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Processo:
0001671-84.2024.8.16.0167
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Terra Rica |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. DÉBITO DE IPVA INSCRITO NO CADIN APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTAVA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA. ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A controvérsia recursal resume-se à análise da existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná pela inscrição indevida do nome da parte autora no CADIN, com consequente fixação de indenização por danos morais, bem como, da legalidade da multa cominada pelo descumprimento de medida liminar.2. Apesar das razões recursais, é incontroverso que, nos autos nº 0001676-43.2023.8.16.0167, tanto em decisão liminar, quanto em sentença (movs. 10.2 e 76.1), foi determinado ao ente público que desvinculasse do nome da autora débitos de IPVA, licenciamento e multas relativos a períodos anteriores à arrematação do veículo, abrangendo também o valor do IPVA do exercício de 2023 — objeto da presente ação — que, mesmo após essa ordem judicial, foi indevidamente inscrito no CADIN.3. Ainda que a sentença recorrida tenha reconhecido que parte do IPVA de 2023 é de responsabilidade da autora, limitada ao período posterior à arrematação do veículo, competia exclusivamente ao Estado apurar e lançar o valor proporcional conforme os parâmetros legais, não sendo legítima a cobrança integral do tributo, especialmente diante de decisão judicial anterior que já havia afastado sua responsabilidade pelo referido débito.4. Diante disso, evidenciado o erro administrativo no lançamento e na inscrição do débito no CADIN, impõe-se a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Tratando-se de inscrição indevida em cadastro restritivo, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme o Enunciado nº 4.6 das Turmas Recursais do TJPR, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual a indenização fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e proporcional, devendo ser integralmente mantida.5. No que se refere à multa imposta pelo descumprimento da liminar, a sua manutenção se mostra devida.A decisão liminar (mov. 9.1 dos autos principais) determinou expressamente a baixa da inscrição do nome da autora no CADIN, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Como bem destacado na sentença, a simples juntada do protocolo administrativo (mov. 21.2), desacompanhada de comprovação efetiva da exclusão, não se mostra suficiente para caracterizar o cumprimento da ordem judicial. A documentação posteriormente anexada aos autos, tanto pelo próprio recorrente (mov. 43.2), quanto pela autora (mov. 62.2), demonstra que a providência apenas foi efetivamente cumprida após o proferimento da sentença, em 06/12/2024, configurando o descumprimento da determinação no prazo legalmente fixado.Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de cumprimento não justificaria a aplicação da sanção, tampouco a de que não houve intimação pessoal válida. Ainda que a parte recorrente sustente a necessidade de intimação pessoal nos moldes da Súmula 410 do STJ, observa-se que houve regular intimação eletrônica (movs. 10.0 e 22.0), nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006[1], tendo o Estado, inclusive, tomado ciência da decisão e se manifestado nos autos (mov. 21.1), o que afasta qualquer dúvida quanto à sua ciência efetiva.Assim, a imposição da astreinte revela-se legítima e necessária, diante do inadimplemento da obrigação de fazer imposta ao ente público, cumprindo sua função coercitiva e inibitória, conforme dispõe o art. 537 do CPC.6. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. [1] Vide: 0002304-15.2024.8.16.0129, 0003153-23.2020.8.16.0033 e 0002086-70.2024.8.16.0069.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001671-84.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001671-84.2024.8.16.0167 Recurso Inominado Cível n° 0001671-84.2024.8.16.0167 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Rica Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LUANA SIQUEIRA SOARES Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. DÉBITO DE IPVA INSCRITO NO CADIN APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTAVA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA. ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A controvérsia recursal resume-se à análise da existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná pela inscrição indevida do nome da parte autora no CADIN, com consequente fixação de indenização por danos morais, bem como, da legalidade da multa cominada pelo descumprimento de medida liminar. 2.Apesar das razões recursais, é incontroverso que, nos autos nº 0001676- 43.2023.8.16.0167, tanto em decisão liminar, quanto em sentença (movs. 10.2 e 76.1), foi determinado ao ente público que desvinculasse do nome da autora débitos de IPVA, licenciamento e multas relativos a períodos anteriores à arrematação do veículo, abrangendo também o valor do IPVA do exercício de 2023 — objeto da presente ação — que, mesmo após essa ordem judicial, foi indevidamente inscrito no CADIN. 3.Ainda que a sentença recorrida tenha reconhecido que parte do IPVA de 2023 é de responsabilidade da autora, limitada ao período posterior à arrematação do veículo, competia exclusivamente ao Estado apurar e lançar o valor proporcional conforme os parâmetros legais, não sendo legítima a cobrança integral do tributo, especialmente diante de decisão judicial anterior que já havia afastado sua responsabilidade pelo referido débito. 4.Diante disso, evidenciado o erro administrativo no lançamento e na inscrição do débito no CADIN, impõe-se a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Tratando-se de inscrição indevida em cadastro restritivo, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme o Enunciado nº 4.6 das Turmas Recursais do TJPR, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual a indenização fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e proporcional, devendo ser integralmente mantida. 5.No que se refere à multa imposta pelo descumprimento da liminar, a sua manutenção se mostra devida. A decisão liminar (mov. 9.1 dos autos principais) determinou expressamente a baixa da inscrição do nome da autora no CADIN, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Como bem destacado na sentença, a simples juntada do protocolo administrativo (mov. 21.2), desacompanhada de comprovação efetiva da exclusão, não se mostra suficiente para caracterizar o cumprimento da ordem judicial. A documentação posteriormente anexada aos autos, tanto pelo próprio recorrente (mov. 43.2), quanto pela autora (mov. 62.2), demonstra que a providência apenas foi efetivamente cumprida após o proferimento da sentença, em 06/12/2024, configurando o descumprimento da determinação no prazo legalmente fixado. Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de cumprimento não justificaria a aplicação da sanção, tampouco a de que não houve intimação pessoal válida. Ainda que a parte recorrente sustente a necessidade de intimação pessoal nos moldes da Súmula 410 do STJ, observa-se que houve regular intimação eletrônica (movs. 10.0 e 22.0), nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006[1], tendo o Estado, inclusive, tomado ciência da decisão e se manifestado nos autos (mov. 21.1), o que afasta qualquer dúvida quanto à sua ciência efetiva. Assim, a imposição da astreinte revela-se legítima e necessária, diante do inadimplemento da obrigação de fazer imposta ao ente público, cumprindo sua função coercitiva e inibitória, conforme dispõe o art. 537 do CPC. 6.Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. [1] Vide: 0002304-15.2024.8.16.0129, 0003153-23.2020.8.16.0033 e 0002086-70.2024.8.16.0069. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 26 de setembro de 2025 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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