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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005150-83.2024.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0005150-83.2024.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): RODRIGO PADILHA AMARANTE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR RECÉM-ADMITIDO. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 806/2013. IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO À TÍTULO DE REMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais os quais versa sobre o pedido de pagamento de indenização por remoção. Sustenta o Recorrente que restou demonstrado a mudança de sede, motivo pelo qual alega fazer jus à indenização. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por remoção ao policial militar transferido. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. De início, tem-se que a indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. (destaquei) A pretensão é exigível “somente na efetivação da mudança de domicílio” cujo conceito é disciplinado pelo Código Civil, Lei Nacional nº 10.406/2002, o qual estabelece aos militares o domicílio necessário no local onde servir: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. (destaquei) Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual, investido no cargo de Policial Militar, admitido em 01/08/2022. Desde sua admissão o autor encontrava-se no Município de Curitiba para realização do Curso de Formação, e a partir de 12/09/2023 foi removido para o Município de Lapa, conforme consta no dossiê funcional (mov. 1.7, p. 2 do primeiro grau). Veja-se o art. 12 da Portaria do Comando-Geral nº 806, de 19 de setembro de 2013 dispõe acerca dos militares recém-admitidos na corporação: Art. 12. O militar estadual recém-admitido, nomeado para exercício em local diferente daquele que reside, não fará jus à indenização por remoção. Parágrafo único. Entende-se como recém-admitido o militar estadual que ao ingressar na corporação não tenha sido classificado em nenhuma função do Quadro Organizacional, em face do período de formação e estágio probatório. (destaquei) Diante disso, considerando que autor/recorrente finalizou o curso de formação no Município de Curitiba/PR e foi convocado para exercer a função no Município de Lapa/PR, sendo esse o primeiro município pós curso de formação, não há falar em pagamento de indenização por remoção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO PLENO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013 E ART. 76, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035712-66.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.04.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. LOTAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR RECÉM-ADMITIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 806/2013. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I) CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por remoção formulado pela autora. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão é se o policial militar tem direito à indenização por remoção, conforme previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, após o término do curso de formação, considerada a primeira lotação para o exercício efetivo do cargo.III) RAZÕES DE DECIDIR: 1. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, que estabelece ser devida nas transferências que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio do respectivo posto ou graduação. 2. Extrai-se dos documentos constantes nos autos que se trata da primeira lotação de policial militar, recém-admitida, após a conclusão do Curso de Formação. 3. Nesse sentido, o art. 10, do Decreto Estadual nº 8.594/2013, que regulamenta a indenização, estabelece que ela não é devida no caso de remoção ao policial militar recém- admitido nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside. 4. Nesta mesma linha, artigo 12º da Portaria do Comando-Geral nº 806/2013, dispõe sobre a inexistência de dever de indenizar no caso de eventual remoção após o término do Curso de Formação.5. Portanto, o Estado do Paraná apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao direito da Reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença de improcedência.IV) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003649-51.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025) (destaquei) Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação, Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO PADILHA AMARANTE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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