SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001016-60.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS POR AUTARQUIA FEDERAL - DNIT. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ALIENADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA PARA O FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DA TUTELA LIMINAR QUANTO À AUTARQUIA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em Agravo de Instrumento que confirmou a decisão liminar, suspendendo os efeitos de autos de infração em razão da alienação de veículo sem a devida comunicação ao órgão competente. A autarquia embargante alega a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, uma vez que as penalidades foram aplicadas por autarquia federal. O caso envolve a renúncia de propriedade de veículo alienado e nulidade do processo administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para analisar pedidos relacionados a autos de infração e processos administrativos de suspensão do direito de dirigir quando  infrações foram autuadas por autarquias federais e se a ausência da União no polo passivo da demanda implica nulidade processual.III. Razões de decidir3. A demanda versa sobre a renúncia de propriedade de veículo alienado e a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo necessária a tramitação perante a Justiça Federal devido à autuação efetuada pelo DNIT para autuar infrações em rodovias federais.4. O Acordão merece reforma para o fim de afastar os efeitos da tutela liminar em face da Autarquia Federal - DNIT.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos.