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Processo:
0001174-18.2025.8.16.9000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RELATÓRIO MÉDICO HÁBIL PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO BEM COMO DA QUANTIDADE DE FRALDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama, alegando ausência dos requisitos para a o deferimento da tutela de urgência na origem pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão sob análise consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento de fraldas geriátricas deve ser mantida.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas.Nesse sentido o artigo 18, inciso I e IV da lei 8.090/90:Art. 18. À direção municipal do SUS compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;4. Os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. 5. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.6. Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência é do ente Municipal.7. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, a quantidade de fraldas pretendidas (240 ao mês) restou demonstrada pelo laudo do médico que assiste o paciente (mov. 1.10), em razão do “agravamento expressivo da disfunção miccional e aumento das trocas diárias”. 8. 5. A decisão inicial considerou adequadamente a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001174-18.2025.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001174-18.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001174-18.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Agravante(s): Município de Umuarama/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RELATÓRIO MÉDICO HÁBIL PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO BEM COMO DA QUANTIDADE DE FRALDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama, alegando ausência dos requisitos para a o deferimento da tutela de urgência na origem pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão sob análise consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento de fraldas geriátricas deve ser mantida. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas. Nesse sentido o artigo 18, inciso I e IV da lei 8.090/90: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; 4. Os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. 5. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. 6. Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência é do ente Municipal. 7. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, a quantidade de fraldas pretendidas (240 ao mês) restou demonstrada pelo laudo do médico que assiste o paciente (mov. 1.10), em razão do “ agravamento expressivo da disfunção miccional e aumento das trocas diárias”. 8. 5. A decisão inicial considerou adequadamente a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Entendimento se encontra firmado em precedentes desta Corte Paranaense: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 793 DO STF – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES – ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA, POIS PRESCINDÍVEL A PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025216-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 20.03.2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, a fim de manter a decisão proferida na origem que concedeu a tutela antecipada. Sem custas e sem honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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