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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição da tutela de urgência para a imediata nomeação do Agravante ao cargo de professor da Universidade Estadual do Paraná, sob a justificativa de que sua aprovação em concurso público ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, esgotando, assim, o objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o que impede a concessão de tutela de urgência para sua nomeação.4. O pedido de tutela liminar esgota o objeto da ação principal, o que é vedado pela legislação.5. A concessão da medida implicaria risco de irreversibilidade, pois a nomeação e a percepção de remuneração não seriam passíveis de reversão.6. Não foi demonstrada a preterição arbitrária ou direito subjetivo à nomeação pelo Agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, por ausência de direito subjetivo e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001018-30.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001018-30.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001018-30.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ANDRÉ SARTURI Agravado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição da tutela de urgência para a imediata nomeação do Agravante ao cargo de professor da Universidade Estadual do Paraná, sob a justificativa de que sua aprovação em concurso público ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, esgotando, assim, o objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o que impede a concessão de tutela de urgência para sua nomeação. 4. O pedido de tutela liminar esgota o objeto da ação principal, o que é vedado pela legislação. 5. A concessão da medida implicaria risco de irreversibilidade, pois a nomeação e a percepção de remuneração não seriam passíveis de reversão. 6. Não foi demonstrada a preterição arbitrária ou direito subjetivo à nomeação pelo Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, por ausência de direito subjetivo e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata nomeação do Agravante para o cargo de professor da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, sob o fundamento de que, embora aprovado em concurso público vigente, sua classificação se deu fora do número de vagas previstas em edital, e que a medida pleiteada esgotaria o mérito da demanda. Em suas razões recursais, o Agravante requer a suspensão da decisão agravada e a concessão de tutela de urgência para sua imediata nomeação ao cargo de professor da UNESPAR. O pedido de tutela liminar recursal foi rejeitado. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal na possibilidade de concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Agravante. Vislumbra-se a ausência de probabilidade do direito pleiteado, uma vez que o Agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, e o pedido de tutela liminar voltado à sua imediata nomeação esgota o objeto da ação principal, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Além disso, a concessão da medida implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que eventual nomeação e percepção de remuneração não seriam passíveis de reversão, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A possibilidade de concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital encontra óbice, que exige demonstração inequívoca de preterição arbitrária e direito subjetivo à nomeação, o que não se verifica no caso concreto. No entanto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, além da ausência de probabilidade do direito, a pretensão do Agravante esgota o mérito da demanda e apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual nomeação e percepção de vencimentos não seriam passíveis de reversão. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, impõe-se o desprovimento do recurso por ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. VOTO Isso posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ SARTURI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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