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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de erro material no julgado, tendo em vista que o resultado constante na ementa e no dispositivo restaram divergentes entre si.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante ao resultado atribuído ao recurso, devendo ser retificado para que passe a constar como conhecido e desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos conhecidos e acolhidos, sem alteração do mérito.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010036-48.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010036-48.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0010036-48.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Alisson Rogerio Guerra Embargado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de erro material no julgado, tendo em vista que o resultado constante na ementa e no dispositivo restaram divergentes entre si. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante ao resultado atribuído ao recurso, devendo ser retificado para que passe a constar como conhecido e desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos conhecidos e acolhidos, sem alteração do mérito. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Alega a Embargante que há erro material no acórdão proferido pois os resultados constantes na ementa e na parte dispositiva da decisão apresentaram divergências entre si. Primeiramente temos que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entendo que assiste razão o embargante, vez que, de fato, constata-se tal vício. Assim, constatada o erro material alegado, passo a retificar a decisão vergastada de mov. 16.1 dos autos nº 0035689-57.2022.8.16.0182 RecIno, onde se lê: “6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.”. Leia-se: “6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.”. Ante o exposto, voto por conhecer e acolher em parte os presentes embargos de declaração, para retificar a decisão proferida, porém, mantendo-a no mérito. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alisson Rogerio Guerra, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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