SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001174-18.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RELATÓRIO MÉDICO HÁBIL PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO BEM COMO DA QUANTIDADE DE FRALDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama, alegando ausência dos requisitos para a o deferimento da tutela de urgência na origem pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão sob análise consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento de fraldas geriátricas deve ser mantida.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas.Nesse sentido o artigo 18, inciso I e IV da lei 8.090/90:Art. 18. À direção municipal do SUS compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;4. Os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. 5. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.6. Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica  à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência é do ente Municipal.7. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, a quantidade de fraldas pretendidas (240 ao mês) restou demonstrada pelo laudo do médico que assiste o paciente (mov. 1.10), em razão do “agravamento expressivo da disfunção miccional e aumento das trocas diárias”. 8. 5. A decisão inicial considerou adequadamente a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.