Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS – GRAIM EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM O CONTATO DIRETO E CONTÍNUO COM PRESIDIÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO GRAIM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Gratificação Intra Muros (GRAIM), prevista no art. 20 da Lei Estadual nº 19.130/2017, é devida aos servidores que atuam em estabelecimentos penais ou unidades socioeducativas, em contato direto e habitual com apenados, em razão do caráter penoso, perigoso e insalubre da função.2. A atuação do policial civil em delegacia que também abrigava carceragem não é, por si só, suficiente para caracterizar o desvio de função, sendo imprescindível a demonstração de que o servidor desempenhava, de forma contínua e não esporádica, atividades típicas de agente penitenciário, como vigilância, escolta, alimentação, revista e condução de presos.3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não comprovaram a habitualidade e a natureza das funções alegadas, tampouco o contato direto com presos. Ao contrário, despacho da chefia imediata atestou que o servidor atuava como escrivão de polícia e apenas “esporadicamente” auxiliava na abertura e fechamento da porta de contenção da carceragem.4. Inexistente a prova mínima do exercício de atividades que justifiquem o pagamento da gratificação, incumbe ao autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não sendo possível presumir o desvio funcional.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000192-03.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000192-03.2024.8.16.0120 Recurso Inominado Cível n° 0000192-03.2024.8.16.0120 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Fátima Recorrente(s): MARLON MARQUES DE SÁ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS – GRAIM EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM O CONTATO DIRETO E CONTÍNUO COM PRESIDIÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO GRAIM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Gratificação Intra Muros (GRAIM), prevista no art. 20 da Lei Estadual nº 19.130 /2017, é devida aos servidores que atuam em estabelecimentos penais ou unidades socioeducativas, em contato direto e habitual com apenados, em razão do caráter penoso, perigoso e insalubre da função. 2. A atuação do policial civil em delegacia que também abrigava carceragem não é, por si só, suficiente para caracterizar o desvio de função, sendo imprescindível a demonstração de que o servidor desempenhava, de forma contínua e não esporádica, atividades típicas de agente penitenciário, como vigilância, escolta, alimentação, revista e condução de presos. 3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não comprovaram a habitualidade e a natureza das funções alegadas, tampouco o contato direto com presos. Ao contrário, despacho da chefia imediata atestou que o servidor atuava como escrivão de polícia e apenas “esporadicamente” auxiliava na abertura e fechamento da porta de contenção da carceragem. 4. Inexistente a prova mínima do exercício de atividades que justifiquem o pagamento da gratificação, incumbe ao autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não sendo possível presumir o desvio funcional. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLON MARQUES DE SÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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