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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031311-90.2021.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0031311-90.2021.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): ELISABETE NAGI Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL MUNICIPAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Colhe-se dos autos que a parte autora é servidora público do município de Cascavel, com jornada de 30 (trinta horas) semanais e seis horas diárias, fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor excedente. A autora defende a ilegalidade do Decreto 6.123/04 no que tange ao divisor e base de cálculo das horas extras a serem pagas. Pretende a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de reflexo em 13º salário, férias e 1/3 de férias. A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de: “a) Determinar que o divisor 150 seja utilizado no cálculo das horas extras da parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo das horas extras seja a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que, nos termos da legislação municipal, as horas extras refletem no valor devido a título de 13º, férias e adicional de 1/3; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças apuradas, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor e acrescido de juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). No entanto, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC. ” Irresignado, o município aduz, em síntese, que a legislação local regulamenta o divisor aplicável ao cômputo do pagamento das horas extras cuja aplicação é imposta pelo princípio da legalidade. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a recorrida aduz a ausência de dialeticidade e interesse recursal. No mérito, defende a higidez da sentença. De início, não se observa violação ao princípio da dialeticidade, visto que das razões recursais formuladas pelo recorrente, há presença de fundamentos capazes de impugnar e desconstituir os argumentos da decisão de primeiro grau de forma satisfatória. Igualmente, diante da sucumbência, o interesse recursal resta demonstrado com a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica da municipalidade. Assim, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge ao adequado divisor de horas extras. De acordo com os direitos dos trabalhadores dispostos na Constituição Federal, é devido um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV). Não obstante a norma constitucional preveja direitos mínimos, que podem ser ampliados pela legislação infraconstitucional, no caso do Município de Cascavel não se verifica lei expressa incluindo dia adicional de repouso semanal remunerado aos benefícios dos servidores, razão pela qual o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. Aliás, esta é a conclusão a que se chega ao analisar o artigo 175, da Lei n. 2215/1991 em cotejo ao Decreto n. 6123/2004, relativos ao adicional pela prestação de serviço extraordinário dos servidores públicos municipais, redigidos nos seguintes termos: Art. 175 - As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais. Parágrafo Único. As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. (...) Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I - A HORA EXTRAORDINÁRIA trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; II - A HORA EXTRAORDINÁRIA trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. III - Para o pessoal sujeito a escala, a folga será equivalente ao domingo. [Destaquei] Com efeito, em relação ao serviço extraordinário, aos sábados é dispensado o mesmo tratamento empregado aos dias úteis e não ao domingo (dia de descanso semanal remunerado). Destarte, considerando que a norma constitucional reserva um dia da semana como descanso remunerado e que a legislação municipal não possui determinação expressa em sentido contrário, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, reputo ilegal o disposto no Decreto n. 6123/2004 quanto à aplicação do divisor 180 para casos tais. O critério ora adotado foi igualmente considerado no voto condutor do IRDR 21 (autos n. 0002642-61.2019.8.16.0000) relativo aos servidores de Londrina, senão vejamos nas palavras do ilustre relator: Por outra banda, é certo que os vencimentos legalmente previstos para remunerar o mês de trabalho já trazem em si o valor devido pelo descanso semanal remunerado, em que o trabalhador recebe a contrapartida pecuniária mesmo estando em período de descanso (preferencialmente aos domingos). É dizer, o vencimento do servidor que recebe por mês remunera, dentro de uma semana, 1 dia de descanso e 6 dias de trabalho. A circunstância de não haver labor no sábado não significa que esse dia deva ser ignorado, as 30 horas semanais de trabalho podem recair nos seis dias de trabalho existentes na semana. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “embora alguns servidores não exerçam suas funções aos sábados, não se pode instituir, ao arrepio de previsão legal, um segundo dia de repouso remunerado, razão pela qual se deve entender o descanso aos sábados como dia útil não trabalhado”. [Destaquei] Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CALCULADAS COM O DIVISOR INCORRETO, ACRESCIDO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES, COM REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MÉRITO. DEFESA RELATIVA AO DIVISOR UTILIZADO, BEM COMO À CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XV). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTINDO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, O SÁBADO, PARA O SERVIDOR PÚBLICO, É CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO (...) (ARE 700.592/MG, MIN. GILMAR MENDES, DJE. 08.08.2012). IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DA HORA EXTRA, EM FACE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.215/91. DECRETO MUNICIPAL Nº 6.123/2004, POR SUA VEZ, REGULAMENTA QUAIS VERBAS DEVEM SER CONSIDERADAS COMO “HORA NORMAL”. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Competência do Juizado Especial para processar ações que envolvam apenas cálculos aritméticos simples, sem a necessidade de aprofundamento em questões técnicas complexas.2. O sábado, por sua natureza jurídica, deve ser considerado como dia útil para fins de cálculo das horas extras, com a aplicação do divisor 150 para jornada de 30 horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. 3. Impossibilidade de reflexos de adicionais de insalubridade e interior no cálculo da hora extra, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.215 /91 prevê que as horas extras deverão ser calculadas sobre o valor da “hora normal”. 4. O Decreto Municipal nº 6.123/2004 define as verbas que compõem a “hora normal”, estabelecendo em seu art. 2º que esta corresponde à divisão da soma das vantagens permanentes pelo divisor da carga horária mensal. O §1º elenca como vantagens permanentes: (i) vencimento, (ii) Adicional por Tempo de Serviço (ATS), (iii) Adicional de Desempenho (ADD) e (iv) Prêmio de Produtividade Fiscal.5. O art. 3º do referido decreto dispõe que o cálculo da hora extraordinária deve considerar apenas os acréscimos previstos nos incisos I e II. Dessa forma, o decreto complementa a legislação municipal, suprindo lacunas e estabelecendo regras específicas, sem configurar qualquer conflito normativo.6. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal (0016074-50.2020.8.16.0021; 0021356- 06.2019.8.16.0021; 0025724-58.2019.8.16.0021).7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024661-95.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.03.2025) [gn] Outrossim, a conclusão de que o parâmetro adequado corresponde ao divisor fixo 150 para o cálculo da hora extra dos servidores sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais possui respaldo no entendimento do STJ acerca do tema (AgRg no REsp n. 1.227.587/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.). Ao arremate, ressalta-se que a decisão de origem atendeu ao disposto na Emenda Constitucional nº113/2021 quanto aos consectários legais. Pelo exposto entendo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que apresentou a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 06 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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