Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004837-55.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0004837-55.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Jaime Tivo Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INSUCESSO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE NÃO ACARRETA NA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DEMANDA EXECUTIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MUNICÍPIO QUE DESISTIU VOLUNTARIAMENTE DO PROCESSO SEM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte Recorrente requereu pela concessão de gratuidade de justiça e, em contrapartida, a parte Recorrida impugnou referida pretensão. Contudo, verifica-se que a Recorrente demonstrou, pelos documentos juntados no momento da interposição do recurso, que se trata de parte hipossuficiente, não tendo a Recorrida apresentado qualquer prova em sentido contrário. Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Demais deliberação foram decididas a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, a serem corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jaime Tivo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|