Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento.III. Razões de decidir3. Os embargos foram opostos de forma intempestiva, pois o prazo de cinco dias para sua interposição se iniciou em 24/02/2025 e findou em 28/02/2025, enquanto os embargos foram apresentados apenas em 06/03/2025.4. A intimação foi realizada de acordo com a Lei Federal nº 11.419/2006, sendo considerada efetivada no dia em que o Embargante consultou o teor da intimação ou após o decurso de prazo de 10 dias.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A intempestividade na oposição de embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme os prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001772-18.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001772-18.2025.8.16.0190 Embargos de Declaração Cível n° 0001772-18.2025.8.16.0190 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Embargado(s): JORGE FERNANDES DE SOUZA Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram opostos de forma intempestiva, pois o prazo de cinco dias para sua interposição se iniciou em 24/02/2025 e findou em 28/02/2025, enquanto os embargos foram apresentados apenas em 06 /03/2025. 4. A intimação foi realizada de acordo com a Lei Federal nº 11.419/2006, sendo considerada efetivada no dia em que o Embargante consultou o teor da intimação ou após o decurso de prazo de 10 dias. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A intempestividade na oposição de embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme os prazos estabelecidos pela legislação pertinente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação tramita pelo meio eletrônico, no qual as citações, intimações e notificações também devem ocorrer pelo meio eletrônico, tal como determina o artigo 9º, caput, da Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A respeito das intimações, o artigo 5º da referida Lei assim determina: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificandose nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. O acordão embargado foi disponibilizado no dia 11/02/2025, sendo que o Embargante realizou a leitura da intimação no dia 21/02/2025 e o prazo iniciou-se no dia 24/02/2025 e findou no dia 28/02/2025, ao passo que os embargos foram opostos somente no dia 06/03/2025. Dessa maneira, diante da intempestividade, não merecem conhecimento os Embargos de Declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos Declaratórios, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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