Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003719-75.2024.8.16.0018 Recurso: 0003719-75.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): SERASA S.A. Recorrido(s): ELTON VICENTE DE PAULO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. TEMA REPETITIVO 40 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alegou não ter sido previamente notificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito junto ao Banco do Brasil. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve comprovação da notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, os recursos devem ser conhecidos. A sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustentou, em síntese, que foi surpreendida com a existência de negativação em seu nome, no entanto, não foi notificada acerca da anotação. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente com relação a necessidade de notificação, a Súmula nº 359 do STJ dispõe que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Quanto à comprovação do envio, foi elaborada a Súmula nº 404 do STJ que assim estabelece: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ainda, de acordo com o art. 43, §2º, do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Com relação ao envio de notificação pela via eletrônica, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e- mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.145/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, a parte autora sustenta que não foi notificada acerca da negativação incluída em data de 28/05/2021 pelo credor Banco do Brasil, no valor de R$ 69.940,95, com vencimento em data de 10/05/2021 (mov. 1.5). A fim de comprovar o envio da notificação, a parte ré anexou e-mail enviado a e-mail supostamente cadastrado pelo autor no momento de adesão à plataforma do SERASA, no entanto, referido e-mail se refere à debito no valor de R$ 73.506,62, com vencimento em data de 10/09/2020 (mov. 16.2 – fl. 10), ou seja, não se refere à inscrição objeto do pedido inicial. O enunciado do Tema Repetitivo 40 do STJ dispõe que: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”, razão pela qual, considerando que a parte ré não comprovou o envio de notificação ao consumidor, o dano moral restou configurado. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 1.500,00 arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar o autor do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma pessoa que teve seu nome negativado sem receber aviso prévio. A empresa alegou que notificou por e-mail, mas não apresentou prova relacionada à dívida discutida no processo. Como a lei exige essa comunicação, a Turma Recursal manteve a indenização de R$ 1.500,00 fixada pelo juiz, negando o recurso da empresa. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERASA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
|