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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001016-60.2025.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0001016-60.2025.8.16.9000 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Embargante(s): DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Embargado(s): Suzy Andrielli Pallú, JULIANO BARBOSA SANTOS e TARCI SIQUEIRA COSTA Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS POR AUTARQUIA FEDERAL - DNIT. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ALIENADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA PARA O FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DA TUTELA LIMINAR QUANTO À AUTARQUIA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em Agravo de Instrumento que confirmou a decisão liminar, suspendendo os efeitos de autos de infração em razão da alienação de veículo sem a devida comunicação ao órgão competente. A autarquia embargante alega a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, uma vez que as penalidades foram aplicadas por autarquia federal. O caso envolve a renúncia de propriedade de veículo alienado e nulidade do processo administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para analisar pedidos relacionados a autos de infração e processos administrativos de suspensão do direito de dirigir quando infrações foram autuadas por autarquias federais e se a ausência da União no polo passivo da demanda implica nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda versa sobre a renúncia de propriedade de veículo alienado e a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo necessária a tramitação perante a Justiça Federal devido à autuação efetuada pelo DNIT para autuar infrações em rodovias federais. 4. O Acordão merece reforma para o fim de afastar os efeitos da tutela liminar em face da Autarquia Federal - DNIT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida em Agravo de Instrumento (autos n° 0001017-16.2023.8.16.9000 AI), o qual confirmou a liminar concedida em mov. 13 dos mesmos autos, suspendendo os autos de infração, em razão da alienação do bem sem a devida comunicação ao Órgão competente. Aduz a Autarquia Embargante incompetência da justiça estadual para analisar o feito, em razão da aplicação de penalidades pela referida Autarquia federal. Quanto ao mérito, assiste razão à Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa acerca da renúncia de propriedade de veículo alienado, bem como a nulidade do processo administrativo nº 0001655987-8, cujo objeto é a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse sentido, observa-se a necessidade da reforma da decisão liminar para o fim de afastar o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes dos efeitos da tutela, concedida em sede de Agravo de Instrumento, devido à incompetência do Juízo, haja vista que diversos dos autos de infração que culminaram na instauração do referido processo administrativo foram autuados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (auto n. 000300E023390251, 000300S029930171, 000300S029933545, 000300S029933535, 000300S029931435 e 000300S030134376). Cumpre destacar que o DNIT, no âmbito de sua circunscrição, tem competência de promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.077[1] e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 965[2], ambos em sede de julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, ante a expressa disposição normativa no art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro acerca da responsabilidade do órgão autuador sobre a aplicação e arrecadação de multas por ele impostas, a respectiva autoridade fiscalizadora possui legitimidade passiva nos casos em que se discute a validade de autos de infração ou processos administrativos de cassação ou suspensão do direito de dirigir que sejam oriundos de infrações autuadas pelas referidas autarquias federais. Veja-se: Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Ou seja, apesar da autonomia administrativa para gerenciar, autuar, arrecadar multas e aplicar penalidades dispostas em lei conferida ao DETRAN, sendo esta Autarquia responsável por suas próprias obrigações, uma vez tendo sido lavrados autos de infração por autarquia federal subordinara à União, a Justiça Federal é a competente para a tramitação do feito, conforme expressamente previsto na Constituição Federal. A saber: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, convém reconhecer que eventual decisão condenatória acarretará efeitos na esfera jurídica, não só da autarquia estadual, mas também de autarquia federal. Assim, observa a necessidade de afastar o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes dos efeitos da tutela liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, reformando-se parcialmente a decisão embargada. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PSDD. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PSDD E NÃO SOBRE O AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PSDD CONCOMITANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ORIGINADO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DNIT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE DEMANDAS EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003593-45.2024.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025)(destaquei) Por todo o exposto, merece reforma, a decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento para o fim de afastar dos efeitos da tutela liminar o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. [1] Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). [2] Tema 965/STJ: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA- ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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