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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ART. 226, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ACRESCIDO PELA LEI 14.344/2022, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal em ação penal na qual se imputou à recorrente a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), em razão de agressões físicas cometidas contra criança de seis anos de idade, fatos ocorridos em 24 de julho de 2023, no Município de Colombo/PR, consistentes em empurrões, puxões pelo pescoço e arranhões, que resultaram em escoriações atestadas em laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar crime cometido contra criança após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, que incluiu o §1º ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, bem como verificar as consequências processuais dessa constatação sobre a sentença proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.306, razão pela qual adota-se o parecer do Ministério Público do Estado do Paraná em grau recursal como razões de decidir.4. O crime imputado foi praticado contra criança, circunstância que atrai a incidência do art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei n.º 14.344/2022, que veda expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, independentemente da pena cominada.5. A vedação legal visa assegurar proteção integral e persecução penal adequada às vítimas crianças e adolescentes, afastando o rito dos Juizados Especiais Criminais.6. Como os fatos ocorreram após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, não há falar em reformatio in pejus, impondo-se a aplicação imediata da norma processual.6. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, a sentença proferida é nula, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Criminais com competência comum, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 115 da Resolução n.º 93/2013/TJPR).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “É absolutamente incompetente o Juizado Especial Criminal para processar e julgar crimes cometidos contra criança ou adolescente após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, independentemente da pena prevista”._______Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 226, §1º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 14.344/2022; Resolução TJPR n.º 93/2013, art. 115. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000666-30.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Substituto Cesar Ghizoni - J. 24.04.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003283-20.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003283-20.2023.8.16.0029 Apelação Criminal n.° 0003283-20.2023.8.16.0029 Ap Juizado Especial Criminal de Colombo Apelante(s): JANDIRA PRESTES DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ART. 226, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ACRESCIDO PELA LEI 14.344/2022, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal em ação penal na qual se imputou à recorrente a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), em razão de agressões físicas cometidas contra criança de seis anos de idade, fatos ocorridos em 24 de julho de 2023, no Município de Colombo/PR, consistentes em empurrões, puxões pelo pescoço e arranhões, que resultaram em escoriações atestadas em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar crime cometido contra criança após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, que incluiu o §1º ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, bem como verificar as consequências processuais dessa constatação sobre a sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.306, razão pela qual adota-se o parecer do Ministério Público do Estado do Paraná em grau recursal como razões de decidir. 4. O crime imputado foi praticado contra criança, circunstância que atrai a incidência do art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei n.º 14.344/2022, que veda expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, independentemente da pena cominada. 5. A vedação legal visa assegurar proteção integral e persecução penal adequada às vítimas crianças e adolescentes, afastando o rito dos Juizados Especiais Criminais. 6. Como os fatos ocorreram após a vigência da Lei n.º 14.344 /2022, não há falar em reformatio in pejus, impondo-se a aplicação imediata da norma processual. 6. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, a sentença proferida é nula, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Criminais com competência comum, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 115 da Resolução n.º 93/2013/TJPR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “É absolutamente incompetente o Juizado Especial Criminal para processar e julgar crimes cometidos contra criança ou adolescente após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, independentemente da pena prevista”. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 226, §1º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 14.344/2022; Resolução TJPR n.º 93/2013, art. 115. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000666-30.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Substituto Cesar Ghizoni - J. 24.04.2025. I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que o recurso deve ser julgado prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.306, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, a possibilidade de utilização da técnica per relationem nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao membro Ministério Público do Estado do Paraná, atuante nas Turmas Recursais deste Estado, razão pela qual acolho o parecer de mov. 23.1, o qual adoto como razões de decidir: Nos termos da denúncia, imputa-se a apelante Jandira Prestes dos Santos o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, pois, no dia 24 de julho de 2023, por volta das 14h30min, no condomínio situado na Rua Maria Izabel Tosin, n. 373, bairro Monza, neste Município de Colombo/PR, a denunciada Jandira Prestes dos Santos praticou vias de fato contra a vítima L.E.B.S (criança com 06 anos de idade), causando-lhe escoriações (descritas no Laudo Pericial n. 84.630/2023, de fls. 21-23 – mov. 6.6). A denunciada e a vítima eram, à época do fato, vizinhos e residiam no mesmo terreno. Na data do fato, a vítima L.E.B.S estava brincando no quintal compartilhado, momento em que a denunciada JANDIRA PRESTES DOS SANTOS passou a xingar a criança e afirmar que “ia arrebentar ele”, caso a criança pisasse no “parte do quintal perto da casa” da denunciada (fl. 28 – mov. 6.8). Ato contínuo, a denunciada JANDIRA PRESTES DOS SANTOS agrediu fisicamente a vítima L.E.B.S, empurrando-a contra o chão, puxando a vítima pelo pescoço e arranhando a criança, de modo a causar-lhe as escoriações descritas no Laudo n. 84.630/2023 (fls. 21-23 – mov. 6.6). Diante desse fato, a representante legal da vítima (sra. Mislane Bezerra Santos) compareceu à 5ª Delegacia Regional de Polícia de Colombo, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência n. 2023 /835992 (mov. 134.1, autos principais). No caso em análise, observa-se a incompetência dos Juizados Especiais, considerando que, por ser delito praticado contra menor de idade aplica-se o art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe: “Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022).” O referido dispositivo legal estabelece que, aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, independentemente da pena cominada, não se aplica o rito da Lei nº 9.099/95. A norma visa garantir uma persecução penal mais rigorosa e compatível com a proteção integral de crianças e adolescentes, princípio norteador do ECA. Importante destacar que a alteração do art. 226 do ECA, foi realizado através da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que foi promulgada em 24 de maio de 2022. Sendo assim, considerando que o fato apurado no presente processo foi praticado após a promulgação da Lei, não há o que se falar em reformatio in pejus, sendo necessária sua aplicação. Assim, ao constatar que a vítima do crime de ameaça era menor de idade, o Juízo singular deveria ter afastado a aplicação da Lei dos Juizados Especiais e reconhecido sua incompetência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais com competência comum, em estrita observância ao texto legal. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça é de que, após a edição da Lei n.º 14.344/2022, que incluiu o § 1º ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é absolutamente incompetente o Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento das demandas abrangidas pelo referido dispositivo. Por todos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 136, § 3°, DO CÓDIGO PENAL) - DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO À COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSO QUE ENVOLVE VÍTIMA ADOLESCENTE. FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14.344/22) QUE INCLUIU ARTIGO 226, §1º AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL. INAPLICÁVEL A LEI N.º 9.099/95 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000666-30.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 24.04.2025). Assim sendo, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos a uma das Varas Criminais do Foro Regional de Colombo para regular processamento, nos termos do art. 115 da Resolução n.º 93/2013, deste E. Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO O voto é por JULGAR PREJUDICADO o recurso, e declarar nula, de ofício, a sentença, e reconhecer a incompetência do Juizado Especial Criminal, determinando-se a remessa ao juízo competente, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas, ante a não apreciação das razões recursais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JANDIRA PRESTES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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