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AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO JÁ FIXADO PELA TURMA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL, CORROBORADO POR DESPACHO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I) CASO EM EXAME1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao a indenização de férias não usufruídas, tendo em vista a decisão monocrática que julgou improcedente o Recurso Inominado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discussão sobre direito do autor em relação a alegado período de férias não gozado, sustentando que a concessão de férias é direito consagrado pela Constituição Federal, bem como existe jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao julgado. III) RAZÕES DE DECIDIR3. Em que pese a irresignação do agravante, verifica-se pela documentação acostada que não há prejuízo atual para o autor, uma vez que ele usufruiu de todas as suas férias anualmente sem qualquer impedimento causado pela mudança da data-base. 4. Outrossim, a decisão monocrática se justifica por se tratar de posicionamento unânime reiterado desta 6ª Turma Recursal em casos análogos, razão pela qual não há que se falar em retratação. 5. Ainda, inexiste precedente vinculante pata o tema combatido, não sendo o Agravo Interno o meio adequado para uniformização de jurisprudência. 6. Desta feita, não há que se falar em direito a indenização do período alegado. IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, vez que inexiste período de férias não usufruído.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-87.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003110-87.2025.8.16.0170 Agravo Interno Cível n° 0003110-87.2025.8.16.0170 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Agravante(s): ADILSON GOMES FLEMINGE Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO JÁ FIXADO PELA TURMA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL, CORROBORADO POR DESPACHO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao a indenização de férias não usufruídas, tendo em vista a decisão monocrática que julgou improcedente o Recurso Inominado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre direito do autor em relação a alegado período de férias não gozado, sustentando que a concessão de férias é direito consagrado pela Constituição Federal, bem como existe jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao julgado. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a irresignação do agravante, verifica-se pela documentação acostada que não há prejuízo atual para o autor, uma vez que ele usufruiu de todas as suas férias anualmente sem qualquer impedimento causado pela mudança da data-base. 4. Outrossim, a decisão monocrática se justifica por se tratar de posicionamento unânime reiterado desta 6ª Turma Recursal em casos análogos, razão pela qual não há que se falar em retratação. 5. Ainda, inexiste precedente vinculante pata o tema combatido, não sendo o Agravo Interno o meio adequado para uniformização de jurisprudência. 6. Desta feita, não há que se falar em direito a indenização do período alegado. IV) DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, vez que inexiste período de férias não usufruído. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. Voto A despeito da irresignação do agravante, a matéria em questão é atinente ao livre convencimento do julgador e, estando devidamente fundamentada a decisão agravada, bem como em se tratando de posicionamento unânime e reiterado desta Turma Recursal nos processos análogos, justificando o uso da decisão monocrática, não obstante a decisão tenha sido contrária à pretensão do recorrente e ao entendimento constante nos julgados paradigmas invocados. Verifica-se em: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO A OPORTUNA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008420-84.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.07.2023). No mais, não se pode alegar omissão com relação ao período questionado, isso porque a decisão impugnada deixa claro que não há prejuízo atual para o autor, uma vez que ele usufruiu de suas férias anualmente sem qualquer impedimento causado pela mudança da data- base. O período em questão terá efeito apenas no ano de aposentadoria do autor, que será completado no mesmo dia em que ele ingressou na corporação. Ademais, a decisão impugnada ainda destaca que o autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto em razão da mudança da data-base. Portanto, a decisão deve ser mantida, pois entende-se que a troca de base existe apenas para auxiliar a administração pública, deixando de apresentar elementos que demonstrem a existência de omissão ou prejuízo para o autor. As razões apresentadas pela agravante, o presente recurso tem como objetivo corrigir eventuais vícios existentes no julgamento. Portanto, não se mostra adequado para resolver eventuais divergências de decisões das demais Turmas Recursais, tampouco para uniformizar a jurisprudência. Assim, diante da inexistência de precedente vinculante que impeça o entendimento deste Colegiado sobre a inexistência de férias não usufruídas, para o caso em deslinde, a decisão agravada deve se manter incólume. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno interposto. Sem custas e sem honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADILSON GOMES FLEMINGE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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