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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004863-75.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0004863-75.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): Tailei Noskoski Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA O IMPLEMENTO DOS AVANÇOS ANUAIS NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS A IMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PROMOÇÃO NO ANO DE 2021. ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. AVANÇO ANUAL DE 2023 DEVIDAMENTE CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DA LC Nº 173/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “- a promover horizontalmente POR AVANÇO ANUAL a parte autora desde o momento em que preencheu os requisitos para tanto (competência de 03/2021 e 03/2023), observada a lei municipal de regência (art. 34, I, da Lei Municipal nº 3.800/2004), com a correção da data em seus assentos funcionais bem como ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes das promoções até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente.” O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a recorrida tem direito, ou não, a implementação de promoções por avanço anual em março/2021 e em março/2023. O recorrente sustenta, em síntese, que o servidor não atendia aos requisitos para a concessão do avanço anual em 2021, em razão das licenças usufruídas no período, bem como da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. Lado outro, defende a regular concessão do avanço referente ao ano de 2023. A Lei Municipal nº 3.800/2004, assim estabelece: Art. 34. A promoção horizontal será concedida ao servidor estável, de acordo com o disposto nos incisos I, II e III, observadas as vedações previstas no artigo 35 desta Lei. I - Avanço Anual: Progressão de 01 (um) estágio ao servidor que tiver obtido na avaliação de desempenho NGD igual ou superior a 70 (setenta); (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (...) Art. 35 É vedada a promoção horizontal prevista no artigo 34 desta Lei ao servidor que, em cada um dos períodos bases de avaliação que compõem o período para concessão: (Redação dada pela Lei nº4856/2008) I - Tiver sido punido com repreensão, advertência ou suspensão; II - Tiver mais de três faltas não justificadas, consecutivas ou não; III - Tiver mais de 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, salvo por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional; (Redação dada pela Lei nº4856/2008) IV - Tiver mais de 30 (trinta) dias de licença, consecutivos ou não, para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde; A análise do texto legal acima transcrito permite concluir pela impossibilidade de concessão de promoção horizontal ao servidor que tenha registrado faltas ou licenças para tratamento de saúde, próprias ou de familiares, em quantidade superior ao limite previsto no artigo 35. Tal situação se aplica ao caso da autora, conforme verificado na ficha funcional (mov. 1.5) e nas informações fornecidas pela Divisão de Desenvolvimento e Valorização do Servidor de Cascavel (mov. 18.2). Nota-se que a própria sentença ressalta a situação fática estabelecida nos autos ao fundamentar que “Com relação ao período de 2020 e 2021, verifica-se que a parte autora não preencheu a todos os requisitos legais para o Avanço Anual.” e “Com relação ao período de 2021 apresentou 50 (cinquenta) dias de licença para tratamento de saúde”. Portanto, nos termos da legislação supra referida, a servidora não possui direito ao avanço anual da competência de 2021, na forma estabelecida no dispositivo da sentença. Ademais, no caso em apreço, deve ser observado o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Deste modo, levando-se que conta que o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, não deve ser computado para fins de promoção do servidor, não há que se falar em direito a implementação retroativa, tampouco, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da mora administrativa para o período. Por fim, em que pese a r. sentença tenha concluído pela ausência de efetiva progressão no salário da parte autora no ano de 2023, do comparativo entre o histórico salarial da competência imediatamente anterior e o da concessão do avanço, denota-se a alteração da referência salarial de A100710 para A1008 10, considerado o reflexo salarial a partir de junho de cada ano, na forma do artigo 34, § 1º da Lei Municipal nº 3.800/2004[1] (mov. 18.2), em estrita observância ao legalmente previsto. Pelo exposto, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais na forma da fundamentação supra. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [1] § 1º A concessão das promoções horizontais a que o servidor tiver direito se dará a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao término do período base da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº4856 /2008) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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