumo próprio), a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta do noticiado deve ser mantida. Como sabido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora constitucional, o artigo 28 da Lei de Drogas – envolvendo a substância entorpecente conhecida como maconha – , não gera efeitos penais, ou seja, caso o autor seja flagrado na posse de referida substância para o seu consumo pessoal, responderá administrativamente por sua conduta, afastando-se, portanto, a intervenção do direito penal. Nesse sentido, foi fixado o Tema 506, nos seguintes moldes: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Sendo assim é patente a descriminalização das condutas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando voltadas, especificamente, ao uso de maconha, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, diante do posicionamento da Suprema Corte que descriminalizou a posse de maconha para uso pessoal, cuja conduta deve ser combatida tão somente com sanções administrativas voltadas à prevenção e advertência sobre os malefícios da substância, a decisão de absolvição sumária deve ser mantida diante da atipicidade da conduta do apelado. Entretanto, assiste razão ao recorrente quando aduz que o feito deve permanecer tramitando perante o Juizado Especial Criminal tendo em vista que as medidas previstas nos incisos I e III, do artigo 28 da Lei de Drogas poderão ser aplicadas pelo Juiz, conforme determinado pelo STF ao estabelecer o tema 506: (...) (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (...) Sendo assim, a determinação de arquivamento realizada pelo Juiz deve ser reformada tendo em vista que no julgamento do RE foi decidido que cabe ao Juiz atuante no Juizado Especial Criminal a aplicação das medidas extrapenais, até posição do Conselho Nacional de Justiça a respeito do tema. Portanto, é medida de rigor a manutenção da absolvição do noticiado ante a atipicidade de sua conduta, entretanto, o feito deve prosseguir a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis (art. 28, incisos I e III, da Lei de Drogas), frente ao novo posicionamento do STF sobre o assunto. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA USO PESSOAL E REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal, recebida como recurso em sentido estrito, interposta contra decisão que reconheceu a improcedência da denúncia, desclassificando o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para a conduta do artigo 28 da mesma lei, com determinação de remessa ao Juizado Especial Criminal. A Defesa requer a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, tendo em vista o reconhecimento de que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo pessoal, e o arquivamento e a extinção do feito, com o arbitramento de honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do Apelante e a extinção e arquivamento do feito, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que o juízo de origem julgou improcedente a denúncia por tráfico drogas, reconhecendo que a conduta praticada pelo Recorrente se amolda à posse para uso pessoal, que não configura ilícito penal, nos termos do julgamento do RE 635.659, é imperiosa a absolvição do Réu por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de ProcessoPenal.4. O arquivamento do feito, todavia, não pode ser deferido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659, entendeu que “as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta”, sendo tal procedimento de competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual a decisão de origem para remessa dos autos àquele Juízo deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Honorários recursais fixados. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000038-80.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.04.2025) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Por fim, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios à Dra. Mari Dalva Durat, OAB/PR 61.319 no valor de R$ 300,00, conforme a Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I (4.7) da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, pela apresentação das contrarrazões em favor de Helton Alonzo (NPU 011192-73.2024.8.16.0031), considerando a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional dispensado no exercício do mister perante a 6ª Turma Recursal. Mantido o valor arbitrado pela atuação em primeira instância. Esta decisão vale como certidão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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