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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019063-45.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0019063-45.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): EMERSON ROBERTO BATISTA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS A PERÍODO PRETÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência na qual o Juízo a quo reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional de periculosidade com efeitos retroativos, condenando o Município de Londrina ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. O Recorrente argumenta que a concessão do adicional não pode ser retroativa à data anterior à perícia e que a sentença de primeira instância se baseou em prova testemunhal sem laudo técnico específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, relativamente ao período anterior à concessão administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de periculosidade não pode ser concedido com base em prova testemunhal sem laudo técnico específico e seus efeitos não retroagem para data anterior à perícia. 5. O laudo pericial de 20/01/2021 deve ser considerado como termo inicial do pagamento retroativo, mesmo em caráter de prova emprestada, pois demonstra efetivamente a exposição à periculosidades, bem como pelo fato da atuação de a Administração Pública estar adstrita às constatações da perícia realizada. 6. A retroatividade do pagamento é limitada ao laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:O adicional de periculosidade a servidores públicos municipais somente pode ser concedido com base em laudo pericial que comprove a exposição a condições perigosas, o qual não possui efeito retroativo a períodos anteriores à sua formalização. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência do pedido inicial, o qual versa sobre a implementação do adicional de periculosidade à remuneração do autor. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para o fim de: RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de periculosidade com efeitos retroativos, no período compreendido entre os 5 (cinco) últimos anos à propositura da demanda, desde que o ingresso da parte autora no funcionalismo público tenha ocorrido antes disso, até a concessão administrativa, observando o mesmo grau fixado a partir da concessão; CONDENARo Município de Londrina ao pagamento das diferenças salariais, nos termos da fundamentação e na forma do item anterior, retroativas às respectivas datas, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos nos demais adicionais que utilizem da mesma base de cálculo, observada a legislação vigente ao tempo em que os pagamentos deveriam ter ocorrido, bem como a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a Recorrente argumenta que o adicional de periculosidade não pode ser concedido com base em prova testemunhal (especialmente emprestada), sem laudo técnico específico, e que seus efeitos não podem ser retroativos à data anterior à perícia. Solicita, portanto, a reforma da sentença e a improcedência total do pedido da parte autora. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, relativamente ao período anterior à concessão administrativa do benefício, efetivada apenas no ano de 2022. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. A Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina/PR), dispõe sobre o adicional de periculosidade: Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: (...) II. no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento. O Anexo 3 da NR-16 caracteriza-se como norma aplicável apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade e assim dispõe: ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL (...) 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Nota-se da análise dos autos que, em sede de especificação de provas, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial (mov. 30) em razão da impossibilidade de presunção de condições de periculosidade anteriores ao laudo, uma vez que o cerne da questão reside no pagamento de diferenças salariais relativas ao período anterior à concessão administrativa do respectivo adicional pelo Município de Londrina, que se deu em setembro de 2022. Alega o autor que, ainda que o pagamento do referido adicional tenha sido implementado, as condições laborais caracterizadoras da periculosidade já estavam presentes em anteriormente, o que justificaria o pagamento durante todo o labor prestado na atividade periculosa, observada a prescrição quinquenal. Neste contexto, houve deferimento da prova emprestada (mov. 108). O laudo pericial datado de 24/04/2017 (mov. 101.6), que analisa a sede operacional da Guarda Municipal – setor de armamentos, localizada na Rua Jorge Casoni, 2393, Centro – Município de Londrina – PR, constatou a inexistência de periculosidade, senão vejamos: Não existem quaisquer Agentes Periculosos ou Perigosos no Setor Laudeado, com possibilidade de enquadramento técnico, uma vez que se não encontra guarida legal nos ditames regentes, segundo a Lei nº 6.514/77 – Portaria nº 3214/78 – NR – 16 e Lei Municipal nº 11.794 /12, bem como nas demais legislações específicas para o singular trabalho deste setor. Por sua vez, o laudo de mov. 101.4, datado de 20/01/2021, indica que, em relação ao Serviço da Guarda Civil Municipal – Supervisão GTAM, a exposição às atividades perigosas é permanente (fls. 19). Ademais, embora a prova pericial seja o meio técnico mais adequado para aferir o exercício de atividades perigosas, ela não é o único meio de prova admitido para fundamentar o reconhecimento do adicional de periculosidade. A própria concessão administrativa posterior do benefício indica que há elementos suficientes para presumir a exposição ao risco e, nesse contexto, a prova oral pode servir como complemento relevante, corroborando os argumentos do autor e reforçando a verossimilhança das alegações, especialmente quando descreve de forma coerente e detalhada as condições de trabalho enfrentadas. No entanto, o laudo de periculosidade elaborado em 20/01/2021 deve ser considerado como termo inicial do pagamento retroativo. Isto porque, quanto à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo que reconheceu a insalubridade, destaca-se que a atuação da Administração Pública está adstrita, não somente às determinações legais, mas também às constatações da perícia realizada, não se admitindo que atue além daquilo que foi atestado no laudo ou conceda a vantagem, que possui natureza transitória, sem a incontestável constatação das condições de insalubridade a que a servidora está submetida. De fato, os efeitos do laudo pericial não retroagem, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Assim, embora o laudo disponha sobre períodos específicos de labor, deve ser afastada a possibilidade de se presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL nº 3.693/SP)[1]. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO EM RAZÃO DA SUA NATUREZA CONSTITUTIVA. ACOLHIMENTO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE PRÉ-EXISTENTE. APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N.º 413/RS DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0071614- 02.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.08.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. PUIL 413 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003120-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.07.2025) Assim, deve ser reformada a r. sentença para o fim de definir que o termo inicial do pagamento retroativo seja 20/01/2021 (mov. 101.4), que é a data do laudo pericial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, ainda que parcial, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator designado) e Jaime Souza Pinto Sampaio. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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