Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005044-55.2023.8.16.0104 Recurso Inominado Cível n° 0005044-55.2023.8.16.0104 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul Recorrente(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Recorrido(s): Eleandra Aparecida Rode Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ÍNDICES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Laranjeiras do Sul contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do reajuste salarial do magistério conforme índices federais, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente válida a vinculação automática dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais de reajuste previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 42, veda a vinculação automática de reajustes de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, preservando a autonomia financeira dos entes subnacionais. 4.O STF tem reiteradamente decidido que a aplicação automática dos índices federais compromete a autonomia orçamentária dos municípios, sendo inconstitucional tal vinculação (Rcl 59759 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Laranjeiras do Sul em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora ao fim de: a) condenar o Município de Laranjeiras do Sul a pagar o montante correspondente às diferenças decorrentes da observância, no cálculo do vencimento da parte autora relativamente ao período objeto da demanda (resguardada a prescrição quinquenal), do valor do piso nacional do magistério como base de cálculo para a incidência dos índice de aumento entre classes e níveis, bem como das diferenças relativas às prestações que se vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença, acrescidos dos reflexos atinentes (adicional de 1/3 de férias, 13º salário, etc., conforme indicado na inicial), nos termos dos artigos 101 e 102 da Lei Municipal nº 56/2017, valor a ser apurado em sede de execução de sentença. Para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a citação. Valores de correção posteriores a 27/02/2024 devem obedecer a legislação em vigor, qual seja Lei n.º 002/2024. b) condenar o Município de Laranjeiras do Sul promover o enquadramento da parte autora na classe salarial correspondente ao tempo de serviço no Magistério Público Municipal referente ao cargo de Professora que ocupa, nos termos do artigo 102, da Lei Municipal nº 56/2017, corrigindo-se o seu vencimento básico de acordo com os critérios de progressão por tempo de serviço previsto em Lei, bem como respeitandose os percentuais de correção dos valores de nível salarial adquiridos até a data de revogação da Lei Municipal nº 56/2017. A partir de 27 /02/2024 as correções passam a obedecer a legislação em vigor qual seja Lei n.º 002/2024. Inconformado, o Município de Laranjeiras do Sul pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente, em síntese, que:i) é necessária a suspensão do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral do Tema 1218 do STF, a fim de evitar decisões conflitantes; ii) a Lei Federal nº 11.738/2008, em nenhum momento, estabelece que ao servidor público municipal ocupante do cargo de magistério da educação básica seja aplicado, como base, os valores do Piso Nacional corrigido anualmente, extensivos aos reflexos (classes e níveis/escalonamento); iii) há inconstitucionalidade material no art. 50 da Lei Municipal 056/2017. De início, afasto o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1218 do STF. O STJ sobrestou o Tema 911, que aguarda a análise do Supremo Tribunal Federal no RE 1326541- RG, que fixará o Tema 1218. Diante disso, e levando em consideração que não foi determinada a suspensão das ações sobre a questão em análise, o pedido não merece acolhimento. Igualmente, destaco que os autos de nº 0002795-68.2022.8.16.0104, restam julgados. Superadas tais questões preliminares, passa-se a análise do mérito. Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu um piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art o. 2 O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § o 1 O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art o. 5 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Como se vê, a Lei federal regulamenta a fase inicial da carreira do magistério, a fim de estabelecer um patamar mínimo remuneratório uniforme em todo âmbito nacional. No caso em análise, pretende a parte autora implantar em seus vencimentos os índices federais de reajuste do magistério, com base no artigo 50 da Lei Municipal n° 56/2017. Eis a previsão da norma municipal: Art. 50. - Os reajustes dos vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal. Extrai-se da legislação municipal que os vencimentos dos servidores estão diretamente vinculados ao índice federal. Assim, não obstante o entendimento exarado pelo Juízo a quo, conforme o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores contraria a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Assim, nos termos da Reclamação nº 68.864/PR, que versa sobre caso semelhante aplicado ao Município de Sarandi, “embora os critérios previstos na Lei 11.738/2008 não constituam índice federal em sentido estrito, são definidos com base em cálculos do Ministério da Educação que não guardam qualquer correspondência com as finanças dos entes municipais”. Nesse contexto, o Ministro Relator Nunes Marques concluiu que a autonomia financeira dos entes subnacionais seria comprometida caso estes fossem obrigados a se submeter a parâmetros fixados unilateralmente pela União. Nesse mesmo sentido, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos: Agravo Regimental na Reclamação. 1. Direito Administrativo. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes Automáticos. 2. Súmula Vinculante 42. Preservação da Autonomia dos Estados e Municípios. Ofensa. 3. Incabível reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal 11.738/2008, em detrimento ao estabelecido em lei municipal. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 59759 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12- 2023 PUBLIC 07-12-2023) Assim, a interpretação conferida no artigo 50 da Lei Municipal n° 56/2017, ao vincular o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais, viola tanto a Súmula Vinculante 42 quanto a autonomia do ente municipal. Nesse sentido, cita-se o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DOS AUTOS E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E AVANÇOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA EM NORMAS FEDERAIS, UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGO 37, XIII DA CF. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA RECLAMAÇÃO Nº 73571/PR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL 69754/PR/ RCL 69156 AGR/PR/ RCL 51091 /MT). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005204-80.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. O Município de Laranjeiras do Sul/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. 3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757/PR).5. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005622-18.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2025) O entendimento guarda consonância ao esboçado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. (...). EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0021311-26.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) Por conseguinte, com base nos precedentes mencionados, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, por violação à Súmula Vinculante nº 42 e à autonomia municipal, especialmente considerando a análise específica de suas finanças públicas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Laranjeiras do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 13 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|