SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001018-30.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição da tutela de urgência para a imediata nomeação do Agravante ao cargo de professor da Universidade Estadual do Paraná, sob a justificativa de que sua aprovação em concurso público ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, esgotando, assim, o objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o que impede a concessão de tutela de urgência para sua nomeação.4. O pedido de tutela liminar esgota o objeto da ação principal, o que é vedado pela legislação.5. A concessão da medida implicaria risco de irreversibilidade, pois a nomeação e a percepção de remuneração não seriam passíveis de reversão.6. Não foi demonstrada a preterição arbitrária ou direito subjetivo à nomeação pelo Agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, por ausência de direito subjetivo e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.