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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009304-67.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. CONSTATADO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO CONDUTOR. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que não observou a validade da expedição de notificação referente ao auto de infração, com a alegação de omissão quanto à aplicação do referido auto e seus desdobramentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da validade da expedição de notificação referente ao auto de infração.III. Razões de decidir3. Houve omissão na análise da validade da notificação do auto de infração nº 275350-W005620581.4. A notificação foi expedida para o endereço cadastrado no DETRAN, o que configura sua validade.5. Incumbe ao condutor manter os dados atualizados no cadastro junto ao DETRAN.6. A expedição da notificação para o endereço constante no cadastro é suficiente para sua validade, conforme o CTB.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: A validade da notificação de auto de infração de trânsito é assegurada quando expedida ao endereço cadastrado pelo condutor junto ao órgão competente, sendo responsabilidade deste manter seus dados atualizados, conforme disposto no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.