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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000192-03.2024.8.16.0120
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS – GRAIM EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM O CONTATO DIRETO E CONTÍNUO COM PRESIDIÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO GRAIM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Gratificação Intra Muros (GRAIM), prevista no art. 20 da Lei Estadual nº 19.130/2017, é devida aos servidores que atuam em estabelecimentos penais ou unidades socioeducativas, em contato direto e habitual com apenados, em razão do caráter penoso, perigoso e insalubre da função.2. A atuação do policial civil em delegacia que também abrigava carceragem não é, por si só, suficiente para caracterizar o desvio de função, sendo imprescindível a demonstração de que o servidor desempenhava, de forma contínua e não esporádica, atividades típicas de agente penitenciário, como vigilância, escolta, alimentação, revista e condução de presos.3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não comprovaram a habitualidade e a natureza das funções alegadas, tampouco o contato direto com presos. Ao contrário, despacho da chefia imediata atestou que o servidor atuava como escrivão de polícia e apenas “esporadicamente” auxiliava na abertura e fechamento da porta de contenção da carceragem.4. Inexistente a prova mínima do exercício de atividades que justifiquem o pagamento da gratificação, incumbe ao autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não sendo possível presumir o desvio funcional.