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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005044-55.2023.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ÍNDICES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Laranjeiras do Sul contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do reajuste salarial do magistério conforme índices federais, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente válida a vinculação automática dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais de reajuste previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 42, veda a vinculação automática de reajustes de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, preservando a autonomia financeira dos entes subnacionais. 4.O STF tem reiteradamente decidido que a aplicação automática dos índices federais compromete a autonomia orçamentária dos municípios, sendo inconstitucional tal vinculação (Rcl 59759 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.