SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001772-18.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento.III. Razões de decidir3. Os embargos foram opostos de forma intempestiva, pois o prazo de cinco dias para sua interposição se iniciou em 24/02/2025 e findou em 28/02/2025, enquanto os embargos foram apresentados apenas em 06/03/2025.4. A intimação foi realizada de acordo com a Lei Federal nº 11.419/2006, sendo considerada efetivada no dia em que o Embargante consultou o teor da intimação ou após o decurso de prazo de 10 dias.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A intempestividade na oposição de embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme os prazos estabelecidos pela legislação pertinente.