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Processo:
0019063-45.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS A PERÍODO PRETÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência na qual o Juízo a quo reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional de periculosidade com efeitos retroativos, condenando o Município de Londrina ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. O Recorrente argumenta que a concessão do adicional não pode ser retroativa à data anterior à perícia e que a sentença de primeira instância se baseou em prova testemunhal sem laudo técnico específico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, relativamente ao período anterior à concessão administrativa do benefício.III. Razões de decidir4. O adicional de periculosidade não pode ser concedido com base em prova testemunhal sem laudo técnico específico e seus efeitos não retroagem para data anterior à perícia.5. O laudo pericial de 20/01/2021 deve ser considerado como termo inicial do pagamento retroativo, mesmo em caráter de prova emprestada, pois demonstra efetivamente a exposição à periculosidades, bem como pelo fato da atuação de a Administração Pública estar adstrita às constatações da perícia realizada.6. A retroatividade do pagamento é limitada ao laudo pericial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O adicional de periculosidade a servidores públicos municipais somente pode ser concedido com base em laudo pericial que comprove a exposição a condições perigosas, o qual não possui efeito retroativo a períodos anteriores à sua formalização.