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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065571-49.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0065571-49.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): GRACIELE SILVA VAS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM CASO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA OU ALVARÁ. ALVARÁ QUE GEROU INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRAUDE DE TERCEIRO CONSTATADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais em razão de negativação indevida, sob a alegação de que o Município de Londrina seria responsável pela falsificação de assinatura para a expedição de licença para exercer atividade de confeiteiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado por danos morais decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa quando a falsificação da assinatura da autora foi realizada por terceiro e não houve negligência do ente público na análise dos documentos apresentados para a concessão de alvará. III. Razões de decidir 3. O Município não pode ser responsabilizado pela falsificação de assinatura para abertura de empresa, caracterizando fato de terceiro. 4. A inscrição indevida em dívida ativa gera dano moral in re ipsa, mas a responsabilidade do Município é afastada pela ocorrência de fraude não grosseira praticada por terceiro. 5. Não houve desídia do Município na análise dos documentos apresentados para a concessão do alvará. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Município por danos morais decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa é excluída quando comprovada a ocorrência de fraude não grosseira em assinatura praticada por terceiro e não havendo desídia na análise dos documentos apresentados para a concessão de alvará. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela falsificação de assinatura para abertura de empresa no Município. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Conforme disposto no Enunciado 4.6 das Turmas Recursais Reunidas, há presunção de dano moral nos casos de negativação indevida. No caso específico da inscrição indevida em dívida ativa, deve ser verificado se há conduta do Município geradora do dano moral, de modo a configurar o nexo causal. Conforme se depreende dos autos, o Município expediu alvará para licença de confeiteiro com base em documentos fornecidos por terceiro, porém, em perícia realizada nos autos constatou-se que a assinatura da autora foi falsificada para que se obtivesse licença em seu nome para exercer a referida atividade. De início, cumpre destacar que não há dissonância significativa da assinatura verdadeira e da falsificada, eis que a autora apenas escreve seu nome, não havendo uma forma destacada ou diferenciada de apresentação de sua assinatura. Demais disso, pontua-se que não cabe ao ente municipal pesquisar a vida profissional pregressa da pessoa que postula um alvará para a atividade de confeiteira de modo a saber se há compatibilidade de assinaturas e informações. Tal grau de pesquisa importaria em uma burocratização infundada. Desta forma, o que se verifica no caso é que não houve desídia do Município réu e que a sua responsabilização civil resta afastada pela ocorrência de fraude não grosseira praticada por terceiro, a qual está comprovada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRAUDE DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CONDUTA DAS DEMAIS RÉS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA PARTE DEMANDADA. 1. O agravo retido que foi interposto e processado sob a égide do Código de Processo Civil/1973 e, não obstante o novo CPC não contemple mais este recurso (art. 994 do CPC) é possível seu conhecimento porque foi reiterada sua apreciação nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos moldes do artigo 523 do antigo CPC, e por força dos §§ 1º dos arts. 1.009 e 1.013 do NCPC. In casu, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de indenização é a data em que a parte toma ciência inequívoca da inscrição do seu nome em dívida ativa. Ciência do ilícito que se deu somente quando foi à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, momento em que teve conhecimento que estava em débito com o Município em razão de alvará para o exercício de fotógrafa, supostamente gerado em seu nome. Cientificada do fato no ano de 2011, o aforamento da demanda se deu em 2012, não se configurando a prescrição. 2. Os danos morais são aqueles que atingem os direitos de personalidade, de modo que infortúnios, desavenças e dissabores próprios da vida em sociedade não geram abalo moral porque não ofendem, em tese, a dignidade humana. 3. Em que pese a inscrição indevida em dívida ativa gera o dano moral in re ipsa, conquanto inegável o abalo ao nome da autora, no presente caso há fato de terceiro a excluir o dever de indenizar por parte do Município. 4. No presente caso, não restou caracterizada qualquer conduta negligente do ente público na apreciação dos documentos que geraram a dívida. Verifica-se a ocorrência de fraude de terceiro a elidir sua responsabilidade, eis que esta não era grosseira a ponto de se imputar ao Município o dever de sua percepção. 5. Quanto aos demais réus, restou infrutífera a tentativa da autora em comprovar a conduta ilícita supostamente praticada por esses. Assim, não há o que se falar em dever de indenizar a demandante pelos danos sofridos. 6. Honorários majorados em atenção ao art. 85, §11, do CPC. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70075009621, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-03-2018) Diante do exposto, ante a constatação de ocorrência de fato de terceiro, causa excludente de responsabilidade, resta afastada a responsabilidade objetiva do Município no presente caso, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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