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Processo:
0003283-20.2023.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ART. 226, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ACRESCIDO PELA LEI 14.344/2022, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal em ação penal na qual se imputou à recorrente a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), em razão de agressões físicas cometidas contra criança de seis anos de idade, fatos ocorridos em 24 de julho de 2023, no Município de Colombo/PR, consistentes em empurrões, puxões pelo pescoço e arranhões, que resultaram em escoriações atestadas em laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar crime cometido contra criança após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, que incluiu o §1º ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, bem como verificar as consequências processuais dessa constatação sobre a sentença proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.306, razão pela qual adota-se o parecer do Ministério Público do Estado do Paraná em grau recursal como razões de decidir.4. O crime imputado foi praticado contra criança, circunstância que atrai a incidência do art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei n.º 14.344/2022, que veda expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, independentemente da pena cominada.5. A vedação legal visa assegurar proteção integral e persecução penal adequada às vítimas crianças e adolescentes, afastando o rito dos Juizados Especiais Criminais.6. Como os fatos ocorreram após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, não há falar em reformatio in pejus, impondo-se a aplicação imediata da norma processual.6. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, a sentença proferida é nula, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Criminais com competência comum, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 115 da Resolução n.º 93/2013/TJPR).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “É absolutamente incompetente o Juizado Especial Criminal para processar e julgar crimes cometidos contra criança ou adolescente após a vigência da Lei n.º 14.344/2022, independentemente da pena prevista”._______Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 226, §1º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 14.344/2022; Resolução TJPR n.º 93/2013, art. 115. Jurisprudência relevante citada:  TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000666-30.2025.8.16.0090 - Ibiporã -  Rel.: Substituto Cesar Ghizoni -  J. 24.04.2025.